TJDFT - 0732849-71.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 01:23
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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14/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 21:02
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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22/03/2023 01:05
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:43
Recebidos os autos
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24/01/2023 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:42
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:42
Decretada a indisponibilidade de bens
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26/05/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732849-71.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDIVINO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), a partir do ano de 2017, via sistema INFOJUD,. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 28/11/2020, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:14
Recebidos os autos
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19/03/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
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25/02/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2020 14:13
Juntada de Certidão
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25/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
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24/11/2020 04:01
Expedição de Ofício.
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23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
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09/10/2020 16:28
Recebidos os autos
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09/10/2020 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 19:51
Recebidos os autos
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25/04/2018 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/09/2017 16:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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13/09/2017 16:41
Juntada de Certidão
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13/09/2017 09:15
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
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13/09/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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