TJDFT - 0017264-46.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PEREIRA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 16:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PEREIRA LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017264-46.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA PEREIRA LTDA - ME, RAIMUNDO PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JFX3545, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID.98411635. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 23:14
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 23:19
Recebidos os autos
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26/08/2021 23:19
Decisão interlocutória - deferimento
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PEREIRA LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FILHO em 06/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017264-46.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA PEREIRA LTDA - ME, RAIMUNDO PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após tentativa frustrada de localização de bens do executado, a Fazenda Pública foi intimada para indicar bens à penhora, contudo, não se manifestou nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da frustração de diligência de penhora de bens do executado, ou seja, em 28/03/2021, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:39
Recebidos os autos
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22/06/2021 00:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017264-46.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA PEREIRA LTDA - ME, RAIMUNDO PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONSTRUTORA PEREIRA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-02 e RAIMUNDO PEREIRA FILHO - CPF: *15.***.*42-91, no valor de R$ 3.905,25 (três mil, novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
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19/03/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2021 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2021 21:26
Recebidos os autos
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13/03/2021 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2020 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 17:26
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2018 23:59:59.
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16/11/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2018 15:52
Juntada de Certidão
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26/12/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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