TJDFT - 0706112-36.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:04
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706112-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: ALEX NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito e de desatenção para com o princípio da cooperação, limitando-se a efetuar pedido atrás de pedido, a despeito de todos os insucessos, sem tomar qualquer atitude proativa em prol da própria satisfação.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706112-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: ALEX NUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0706112-36.2018.8.07.0003, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 24/04/2018 17:52:03, proposta por JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO(*85.***.*97-72);, Endereço: QNN 35 Conjunto B, Casa 23, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-352, em desfavor de ALEX NUNES DE OLIVEIRA(*48.***.*92-89); , endereço: Rua São Gonçalo , nº, 305, Casa, Santa Cruz, SALVADOR - BA - CEP: 41925-260 , tendo como valor do débito R$ 8.206,53 ( oito mil e duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado em 28/02/2024 conforme ID 188141084.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 78365843, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 08/03/2021.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706112-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: ALEX NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, § 1º, do CPC.
No que toca à solicitação de certidão para inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, informe-se que a certidão supra, que a parte apresentará à protesto, já supre esta intenção - ou seja, com o protesto, o nome do executado já será restringido nos órgãos de proteção ao crédito acaso a dívida não seja quitada -, no que se torna despicienda expedição de duas certidões com o mesmo efeito.
Tendo em vista o lapso temporal percorrido, DETERMINO nova consulta SISBAJUD, destacando-se todavia que O CREDOR AINDA SE ENCONTRA OMISSO QUANTO À PESQUISA POR BENS IMÓVEIS (E-RIDFT).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, deve o autor apontar outra forma de satisfação em até 5 dias, sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:36
Deferido o pedido de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *85.***.*97-72 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:34
Expedição de Carta.
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25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:06
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 17/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 20:03
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 09:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
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25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:49
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
19/03/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 22:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de ALEX NUNES DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:47
Publicado Edital em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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02/12/2020 17:31
Expedição de Edital.
-
27/11/2020 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 16:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
04/09/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2019 20:09
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 05/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 02:59
Publicado Decisão em 25/10/2019.
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24/10/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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24/04/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 10:53
Juntada de Certidão
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04/04/2019 14:19
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 03/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 20:08
Decorrido prazo de ALEX NUNES DE OLIVEIRA em 26/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2019 03:50
Publicado Certidão em 13/03/2019.
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12/03/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2019 15:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2019 15:12
Juntada de Certidão
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07/03/2019 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 12:31
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2019 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 11:28
Recebidos os autos
-
22/01/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2018 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2018 17:06
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2018 20:29
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2018 04:15
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 30/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 16:44
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2018 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2018 03:15
Publicado Despacho em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 20:25
Recebidos os autos
-
05/11/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 03:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 08:27
Decorrido prazo de ALEX NUNES DE OLIVEIRA em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 09:20
Decorrido prazo de ALEX NUNES DE OLIVEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 15:21
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
16/08/2018 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2018 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 10:23
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 06:21
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 02/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 02:43
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2018 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 04:30
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 11:11
Recebidos os autos
-
05/06/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2018 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2018 14:37
Recebidos os autos
-
25/05/2018 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 05:21
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2018 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2018 18:19
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
30/04/2018 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2018 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 17:30
Recebidos os autos
-
25/04/2018 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2018 19:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
24/04/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 19:03
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
24/04/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
24/04/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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