TJDFT - 0706829-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706829-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte Executada a se manifestar acerca da Impugnação e documentos de ID 243378083, requerendo o que considerar de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
11.
No intuito de evitar futura alegação de nulidade do processo, intime-se a parte executada para manifestação expressa se persiste interesse na análise do requerimento de exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 12.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação expressa, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 13.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 14.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento administrativo do débito fiscal.
Brasília/DF. -
19/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:27
Outras decisões
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17/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:52
Recebidos os autos
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23/06/2021 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/06/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2021 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706829-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:15
Recebidos os autos
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20/03/2021 14:15
Declarada incompetência
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03/03/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/03/2021 14:41
Recebidos os autos
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02/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2021 10:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/02/2021 16:00
Recebidos os autos
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11/02/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2021 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/02/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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10/02/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/02/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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