TJDFT - 0005557-38.1996.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 17:09
Outras decisões
-
04/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2025 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:29
Publicado Termo em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:16
Juntada de termo
-
06/06/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:32
Publicado Termo em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VAFAZPUB 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Última Decisão ao ID nº 233580760.
Em resposta à dúvida suscitada pelo CJU (ID nº 235053878), informo que a data a ser considerada, para fins de registro da penhora no rosto dos autos proveniente da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF (autos nº 0004861-45.2000.8.07.0006), é 05/10/2023.
Cumprida a determinação referente à anotação da penhora no rosto dos autos, desloquem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0754189-12.2023.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:26
Juntada de termo
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 10:04
Outras decisões
-
12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:54
Juntada de termo
-
30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VAFAZPUB 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco como relevantes as Decisões proferidas aos ID´s nº 166385748 (Liquidação de Sentença), 175755313 (Embargos de Declaração) e 181664269 (honorários contratuais).
Em face dos suso indicados pronunciamentos foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 0754189-12.2023.8.07.0000 e 0749999-06.2023.8.07.0000, pelo Distrito Federal e pelas Empresas, respectivamente.
Ao ID nº 221426588, ofício proveniente da 5ª Turma Cível noticiou o parcial provimento do recurso interposto pelo Distrito Federal "(...) para reformar a r. decisão agravada, na parte em que se reporta à planilha de cálculo realizada pela Contadoria Judicial, determinando a exclusão dos juros moratórios do valor total da indenização e estabelecendo como termo inicial de incidência dos juros de mora a data dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, cuja planilha integra a decisão agravada." Em consulta realizada aos autos, foi verificada a interposição de recurso especial em face do Acórdão.
Em seguida, sob o ID nº 221587089, a empresa VIAÇÃO PLANETA LTDA (VIPLAN) vindica a efetivação da penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, nos autos nº 0056724-19.2015.4.01.3400.
Na oportunidade, ainda, informa que apresentou concordância em relação à penhora de parte do crédito da presente liquidação em favor da União.
O termo de penhora foi registrado ao ID nº 221668267.
Ao ID nº 228715376, terceiros interessados (ANTONIA BARBOSA DA SILVA e OUTROS) requereram a efetivação de reserva de créditos e penhora, em razão de acordo realizado com a empresa VIAÇÃO PLANETA LTDA (VIPLAN) nos autos nº 0066925-28.2008.8.07.0001, em tramitação perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.
Com o pedido, foram apresentados os documentos de ID´s nº 228715377 e 228715378.
Devidamente intimada a se manifestar, a empresa concordou com o pleito dos terceiros interessados, nos termos do petitório de ID nº 231389853.
Finalmente, ao ID nº 231063208, ofício encaminhado pela 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF solicitou o restabelecimento da penhora no rosto dos autos, anteriormente cancelada (ID´s nº 192069916 e 192937071). É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITOS E PENHORA EM FAVOR DE TERCEIROS Conforme relatado, ao ID nº 228715376, ANTONIA BARBOSA DA SILVA e OUTROS vindicaram a reserva de crédito e penhora de valores em razão de acordo realizado com a empresa VIAÇÃO PLANETA LTDA (VIPLAN) nos autos nº 0066925-28.2008.8.07.0001, em tramitação perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.
Diante da documentação apresentada pelos interessados (ID´s nº 228715377 e 228715378), bem assim da concordância da parte devedora, ora credora, DEFIRO o pedido formulado, a fim de reservar o valor de R$325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) em favor dos credores dos autos nº 0066925-28.2008.8.07.0001, em trâmite perante a 12º Vara Cível de Brasília/DF, e cuja relação consta no documento de ID nº 228715377.
Ao CJU para adoção das providências pertinentes.
DO RESTABELECIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO/DF Noutro giro, a 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF solicitou o restabelecimento da penhora no rosto dos autos, anteriormente cancelada (ID´s nº 192069916 e 192937071).
A ordem foi determinada no bojo do Agravo de Instrumento nº 0714795-61.2024.8.07.0000.
Assim, ao CJU para adotar as providências necessárias para proceder a anotação da penhora no rosto dos autos oriunda dos autos nº 0004861-45.2000.8.07.0000, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, no valor de R$111.451.964,17 (cento e onze milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais, e dezessete centavos), conforme documentos de ID´s nº 174353475 e 231063208.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) DEFIRO o pedido formulado pelos interessados ao ID nº 228715376, a fim de reservar o valor de R$325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) em favor dos credores dos autos nº 0066925-28.2008.8.07.0001, em trâmite perante a 12º Vara Cível de Brasília/DF, e cuja relação consta no documento de ID nº 228715377.
Ao CJU para adoção das providências pertinentes; (2) cumprida a determinação supra, comunique-se o Juízo da 12º Vara Cível de Brasília/DF; (3) ao CJU para adotar as providências necessárias para proceder a anotação da penhora no rosto dos autos oriunda dos autos nº 0004861-45.2000.8.07.0000, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, no valor de R$111.451.964,17 (cento e onze milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais, e dezessete centavos), conforme documentos de ID´s nº 174353475 e 231063208; (4) cumprida a determinação supra, comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF; No mais, cumpridas as determinações indicadas acima, e não havendo a apresentação de outros requerimentos, desloquem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0754189-12.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 13:09
Deferido o pedido de ANTÔNIA BARBOSA DA SILVA (INTERESSADO).
-
25/04/2025 13:09
Outras decisões
-
24/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VAFAZPUB 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco como relevantes as Decisões proferidas aos ID´s nº 166385748 (Liquidação de Sentença), 175755313 (Embargos de Declaração) e 181664269 (honorários contratuais).
Em face dos suso indicados pronunciamentos foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 0754189-12.2023.8.07.0000 e 0749999-06.2023.8.07.0000, pelo Distrito Federal e pelas Empresas, respectivamente.
Ao ID nº 221426588, ofício proveniente da 5ª Turma Cível noticiou o parcial provimento do recurso interposto pelo Distrito Federal "(...) para reformar a r. decisão agravada, na parte em que se reporta à planilha de cálculo realizada pela Contadoria Judicial, determinando a exclusão dos juros moratórios do valor total da indenização e estabelecendo como termo inicial de incidência dos juros de mora a data dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, cuja planilha integra a decisão agravada." Em consulta realizada aos autos, foi verificada a interposição de recurso especial em face do Acórdão.
Em seguida, sob o ID nº 221587089, a empresa VIAÇÃO PLANETA LTDA (VIPLAN) vindica a efetivação da penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, nos autos nº 0056724-19.2015.4.01.3400.
Na oportunidade, ainda, informa que apresentou concordância em relação à penhora de parte do crédito da presente liquidação em favor da União.
O termo de penhora foi registrado ao ID nº 221668267.
Por fim, ao ID nº 228715376, terceiros interessados (ANTONIA BARBOSA DA SILVA e OUTROS) requereram a efetivação de reserva de créditos e penhora, em razão de acordo realizado com a empresa VIAÇÃO PLANETA LTDA (VIPLAN) nos autos nº 0066925-28.2008.8.07.0001, em tramitação perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.
Com o pedido, foram apresentados os documentos de ID´s nº 228715377 e 228715378. É o relatório.
Intime-se a empresa VIAÇÃO PLANETA LTDA (VIPLAN) para se manifestar sobre o pedido apresentado ao ID nº 228715376.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:26
Outras decisões
-
12/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:35
Juntada de termo
-
19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VIACAO PLANETA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga do Distrito Federal - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região comunica a extinção da ação trabalhista (processo nº 0001582-94.2015.5.10.0102) e, consequentemente, a desconstituição da penhora efetuada nestes autos.
Diante disso, descadastre-se e proceda-se ao cancelamento da penhora decorrente dos autos do processo nº 0001582-94.2015.5.10.0102 em trâmite 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga do Distrito Federal - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Já na comunicação de ID 218619652, o Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0056724-19.2015.4.01.3400, solicita informação acerca da penhora no rosto destes autos em desfavor da Viação Planalto Ltda, cujo débito alcança a quantia de R$ 2.707.483,39 (dois milhões setecentos e sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizado até 19/5/2022.
Em resposta, INFORMO que a fase de cumprimento de sentença ainda não se iniciou neste processo, porque a decisão da liquidação de sentença que fixou o crédito das autoras (VIAÇÃO PLANETA LTDA, (2) VIAÇÃO PLANALTO LTDA, (3) VIAÇÃO ALVORADA LTDA, (4) VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, (5) SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e (6) ARCO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA) em R$ 444.382.415,60 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), atualizado até fevereiro de 2023, não se tornou definitiva em razão dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes.
Diante disso, o curso processual se encontra suspenso até o julgamento definitivo dos recursos.
Confiro a esta decisão força de OFÍCIO.
Destinatário: Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal – TRF 1ª Região.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/11/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Objeto e Pé foi expedida e assinada digitalmente, conforme ID 211962330.
Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
Sem prejuízo, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, retorno os autos à suspensão até o trânsito em julgado dos AGIs 0749999-06.2023.8.07.0000 e 0754189-12.2023.8.07.0000, conforme decisão de ID 192937071.
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 às 19:16:31.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
23/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:20
Juntada de termo
-
22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VAFAZPUB 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco como relevantes as Decisões proferidas aos ID´s nº 166385748 (Liquidação de Sentença), 175755313 (Embargos de Declaração) e 181664269 (honorários contratuais).
Ao ID nº 182395109 o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra os pronunciamentos de ID´s nº 166385748 e 175755313, e informou a documentação instrumentalizada nos autos recursais.
Juntou, ainda, cópia das razões recursais (ID nº 182395110).
Em seguida, sob o ID nº 182661035, ofício proveniente da 5ª Turma Cível noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0754189-12.2023.8.07.0000, pelo Distrito Federal.
Não foi apresentado pedido liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando as razões recursais apresentadas pelo Distrito Federal, verifico que o Agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar o posicionamento adotado por este Juízo.
Assim sendo, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 0749999-06.2023.8.07.0000 (interposto pelas Empresas) e 0754189-12.2023.8.07.0000 (interposto pelo Distrito Federal).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/01/2024 08:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/12/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VIACAO PLANETA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Parente Pinheiro Advogados requereu, por meio da peça de ID 177993893, a expedição de precatório para recebimento dos honorários contratuais, sob o fundamento que é possível cumular cumprimento de diversos capítulos da mesma sentença.
Em que pese seja possível iniciar o cumprimento dos capítulos da sentença que não foram objeto de recurso, no caso em apreço isso não é possível, uma vez que os honorários contratuais são devidos pelos autores que contrataram os serviços do peticionante e não pelo réu desta ação.
Há, portanto, relações jurídicas distintas: uma se refere ao crédito principal, cuja decisão que fixou o valor da execução foi objeto de recurso, portanto, não transitou em julgado e outra relativa à relação jurídica existente em razão do prestação de serviço entre Parente Pinheiro Advogados e os autores.
O peticionante não possui crédito a ser pago pelo réu, pois sua relação jurídica foi estabelecida com os autores, por isso, no momento do adimplemento da obrigação principal será expedido precatório do crédito existente em favor dos autores e deste requisitório será destacado o valor devido ao peticionante relativo aos honorários contratuais, ou seja, não serão expedidos requisitórios distintos para recebimento da verba honorária contratual.
Assim, é necessário aguardar o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação principal para, só então, se fazer o destaque da verba honorária contratual, razão pela qual indefiro o pedido de ID 177993893.
Da analise dos autos, verifica-se que os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de liquidação de sentença, que fixou o valor da execução em R$ 444.382.415,60 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos) (ID 166385748), contudo, não trouxeram argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes das peças processuais.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Verifico por meio do Ofício de ID 179846208 que não houve pedido liminar.
Todavia, em cumprimento a determinação de ID 175755313, é preciso aguardar o trânsito em julgado da referida decisão para que se tenha início a fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
23/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:11
Juntada de termo
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 07:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0005557-38.1996.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: VIACAO PLANETA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:51:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VIACAO PLANETA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante dos esclarecimentos do interessado (id. 169720367), e indicando o ofício de id. 157186605 valor certo da dívida, deve-se proceder à anotação de penhora no resto destes autos.
Desse modo: 1.
Cadastre-se o BANCO DO BRASIL S/A, qualificado ao id. 169720367, como terceiro interessado; 2.
Anote-se, no rosto destes autos, em favor do terceiro acima indicado, a penhora de eventual crédito da exequente ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, até o limite de R$ 174.948.240,06 (cento e setenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta reais e seis centavos), nos termos da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília nos autos 0015234-92.1996.8.07.0001(id 157186605). 3.
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 166385748.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 15:16
Juntada de termo
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:55
Outras decisões
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VAFAZPUB 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento apresentada por (1) VIAÇÃO ALVORADA LTDA-EPP, (2) MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, (3) VIAÇÃO PLANETA LTDA, (4) VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”), (5) ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA e (6) SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL e do DFTRANS.
A ação foi ajuizada pelas empresas credoras com o escopo de serem indenizadas dos prejuízos sofridos diante da quebra do equilíbrio econômico-financeiro das permissões, no período de 1992 a 1994.
No curso da instrução, houve a realização da primeira perícia (ID 26672748), em que se constatou o desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento das empresas.
O pedido inicial foi julgado procedente (ID 26726435).
Na seara recursal, se consolidou o reconhecimento da quebra do equilíbrio econômico-financeiro e o direito à indenização (“an debeatur”) e determinou a realização da liquidação por arbitramento para apuração do valor da indenização (“quantum debeatur”).
Confira-se (ID 26799384): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
VALOR DAS TARIFAS.
REAJUSTE.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DEFASAGEM DAS TARIFAS DE ÔNIBUS.
CUSTOS DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PERMITENTE. 1.
A prerrogativa que dispõe a Administração de modificar, unilateralmente, em atendimento ao interesse público, as condições iniciais da permissão de serviço de transporte de passageiros, não reajustando, quando se mostrar necessário, o valor das tarifas a serem praticadas pelas empresas permissionárias, trazendo graves reflexos no equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, não exclui a responsabilidade do Poder Público quanto à indenização dos prejuízos efetivamente causados diante de tal proceder, a título de perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes). 2.
Evidenciada a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, em prejuízo das empresas permissionárias, bem demonstrado com base em laudo pericial e demais elementos de prova produzidos no feito, a traduzir, configuradamente, na responsabilidade da Administração com a fixação, desde já, do an debeatur na fase de conhecimento, nada impede que se remeta para posterior fase de liquidação a definição do quantum debeatur, em face da fragilidade dos elementos de convicção coligidos naquela fase primeira de cognição, por não possibilitar ao juiz condições para proceder ao arbitramento, desde logo, do valor, eis que trazidos a consideração relevantes questionamentos acerca da complexidade do tema pelos recorrentes, não enfrentados, destarte, de forma exauriente e satisfatoriamente em sede monocrática. 3.
Vencida a Fazenda Pública, tem aplicação o disposto no § 4º, do artigo 20, do CPC, no que pertine à fixação da verba honorária de sucumbência. (Acórdão 211639, Relator Desembargador DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2004, data da publicação: 05/05/2005).
Trânsito em julgado da fase cognitiva em 06 de fevereiro de 2006 (ID 26813606).
A liquidação de sentença foi iniciada pelas empresas de transporte público no dia 03 de março de 2006 (ID 26825190).
Determinada a citação do Distrito Federal e DFTrans (ID 26823316).
Sobreveio contestação (ID 26862543), réplica (ID 26862560) e decisão saneadora que determinou a realização da primeira perícia contábil na fase de liquidação (ID 26871055), com a nomeação do perito FERNANDO CESAR GUARANY.
O perito FERNANDO GUARANY apresentou o primeiro laudo pericial em sede de liquidação de sentença (ID 26899977), complementado pelos esclarecimentos que se sucederam (IDs 26963905 e 27037223).
Adveio petição do Distrito Feral em que suscitou questão de ordem e pediu a extinção da liquidação de sentença por ausência de interesse de agir das empresas requerentes (ID 27374690).
Sucedeu-se a decisão interlocutória que, após detida análise dos autos, refutou a questão de ordem pública e assentou pela inviabilidade de homologação da perícia, determinando sua reelaboração (ID 27374707).
As empresas requerentes interpuseram Agravo de Instrumento (ID 27374737), advindo decisão proferida em 05 de agosto de 2011, nos autos nº 2011.00.2.014686-4, com a determinação de suspensão do curso do processo até o julgamento do mérito daquele recurso (ID 27374739).
Após o regular trâmite do agravo de instrumento reportado, prevaleceu o entendimento no sentido de corroborar a realização de nova liquidação por arbitramento, tal como se extrai do acórdão do Recurso Especial 1.409.705 (ID 27379268).
Certificado o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 05 de junho de 2017 (ID 27379269, p. 20).
Com a notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento e oportunizada a manifestação das partes, foi nomeado o perito WILSON KAZUYOSHI SATO (ID 27387683).
Segundo laudo pericial contábil apresentado em sede de liquidação (ID 41029612) e integrado pelos complementos e esclarecimentos decorrentes (IDs 45554082, 52591908, 68730578, 77862765, 91658158, 98553993, 101916583 e 114322977).
A eminente Autoridade Judicial da 8ª Vara de Fazenda Pública se declarou suspeita, razão pela qual a ação foi atribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ante a substituição legal (ID 54293074).
Ante a complexidade da lide e o longo curso da marcha processual, que se perdura há cerca de 27 (vinte e sete) anos, dentre eles, 17 (dezessete) em fase de liquidação, este Juízo empreendeu vários esforços em prol de uma solução conciliatória, que não alcançaram o êxito esperado (IDs 102074218, 110768514, 118184012, 120996110, 124636663 e 129305710).
Consideradas as abalizadas insurgências das partes, que, inclusive, contam com apoio de seus respectivos assistentes técnicos, além da significativa discrepância dos valores (1ª perícia, no ano de 1997, indicou o montante de R$ 261.190.565,71; 2ª perícia, em 2007, R$ 557.888.286,42 e a 3ª perícia, no ano de 2019: 3.947.140.565,78) este Juízo entendeu por bem determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apoio técnico sobre o caso (ID 135934123).
Manifestação técnica da Contadoria Judicial, em que apurou o valor de R$ 1.158.357.308,18 (um bilhão, cento e cinquenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos), em fevereiro/2023 (ID 148954540).
Oportunizado o pronunciamento das partes, foram protocoladas as manifestações das empresas autoras (ID 151944179, 151959081) e do Distrito Federal (ID 161575363).
A Defesa técnica das autoras realizou o histórico da demanda.
Disse que o acórdão transitado em julgado determinou a realização de nova perícia com o custo real das atividades das empresas.
Asseverou que a prova pericial deveria apenas realizar a análise dos livros e balanços contábeis das empresas de ônibus para a apuração do valor indenizatório, em confronto com as planilhas de custo do sistema emitidas pelo Distrito Federal, tal como prevaleceu na segunda perícia de liquidação realizada pelo “expert” Wilson Sato.
Vislumbrou a preclusão da decisão que homologou a segunda perícia de liquidação.
Refutou os cálculos apresentados pela contadoria do TJDFT, uma vez que excluiu as receitas obtidas nas demonstrações contábeis das empresas.
Salientou que o apoio técnico da Contadoria Judicial só pode ser considerado como mera referência de cálculo, jamais como prova.
Pontuou que a Contadoria Judicial não aferiu as receitas obtidas com fundamento nas demonstrações contábeis das empresas, com afronta à decisão do Superior Tribunal de Justiça e a decisão que definiu os parâmetros de cálculo para a realização da terceira perícia.
Narrou que a imposição de que os valores obtidos na Câmara de Compensação estejam atrelados às condições firmadas pelo artigo 14 do Decreto 13833/1992 em nenhum momento foi mencionado para fins de apuração dos cálculos e tampouco é legislação cogente e vinculada a aferição de valores, razão pela qual viola a coisa julgada material, que em momento algum considerou o decreto reportado.
Anotou que “a seleção aleatória de despesas sem a observância dos comandos da coisa julgada não pode ser acolhida por este MM.
Juízo.
Isso porque os valores recebidos da Câmara de Compensação devem ser abatidos da perda, o que foi realizado nas perícias anteriores”.
Aludiu que a contadoria judicial criou um algoritmo de cálculo do valor correspondente à Câmara de Compensação, confundindo valores recebidos com o que as empresas deveriam receber, consagrando um novo rateio com os valores constantes da Câmara de Compensação.
Aludiu que a Contadoria Judicial se desvirtuou dos parâmetros albergados pela coisa julgada e utilizados em perícia já homologada, para realizar uma quarta perícia.
Mencionou que a Contadoria Judicial se alinhou aos argumentos do Distrito Federal, evidenciado sua parcialidade.
Enfatizou que os cálculos da contadoria do TJDFT não foram acompanhados pelo assistente técnico das empresas e tampouco foi possível elaborar quesitos e saber previamente os parâmetros que seriam utilizados para aferição dos valores alcançados e arrematou expressando que o algoritmo adotado pela contadoria é de todo desconhecido dos assistentes periciais.
Requereu o não acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mas sim a perícia constante dos autos e já homologada ou, alternativamente, o acesso a todas as planilhas em Excel, com todas as fórmulas adotadas para fins de cálculo, com a abertura de novo prazo para manifestação.
O representante legal da Massa Falida da Viação Valmir Amaral se limitou a se reportar ao pronunciamento da defesa técnica das demais empresas, sem nada acrescentar.
O Distrito Federal requereu a disponibilização das planilhas que serviram de base à elaboração dos cálculos pela Contadoria do TJDFT.
Diante das insurgências reportadas, adveio decisão interlocutória que determinou a disponibilização das planilhas de cálculos, em formato “excel” em favor das partes, ante a necessidade de se respeitar o contraditório, a ampla defesa e a plena aplicação da justiça (ID 153474116).
Certidão dando notícia da disponibilização dos arquivos em cartório e, de ordem, procedeu a intimação das partes para manifestação (ID 158886803).
Sobrechegou as derradeiras alegações das requerentes (ID 159791893 e 160039499) e do Distrito Federal (ID 161575363).
A Defesa das requerentes renovou as insurgências anteriores e anexou parecer técnico realizado pelo Assistente Pericial.
Acrescentou que a Contadoria Judicial deixou de aferir as receitas obtidas com base nas demonstrações contábeis das empresas, deixando de considerar os custos efetivamente contabilizados.
Com base no parecer técnico, salientou que a Contadoria Judicial “criou um ‘algoritmo’ que possibilitaria a ‘repartição de eventual superávit de alguma empresa com as demais’, criando na revisão judicial nova realidade da relação de custo e receita de cada empresa e do custo de cada empresa frente ao custo total do sistema, fora da realidade praticada pelo DFTRANS e apurando novos números, deixando de lado o ocorrido conforme valores constantes dos ‘Demonstrativos Financeiros Periódicos da Câmara de Compensação’”.
Aduziu que a criação de um algorítimo sem a devida ciência prévia das partes e da forma que foi programado e ensinado pela contadoria, afronta o direito à ampla defesa e amplo contraditório, uma vez que as partes precisaram se manifestar de algo que não sabem como foi criado.
Frisou que a seleção aleatória de despesas sem a observância dos comandos da coisa julgada não merece guarida.
Rechaçou os cálculos da Contadoria Judicial e requereu a prevalência da perícia judicial homologada.
A Massa Falida da Viação Valmir Amaral tornou a aderir à manifestação das demais empresas.
O DISTRITO FEDERAL realizou considerações sobre os efeitos da homologação do laudo inerente a terceira perícia, destacadamente em torno da não vinculação do Juízo quanto ao teor das conclusões do “expert”.
Asseverou não haver preclusão frente a reavaliação dos critérios de cálculos.
Sustentou a correção dos cálculos apresentados pelo ente distrital.
Discorreu que para a correta equação econômico-financeira, deve ser observado na contabilidade das autoras a adequação dos custos e despesas em consonância com as normas legais e contratuais vigentes no período abrangido pela condenação (1992 a 1994), que se baseava nos parâmetros divulgados pela então Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT/Ministério dos Transportes, que dividiam estes custos em variáveis (combustíveis, lubrificantes, rodagem e peças de reposição) e fixos (pessoal operacional e administrativo, outras despesas, IPVA, frota, instalações, capital de giro, uniforme), acrescidos os tributos incidentes sobre a atividade, que serviam de norte para a fixação das tarifas.
Impugnou o laudo pericial, uma vez que considerou inúmeros outros custos e despesas, tais como “despesas financeiras, correções monetárias de balanços, multas de trânsito, dentre outros itens que foram incluídos no cômputo da indenização, o que fez com que o valor apurado deixasse de representar a indenização equivalente ao equilíbrio econômico-financeiro rompido e se aproximasse do cálculo do prejuízo total das empresas autoras entre 1992 e 1994”.
Defendeu os cálculos realizados com a glosa das despesas consideradas impertinentes.
Pontuou que os cálculos da contadoria do ente distrital se basearam inteiramente nos simulados pelo perito consoante determinação do juízo e que deu ensejo aos cálculos de ID 91658158.
Ressaltou que não houve uma quarta perícia, mas sim legítima provocação do Juízo para que a Contadoria se pronunciasse sobre os trabalhos periciais.
Disse que a Contadoria se baseou inteiramente em planilhas produzidas pelo próprio perito, sem novo exame da escrituração das autoras e, adequadamente, também se baseou nas receitas do sistema informadas nas planilhas do DMTU, que as controlava diretamente (preço do bilhete multiplicado pelo número de passageiros transportados), o que nunca foi alvo de controvérsias, “salvo melhor juízo”.
Observou que a controvérsia no processo de liquidação sempre girou “em torno da fidedignidade dos custos e despesas que as permissionárias do sistema, à época, informavam ao DMTU, havendo, por isso, sido determinado que a apuração desses mesmos custos e despesas, efetivamente incorridos, fossem extraídos da escrituração das empresas autoras (custo real)".
Ressaltou que os cálculos simulados pelo perito (ID 91658158) e os elaborados pela Contadoria desta Corte não estornaram todas as contas relativas aos custos e despesas indicados na decisão de ID 84579318 (despesas financeiras, variação monetária, juros moratórios, multas, multas de trânsito, juros e multas sobre encargos).
Nesse aspecto, indicou que as despesas com o título de “variações monetárias” permaneceram indevidamente integrando o valor indenizável das empresas Viação Planalto e Viação Planeta, o que não se observou em relação as demais requerentes.
Disse que a inscrição “variações monetárias” nos balanços, como despesas, detinha a finalidade eminentemente tributária com o escopo de mitigar os impactos da hiperinflação daquele tempo.
Afirmou que a manutenção de “variações monetárias” enseja o pagamento dúplice da correção monetária de um mesmo custo, o que enseja “bis in idem”, acarretando significativo impacto no valor total devido.
No mais, acrescentou que o fato de rateio aplicado pela Contadoria do TJDFT alinha-se ao entendimento do Distrito Federal, uma vez que se trata de aplicação das normas que à época dos fatos regiam a distribuição dos recursos aportados ao sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, não alterando o valor devido, mas apenas a distribuição da indenização entre as empresas nos moldes que estruturavam a Câmara de Compensação.
Requereu a homologação dos cálculos demonstrados pela Contadoria do Distrito Federal, com o estorno das contas “variação monetária” e dos juros de mora”, nos moldes dos ajustes determinados por meio da decisão de ID 84579318. É o relatório.
DECIDO.
I - DA PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA Delineado o contorno dos autos, infere-se imprescindível definir os lançamentos contábeis que devem integrar os custos das empresas para fins de composição dos cálculos da quebra do equilíbrio econômico-financeiro consagrado, dado os seus reflexos no resultado da verba indenizatória a ser alcançada.
Não se olvida que a contabilidade de custos se trata de um tema bastante complexo, com repercussão no planejamento, controle e tomada de decisões das empresas.
No caso específico, a análise exige maior rigor, uma vez que repercutirá na verba indenizatória a ser custeada pelo ente público, com reflexos no interesse da coletividade.
Com o advento do trânsito em julgado da fase cognitiva, prevaleceu o dever de indenizar em face do desequilíbrio econômico-financeiro das empresas de transporte público (“an debeatur”), no período de 1992 a 1994 e determinou-se a remessa dos autos para liquidação por arbitramento do “quantum” indenizatório.
O acórdão prevalecente (ID 26799384) não estabeleceu balizas ou limites para fins de liquidação por arbitramento, ante a complexidade dos cálculos e em virtude dos inúmeros fatores que devem ser levados em consideração.
Iniciada a liquidação de sentença (26825190), determinou-se a realização de perícia contábil (ID 26871055), dando ensejo ao primeiro laudo da fase de liquidação subscrito pelo perito FERNANDO CÉSAR GUARANY (ID 26899977).
Sobreveio decisão saneadora em que se constatou a inviabilidade de homologação do laudo pericial e determinou a realização de nova perícia (ID 27374706 e 27374707).
Pontuou para fins de ressarcimento dos gastos despendidos na prestação dos serviços, a “(...) a acurada e particularizada análise fática de cada empresa, com exame dos livros comerciais, balancetes e demais componentes pertinentes, no intuído de apuração dos dispêndios dos itens relevantes para a composição do custo, inclusive com declarações de rendimentos perante a Receita Federal, se necessário, e confrontação com a receita obtida, além da repartição do superávit de alguma empresa com as demais.
Isto, sem olvidar fatores outros de relevo para correta apuração técnica (...)” (27374707, p. 24).
Em razão desta aludida decisão, as empresas autoras interpuseram agravo de instrumento, desprovido neste Egrégio TJDFT.
Sucedeu-se a interposição de recurso especial pelas autoras (STJ/RESP 1.409.705), que alcançou provimento no sentido de determinar nova perícia, conforme se extrai do acórdão (ID 27379267, p. 17) e de suas notas taquigráficas (ID 27386413, p. 23).
Tal como colacionado nas notas taquigráficas do Recurso Especial 1.409.705/DF, o Eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, em seu voto-vista bem assentou que “(...) para efeito de ressarcimento dos gastos despendidos na prestação dos serviços, como sugere a inicial, sinalizado pelo DISTRITO FEDERAL e indicado no venerando acórdão, o montante deve surgir da acurada e particularizada análise fática de cada empresa, com exame dos livros comerciais, balancetes e demais componentes pertinentes, no intuito de apuração dos dispêndios dos itens relevantes para a composição do custo, inclusive com declarações de rendimentos perante a Receita Federal, se necessário, e confrontação com a receita obtida, além da repartição do superávit de alguma empresa com as demais, Isto, sem olvidar fatores outros de relevo para a correta apuração técnica, como apontados pelos réus e determinado na decisão”.
Portanto, da detida análise do que até então processado, indubitavelmente se percebe que os atos decisórios antecedentes evidenciam a necessidade de uma meticulosa análise dos livros comerciais, balancetes e demais componentes contábeis pertinentes a cada empresa com o intuído de apuração dos dispêndios dos itens relevantes para a composição do custo e, sendo possível, observar a repartição dos superávits entre as empresas.
Ou seja, rememorado o curso processual, tanto na fase de conhecimento, bem como no âmbito desta fase de liquidação, se sobressai incólume de dúvida persistir pendente de decisão judicial acerca da adequada composição dos custos das empresas que deverão prevalecer para fins de homologação dos cálculos, uma vez que, a esse respeito, repita-se, não houve qualquer decisão definitiva.
Sendo assim, afasta-se qualquer exegese em torno da preclusão da matéria, razão pela qual passo a deliberar sobre os custos para realização dos cálculos da verba indenizatória.
II - DA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS Tal como delineado em linhas volvidas, pende de deliberação as rubricas contábeis que devem incidir para realização do cálculo dos custos das empresas autoras no período de 1992 a 1994, de modo a alcançar o valor da verba indenizatória.
As empresas autoras, em apertada síntese, sustentam que as receitas obtidas devem ser embasadas nas demonstrações contábeis das empresas, de modo a considerar os custos efetivamente contabilizados.
O Distrito Federal, por sua vez, discorreu que a equação econômico-financeira deve observar na contabilidade das autoras a adequação dos custos e despesas em consonância com as normas legais e contratuais vigentes no período abrangido pela condenação (1992 a 1994), que se baseava nos parâmetros divulgados pela então Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT/Ministério dos Transportes, que dividiam estes custos em variáveis (combustíveis, lubrificantes, rodagem e peças de reposição) e fixos (pessoal operacional e administrativo, outras despesas, IPVA, frota, instalações, capital de giro, uniforme), acrescidos os tributos incidentes sobre a atividade, que serviam de norte para a fixação das tarifas.
Defendeu a glosa dos lançamentos “despesas financeiras, correções monetárias de balanços, multas de trânsito, dentre outros itens que foram incluídos no cômputo da indenização, o que fez com que o valor apurado deixasse de representar a indenização equivalente ao equilíbrio econômico-financeiro rompido e se aproximasse do cálculo do prejuízo total das empresas autoras entre 1992 e 1994”.
O “expert” WILSON KAZUYOSHI SATO bem pontuou sobre a complexidade da prova, que demanda a adequada definição de “gasto”, “custo” e “despesa” para condução do trabalho técnico-contábil.
Destacou que no período analisado, o Brasil passou por 3 (três) moedas distintas (Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real).
Consignou que a prática contábil também era comumente influenciada pelos entendimentos perfilados pelas autoridades tributárias.
Além do mais, sintetizou não haver um “plano de contas” comum aplicável a todas as empresas (ID 41029612, p. 5/7).
A respeito dos “custos”, consignou que “a correta determinação do que seja custo pode variar conforme de qual Contabilidade se está tratando.
Existe a Contabilidade Societária, a que resulta na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), nos termos em que definido pela legislação societária.
Existe uma Contabilidade Gerencial, indispensável para a gestão de negócios.
E há também a Contabilidade Fiscal, essa de extrema relevância no contexto brasileiro, conforme já ressaltado” (ID 41029612, p. 18).
Tem-se que para melhor deliberação, faz-se necessário observar o arcabouço legal que deu suporte aos termos de permissão das autoras, as legislações ulteriores atinentes aos anos de 1992 e 1994 e as normas que lhe forem complementares.
Dentre elas, se destacam: (1) Decreto nº 9268/1986 (Institui o Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal); (2) Portaria nº 9/1986 (aprovou o Manual de Operações do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal); (3) Lei Distrital nº 239/1992 (dispôs sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal); (4) Lei Distrital nº 242/1992 (estabeleceu normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal); (5) Decreto nº 13833/1992 (Regulamenta as Leis nºs 239 e 242, de 10 e de 28 de fevereiro de 1992, que respectivamente, cria a câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, e estabelece normas e procedimentos relativos a sua implementação e funcionamento).
Tais normas são de incidência cogente, uma vez que atinentes a regulação do sistema de transporte público da Capital Federal no lapso temporal delineado nos autos, tendo o condão de expressar diretrizes para a presente liquidação.
Prepondera, no caso, o brocardo "nemine excusat ignorantia legis”, ou seja, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Sendo assim, uma vez em vigor, todas as pessoas sem distinção devem obedecer ao arcabouço legal, pois se dirige a todos.
Dito isso, o Decreto 9268/1986, em seu artigo 21, inciso III, conferiu ao “Secretário de Serviços Públicos”, dispor sobre a metodologia e as fórmulas para o cálculo dos custos.
Daí, adveio a Portaria 9/1986, da Secretaria de Serviços Públicos, que aprovou o “Manual de Operações do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”.
Extrai-se que para fins de composição dos custos, o aludido manual considerou como componentes o óleo diesel, lubrificantes, rodagem (pneu novo, câmara, recapagem), peças e acessórios, depreciação, remuneração (veículo, almoxarifado, instalações), despesas administrativas (IPVA, seguro, pessoal administrativo), outras despesas e pessoal de operação (motorista, cobrador, fiscal, despachante, manutenção e encargos sociais).
Com o advento da Lei 239/1992, houve a extinção do sistema de “Caixa Único” e criou o mecanismo de gerenciamento denominado “Câmara de Compensação”, onde “os desequilíbrios entre custos e receitas que vierem a ser constatados na operação de linhas serão compensados entre as diferentes empresas participantes da Câmara de Compensação, mediante mecanismo próprio” (artigo 4º).
Dentre outros objetivos, visou garantir a cada empresa a remuneração proporcional aos custos de serviço (artigo 6º, inciso III).
A Lei 242/1992, por sua vez, definiu “serviço admitido”, o serviço realizado, considerado admissível para fins de remuneração, de acordo com critérios de aceitação estabelecidos pelo órgão gestor do sistema.
No mais, o Decreto 13833/1992, que regulamentou as referidas leis, expressou que os custos totais efetivos do sistema e das empresas observação os custos necessários à produção de uma unidade de serviço (quilômetro rodado), de acordo com as especificações do DMTU/DF.
Tem-se, portanto, que para fins de composição dos custos, os marcos de legais que regem a temática no âmbito do Distrito Federal adotam estritamente as categoriais necessárias à realização da prestação do serviço de transporte coletivo pactuado, tal como definido no mencionado “Manual de Operações do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”.
Tudo isso, corrobora a argumentação do Distrito Federal, no sentido de que “(...) a equação econômico-financeira aplicável ao caso baseava-se nos parâmetros divulgados pela então existente Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT/Ministério dos Transportes, que dividiam estes custos em variáveis e fixos” (ID 161575363, p. 3).
Dentre os custos variáveis, são reportados combustíveis, lubrificantes, rodagem e peças de reposição.
Os custos fixos são pessoal operacional, pessoal administrativo, outras despesas, IPVA, frota, instalações, capital de giro, uniforme e auxílio refeição.
Mais a mais, os próprios autores, na petição inicial, afirmaram que “não questionam aqui as formas de cálculo oficial dos seus custos, efetuadas pelo segundo réu, DMTU.
O que pretendem é que tais cálculos sejam respeitados, pois a remuneração que vêm recebendo não cobre sequer os custos admitidos oficialmente” (ID 26672688, p. 26).
Portanto, não se encontra respaldo o entendimento perfilado pelas autoras para ampliar a abrangência da concepção dos custos para admitir na estruturação dos cálculos rubricas outras naturezas porventura adotadas pelas empresas autoras com outras finalidades inerente as suas estratégias empresariais, comumente atinentes ao planejamento tributário ou voltados à própria gestão do negócio.
Daí, porque, tal como delineado no despacho saneador de ID 84579318, há que preponderar a glosa dos temas (1) despesas financeiras, (2) variação monetária, (3) juros moratórios, (4) multas, (5) multas de trânsito, (6) juros e multas sobre encargos, dentre outros lançamentos que não integram os custos inerentes aos serviços prestados.
III - DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO - REPARTIÇÃO DE SUPERÁVIT ENTRE AS EMPRESAS Estabelecidas tais diretrizes acerca dos custos que devem integrar a composição dos cálculos, passo a deliberar sobre os cálculos que melhor se ajustam para fins de arbitramento da verba indenizatória.
Constam dos autos dois cálculos que, "a priori”, observam os parâmetros delineados na presente decisão: A) O primeiro, de ID 91658158, p. 24, realizado pelo perito WILSON KAZUYOSHI SATO, tendo como base o mês de junho de 2019, e que atendeu o despacho de ID 84579318, com a glosa dos itens despesas financeiras, variação monetária, juros moratórios, multas, multas de trânsito, juros e multas sobre encargos de cada uma das companhias, apurou o montante total de R$ 984.503.128,42 (novecentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e três mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos).
B) O segundo, de ID 148954540, p. 26, proposto pela Contadoria Judicial, elaborado em fevereiro de 2023, e que cumpriu a determinação de ID 135934123, alcançou a quantia de R$ 1.158.357.308,18 (um bilhão, cento e cinquenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos).
No que tange ao cálculo realizado pelo perito WILSON SATO, o DISTRITO FEDERAL, instado a se manifestar, suscitou dúvidas sobre a correção dos critérios adotados.
Para tanto, dentre outros argumentos, destacou significativa diferença entre a indenização especificamente apurada em prol da empresa VIPLAN em comparação com a da VIAÇÃO PLANETA (ID 62949023, p. 17).
De fato, tendo como exemplo os cálculos sugeridos pelo especialista WILSON SATO, a VIAÇÃO PLANALTO (VIPLAN) faria jus a quantia de R$ 708.383.765,80, com uma frota de 616 ônibus, enquanto em favor da VIAÇÃO PLANETA, apurou-se a quantia de R$ 176.208.828,66, com a frota de 585 veículos (ID 26672688, p. 2).
Ou seja, uma verba indenizatória aproximadamente quatro vezes superior.
Noutro giro, a manifestação técnica da Contadoria Judicial, rememorou que a legislação de regência no período de 1992 a 1994, estipulou o critério da Câmara de Compensação, possibilitando a “repartição de eventual superávit de alguma empresa com as demais”, em que se apurava a relação de custo do serviço e receita de cada empresa e do custo do serviço de cada empresa frente ao custo total do sistema.
Por essa razão, indicou a observância do Decreto 13833/1992, que regulamentou as Leis 239 e 242, ambas de fevereiro de 1992, e que estabeleceu normas e procedimentos para fins de implementação e funcionamento da Câmara de Compensação.
A adoção da compensação permitiu alcançar maior equilíbrio nas verbas indenizatórias.
Denota-se, portanto, que o apoio técnico realizado pela Contadoria Judicial, possibilitou alcançar, com base na legislação vigente à época dos fatos, um montante indenizatório proporcional entre as próprias empresas autoras, considerando as especificidades do sistema de transporte público daquele tempo, permitindo uma recomposição mais justa do equilíbrio econômico almejado.
Vale lembrar, que as próprias autoras afirmaram na petição inicial da ação “não é o sistema da Câmara de Compensação, em tese, que causa o prejuízo, mas sim a sua condução, na prática, pelas autoridades.
O sistema não seria ilegal se as tarifas fossem fixadas de forma condizente com os custos reais de prestação dos serviços” (ID 26672688, p. 24).
Lado outro, a homologação do laudo pericial, no caso dos autos, não implica no reconhecimento ou vinculação à Autoridade Judicial, mas apenas que o trabalho técnico realizado não apresenta vícios extrínsecos.
Sendo o Magistrado o destinatário principal da prova, a lei lhe confere o dever-poder de determinar as provas necessárias para a formação de convicção (CPC, artigo 371).
Também não merece respaldo os argumentos das autoras em que questionam sobre a parcialidade da Contadoria Judicial e refutam a qualidade técnica do trabalho realizado, uma vez que dissociado de qualquer evidência cabal nesse sentido.
Para o bem da verdade, a Contadoria Judicial evidenciou deter plena capacidade de colaborar com este Juízo na elucidação desta liquidação de significativa complexidade, com estrita observância aos parâmetros delineados nos autos e, principalmente, permitiu alcançar a devida proporcionalidade da verba indenizatória entre as empresas requerentes, tal como preconizado pelo sistema de compensação preconizado naquele tempo.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio TJDFT: "A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Acórdão 1235072, 07255208520198070000, Relator Desembargador ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 19/3/2020).
Quanto ao mais, não se vislumbra qualquer ofensa à ampla defesa e amplo contraditório, uma vez que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o parecer técnico da Contadoria Judicial (ID 149816081).
Inclusive apresentaram suas insurgências (ID 151944179, 151959081 e 153147672, 153793244).
Diante das manifestações, este Juízo determinou à Contadoria a apresentação de suas planilhas para conferência das partes (ID 153474116), o que foi atendido (ID 158886803).
Com isso, foi oportunizada a realização de novas considerações pelas partes, advindo petição das autoras (ID 159791893), que inclusive contou com a juntada de parecer por seu assistente técnico (ID 159793058), da massa falida da Viação Valmir Amaral (ID 160039499) e, finalmente, do Distrito Federal (ID 161575363), que também se embasou no parecer de sua Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (ID 161575365).
Por todo o exposto, para fins de liquidação, merece prevalecer a sistemática de cálculos nos moldes realizados pela Contadoria Judicial (ID 148954540), uma vez que adequadamente realizou a compensação da verba indenizatória em prol das próprias autoras, segundo a sistemática da Câmara de Compensação, em vigor na ocasião em que se deram os fatos.
IV - DA IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - GLOSA DE RUBRICAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA O Distrito Federal pontuou que, a despeito da determinação da glosa das despesas lançadas como título de “variações monetárias”, verificou-se que algumas rubricas desta natureza ainda permaneceram integrando o valor da indenização das empresas VIAÇÃO PLANALTO e VIAÇÃO PLANETA.
Assim consignou: - Viação Planeta – não foi excluída a Conta 3.1.8.01.003 – correções monetárias no ano de 1993.
Nos demais anos, a referida conta fora devidamente excluída. - Viação Planalto - não foram excluídos os saldos das seguintes Contas: • 3.1.01.300.3037 – Depreciação Correção Compl.
IPC/90, em nenhum dos anos; • 3.1.01.300.3012.006 – Correção Monetária Sobre Encargos, em nenhum dos anos; • 3.1.01.300.3012.010 – Correção Monetária INSS – Patronal em 1994; • 3.1.01.300.3010.048 – Correção Monetária URV – Ope.
Convencional em 1994; • 3.1.01.300.3010.049 – Correção Monetária URV – Executivos em 1994; • 3.1.01.300.3010.050 – Correção Monetária URV – Cobradores em 1994; • 3.1.01.300.3010.051 – Correção Monetária URV – Desp.
E Fiscal em 1994; • 3.1.01.300.3010.052 – Correção Monetária URV – Chefia em 1994; • 3.1.01.300.3010.053 – Correção Monetária URV – Funcionários em 1994; • 3.1.01.300.3010.054 – Correção Monetária URV – Diretoria em 1994; • 3.1.01.300.3010.55 – Correção Monetária URV – Chefia em 1994; • 3.1.01.300.3010.056 – Correção Monetária URV – Func.
Arrec. em 1994.
Aduziu que em face da hiperinflação verificada à época dos fatos, a manutenção de despesas com “variação monetária” acarreta significativo impacto na quantificação da indenização destas empresas.
Salientou que o decote de tais lançamentos acarretará relevante redução da indenização.
Exemplificou que a indenização da empresa VIAÇÃO PLANALTO passaria de R$ 454.128.991,92 para R$ 111.176.459,79 e que o valor apurado pela para a VIAÇÃO PLANETA cairá de R$ 445.617,957,26 para R$ 158.910.432,17.
Disse que a inscrição das variações monetárias nos balanços, como despesas, detinha a finalidade eminentemente tributária, para mitigar os impactos da hiperinflação sobre o cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica, o que foi consentido pela legislação tributária até 1995, além de evitar, no caso dos ativos, o pagamento do imposto sobre lucros fictícios.
Frisou que a manutenção ensejará o pagamento dúplice da correção monetária de um mesmo custo, evidenciando “bis in idem”, razão pela qual requereu a glosa de tais lançamentos.
Razão assiste ao Ente Distrital.
De fato, as rubricas inerentes a “correção monetária” (variação monetária) daquele período não possuem qualquer vínculo aos custos do serviço de transporte público realizado pelas autoras.
Além do mais, tal como delineou o Ente Distrital, a aplicação de tal consectários na realização dos cálculos ensejaria o pagamento dúplice, razão pela qual merece ser decotado, sob pena de caracterizar anatocismo.
Sendo assim, tal como antes consignado, as rubricas inerentes a “variação monetárias”, dentre elas as supra referidas pelo DISTRITO FEDERAL no presente tópico, devem ser glosadas dos cálculos para fins de apuração do montante da indenização.
V - DOS JUROS MORATÓRIOS A Contadoria Judicial, para fins de incidência dos juros de mora, assim considerou: "103.
Nos trabalhos realizados, após sanear os apontamentos indicados, efetuamos a aplicação dos juros de mora, contados desde a data da citação da ação, que ocorreu em 27/06/1996 (Id. 26673006). 104.
Consideramos após 04/05/2012 a metodologia de cálculo dos juros da poupança definidos na MPV 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 105.
Sujeitamos à apreciação do D.
Juízo os índices utilizados.
Nos cálculos utilizamos os índices elencados nos artigos 21-A e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, com inclusão da SELIC a partir de 12/2021 sobre o valor consolidado em 11/2021.
Caso seja para utilizar outros parâmetros na atualização monetária, aguardamos orientação." Verifico não haver insurgências das partes a esse respeito.
Consigno que, a despeito do DISTRITO FEDERAL informar o valor que entende correto com o cômputo dos juros de mora, extrai-se dos argumentos do devedor, do parecer técnico realizado e da conta apresentada (IDs 161575363 161575365 e 161575367) a ausência de indicação de quais critérios foram adotados.
Desta forma, fixo os juros moratórios tal como delineados pela Contadoria Judicial.
VI - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Fixados os contornos para a liquidação da verba indenizatória (custos estritamente inerente aos serviços e a adoção da Câmara de Compensação) e realizada a supressão dos itens “variação monetária” (correção monetária) das viações Planeta e Planalto, tal como assentado no tópico anterior, alcança-se o “quantum” indenizatório, nos seguintes moldes: Empresa Indenização Alvorada R$ 56.823.162,91 Planeta R$ 210.165.950,66 Viplan R$ 122.254.753,21 Arco R$ 31.147.803,21 Sol R$ 10.538.833,60 Valmir Amaral R$ 13.451.912,00 TOTAL R$ 444.382.415,60 Consigno que tais valores foram atualizados até FEVEREIRO DE 2023.
VII - DISPOSITIVO Fixados os contornos para a liquidação da verba indenizatória e realizada a supressão dos itens “variação monetária” (correção monetária) das viações Planeta e Planalto, tal como assentado no tópico anterior, alcança-se o “quantum” indenizatório, nos seguintes moldes: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ARBITRAR o valor total da indenização em R$ 444.382.415,60 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), atualizado até fevereiro de 2023.
Integra a presente decisão a planilha de cálculo realizada pela Contadoria Judicial, contendo os ajustes realizados.
Sem honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de previsão legal.
Em razão da sucumbência, os réus DISTRITO FEDERAL e DFTRANS arcarão com as custas e as despesas processuais adiantadas pelas autoras, inclusive os honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 00:37
Publicado Termo em 26/07/2023.
-
25/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VAFAZPUB 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005557-38.1996.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Liquidação de Sentença apresentado pela VIAÇÃO ALVORADA LTDA e OUTROS contra o DISTRITO FEDERAL e o DFTRANS, em face de título proveniente de ação ordinária.
SÍNTESE DA DEMANDA A ação foi ajuizada pelas empresas (1) VIAÇÃO PLANETA LTDA, (2) VIAÇÃO PLANALTO LTDA, (3) VIAÇÃO ALVORADA LTDA, (4) VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, (5) SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, (6) ARCO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (nova denominação – Empresa Manauara de Transportes Coletivos Ltda) em face do Distrito Federal e do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU, vindicando o recebimento de valores decorrentes de avenças firmadas entre as partes em razão de delegação pelo Poder Público (permissão) para que as autoras explorassem e prestassem o serviço de transporte de passageiros na região do DF, para cujos serviços seriam garantidos o ressarcimento dos gastos despendidos e a remuneração do capital empregado.
Os autores “(...) não questionam aqui as formas de cálculo oficial dos seus custos, efetuados pelo segundo réu, DMTU.
O que pretendem é que tais cálculos sejam respeitados, pois a remuneração que vêm recebendo não cobre sequer os custos admitidos oficialmente.” Insurgem-se, em verdade, contra as mudanças na forma de remuneração das empresas permissionárias (que saiu de Caixa Único para o sistema de suplementação de tarifa) que passaram a gerar déficit operacional e imprevisível.
Os valores de remuneração dos serviços, representada pelas tarifas fixadas pelo Governo, eram inferiores ao cálculo oficial dos custos efetuados pelo DMTU.
Esta nova realidade (sem o correto reajuste das tarifas) foi o que caracterizou, segundo os credores, os seus danos (março/1992 a dez/1994).
Requereram a procedência da ação para que os Requeridos fossem condenados a lhes pagar indenização pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro de suas respectivas permissões, incluindo os danos sofridos e os lucros cessantes, com atualização monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo.
CONTESTAÇÕES juntadas aos ID’s nº 26673032 e 26673462.
DESPACHO SANEADOR proferido ao ID nº 26674395.
LAUDO PERICIAL (Fase de Conhecimento) apresentado sob os ID’s nº 26675882 a 26683702.
SENTENÇA exarada ao ID nº 26726435.
A ação foi julgada procedente para: “(...) condenar os réus, solidariamente, a indenizarem as autoras o valor de R$261.190.565,71 (duzentos e sessenta e um milhões, cento e noventa mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme apurado na perícia (fls. 1292), acrescido de correção monetária e juros a contar da data de elaboração do respectivo laudo, uma vez que até então ocorreu a atualização do montante do débito.
Condeno nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita ao reexame necessário.” ACÓRDÃO proferido aos ID’s nº 26730007 e 26801843 reconheceu a existência de nulidade processual a partir do despacho que determinou a especificação de provas, por ausência de intervenção do MPDFT.
Após a interposição de recursos, já em sede de Recurso Especial, o Relator, Ministro Francisco Falcão, em Decisão proferida sob o ID nº 26784540, deu provimento ao Recurso Especial nº 453.420/DF interposto pelas Autoras para afastar a preliminar de nulidade do processo por ausência de intervenção do MPDFT, e determinou o retorno dos autos à 2ª instância para continuidade do julgamento do mérito da Apelação.
O entendimento foi mantido em sede de Agravo Regimental.
Em seguida, houve o trânsito em julgado do Recurso.
ACÓRDÃO DE MÉRITO, proferido pelo TJDFT, aos ID's nº 26799384 e 26801843.
O Acórdão alterou, apenas, a parte relativa ao quantum debeatur estabelecido pelo magistrado sentenciante, por entender que não havia elementos suficientes para se proceder a fixação dos valores devidos às empresas, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro, reconhecido pelo Juízo e ratificado pelo Tribunal.
Segundo o douto Desembargador Relator: “(...) valeu-se o perito, ao definir o quantum debeatur, de elementos de provas coligidas com base substancial na escrituração das próprias empresas, ausentes outras incursões seguras para este fim, sem ensejar fortes razões de convencimento ao julgador, abstraídas na elaboração da decisão, ou melhor, na apuração e adoção do expressivo valor alcançado.
Chego a tal entendimento não só por considerar a fragilidade dos critérios de cálculo utilizados na elaboração da perícia, levada a efeito em juízo, mas também por sua absoluta discrepância com os valores trazidos pelas próprias autoras – ‘Parecer Técnico’ de folhas 190/197, acostado à petição inicial -, bem como pela extrema complexidade verificada, de plano, a reclamar indispensável e exaustiva apuração, neste rumo, que necessariamente deverá ser procedida, relativa aos inúmeros fatores a serem levados em conta na correta apuração do ‘quantum debeatur’, como escandidos pelos réus, o que, a meu ver, só será possível, com a inafastável instauração do respectivo processo de liquidação da decisão para determinação do valor da condenação resultante, pois, deste julgado. (...) À guisa de exemplificação quanto às lacunas verificadas na perícia contábil realizada, para o fim de determinação do valor das perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) em questão, tem-se que o perito utilizou-se, para tanto, de uma série de fontes de informações produzidas unilateralmente pelas autoras, tais como ‘Livros Diários e Razão das empresas, no período de 1991 a 1994 (...), bem como os Balanços anuais e respectivas Demonstrações de Resultados’; ‘levando em consideração a ótica estritamente técnica do conteúdo das peças dos autos e após ter solicitado diversos documentos às partes, além de informações pessoalmente obtidas com diretores, gerentes, contadores, funcionários e assistentes técnicos’. (...) Outrossim, ao definir a variação patrimonial negativa das autoras no período em tela, aponta o perito judicial uma perda no ‘patrimônio líquido contábil’ em percentuais elevados, na ordem de 54,19%, 362,91% e de até 523,83% (fls. 1283 e 1295/1296), que mereceriam, com rigor, um detalhamento objetivo e didática explicação quanto a apuração destes percentuais, o que ensejaria uma crítica sã – por depender de conhecimento especial -, diga-se de passagem, para que se cogite de um valor líquido, inescusável.
Ad argumentandum, sem uma clara análise financeira e contábil no campo específico nas empresas não se alcançaria, com destemor, os valores coligidos com base apenas em elementos contábeis unilaterais fornecidos pelos próprios interessados.
O mais grave aspecto, contudo, a refletir a fragilidade de que se ressentem as conclusões da perícia acerca do valor a ser indenizado, emerge do procedimento adotado para calcular a parcela relativa aos lucros cessantes, em que considerou o perito judicial, para tanto, ‘a margem usual de lucratividade nas permissionárias de serviços de transporte coletivo, adotando o percentual de 12% ao ano que equivale ao adotado pela Justiça quando da compensação das perdas e danos’ (fl. 1291), sem especificar, diga-se de passagem, se na defasagem anteriormente apurada com base no ‘custo do quilometro e controle da receita efetiva’ (fl. 1228), já estaria ou não incluso percentual relativo ao lucro normal, regular, contratual, a ser auferido pelas empresas concessionárias – o que é objeto de impugnação -, de modo a afastar dúvidas quanto à ocorrência de um bis in idem na apuração destas parcelas, consoante questionamento claramente deduzido no ‘parecer técnico’ de folhas 2004/2018, formulado pelo assistente técnico do Distrito Federal, ao asseverar que, verbis: (...) os lucros foram realizados em duplicidade, haja vista que, na composição dos custos unitários, já há um componente de 12% a.a. de juros para a remuneração de capital, conforme apresentada no item ‘g’ (doc.04).
Não poderiam ser considerados no cálculo do Sr.
Perito do Juízo uma vez que, da mesma forma que foram solicitados pelos autores na inicial de fls. 28, na contestação do Distrito Federal essa parcela foi impugnada’ (...) Por conseguinte, está o decisum a merecer reforma, por ausência de fundamentação no tocante à parcela indicada na perícia como ‘lucros cessantes’ – colidente com os valores já identificados a título de ‘defasagem’ e ‘juros moratórios’ - , quando apenas alude em sumária inclusão no dispositivo da sentença, com a conotação de índole condenatória de quantia líquida, expressando em um só lance o valor englobado, contido no laudo, como visto, linhas volvidas, à fl. 33 deste voto, e referida pelo expert à fl. 1269.” Ao final, concluiu o seguinte: “Com esses fundamentos, cumpre, pois, negar provimento ao recurso das autoras e dar parcial provimento aos recursos dos réus e à remessa oficial, para que, já sendo reconhecida a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a fixação do ‘an debeatur’ nesta fase de cognição, seja a apuração do valor da indenização, nos termos da fundamentação retroexpendida, remetida a posterior fase de liquidação por arbitramento, reduzindo-se, ademais, a verba honorária de sucumbência ao patamar de R$5000.000,00 (quinhentos mil reais), mantendo, no mais, íntegra a r. sentença tal como proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” O trânsito em julgado do Acórdão ocorreu no dia 06/02/2006, conforme se verifica na certidão ID nº 26813606.
Ao ID nº 26825190, foi apresentada PETIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Na oportunidade, já nos idos de março de 2006, as credoras alegaram o seguinte: “Da leitura do acórdão, portanto, percebe-se claramente a fixação das seguintes premissas: (i) existência do dever de indenizar dos Réus, em capítulo transitado em julgado e que não comporta revisão em sede de liquidação, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil; (ii) reforma da sentença com relação ao quantum debeatur, afastando a perícia contábil realizada na fase cognitiva; O próprio acórdão – transitado em julgado – restringiu a liquidação à apuração do valor da perícia, como se infere claramente da leitura da sua parte dispositiva (...).
Dessa forma, por se tratar de liquidação adstrita à apuração do quantum debeatur, a única forma possível é o arbitramento previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil (...) o próprio acórdão da Quinta Turma Cível do TJDFT, ao prover parcialmente o recurso dos Réus, retirou a liquidez da sentença condenatória ao afastar os valores apurados pela perícia.
Além disso, natureza do objeto da demanda é também determinante do arbitramento, já que uma vez reconhecido o trânsito em julgado o dever de indenizar, basta a mera perícia contábil para a aferição do quantum indenizatório.” Em vista do pedido, o Distrito Federal e o DFTRAN apresentaram CONTESTAÇÃO sob o ID nº 26862543.
DECISÃO proferida ao ID nº 26871055 determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, de forma individualizada para cada Autora, nos estritos termos da fundamentação do Acórdão.
Ainda, foi determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos e, especificamente, das autoras para adiantar os encargos financeiros da perícia.
LAUDO PERICIAL (2ª PERÍCIA – 1ª da Liquidação) (ID´s nº 26899981 e 26899988).
Perito responsável – Fernando César Guarany.
Os cálculos deste laudo pericial foram atualizados até NOV/2007.
LAUDO PERICIAL (2ª PERÍCIA – 1ª da Liquidação – Esclarecimentos, retificações e ratificações) (ID's nº 26956138, 26963910, 27037223).
PETIÇÃO DOS REQUERIDOS apresentada sob o ID nº 27374666, oportunidade em que apresentam manifestação do seu assistente técnico, no qual é defendido que o Perito não apresentou esclarecimentos novos ou informações complementares, bem assim que não foram respondidos os quesitos apresentados.
Em seguida, em ID nº 27374690, os mesmos Requeridos defendem ser descabido pleito indenizatório (lucros cessantes) formulado pelas permissionárias (precárias).
PETIÇÃO DAS AUTORAS, juntada ao ID nº 27374698, defende a rejeição dos argumentos trazidos pelos Requeridos.
Na sequência, foi proferida DECISÃO (ID nº 27374706), na qual o Juízo expressou o seguinte: “(...) Diante das razões expendidas, descortinam consistentes as razões das impugnações ofertadas pelas partes demandadas, de forma parcial, e despida de fundamento a produzida pelas partes demandantes.
Para tanto, inviabilizada a homologação perícia levada a efeito, a qual deve ser reelaborada em conformidade com os estritos termos dos comandos judiciais realçados. (...) Ou, mais precisamente, para efeito de ressarcimento dos gastos despendidos na prestação dos serviços, como sugere a inicial, sinalizado pelo Distrito Federal e indicado no v. acórdão, o montante deve surgir da acurada e particularizada análise fática de cada empresa, com exame dos livros comerciais, balancetes e demais componentes pertinentes, no intuído de apuração dos dispêndios dos itens relevantes para a composição do custo, inclusive com declarações de rendimentos perante a Receita Federal, se necessário, e confrontação com a receita obtida, além da repartição do superávit de alguma empresa com as demais.
Isto, sem olvidar fatores outros de relevo para correta apuração técnica, como apontados pelos réus e determinado na decisão.
Certamente algumas dúvidas poderão ser supridas em sede recursal, de sorte a conformar a liquidação com os nortes delineados na decisão, a qual inequivocadamente descartou a utilização exclusiva das planilhas elaboradas pelo extinto DMTU/DF, segundo informações prestadas de forma unilateral pelas empresas.
Restou afastada a questionada reparação a título de lucros cessantes.
Ao mesmo tempo, rejeitada a questão de ordem pública sugerida pelo Distrito Federal.” Aos ID's nº 27379267 e 27379268, foram juntadas peças desentranhadas do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0014686-45.2011.8.07.0000 (2011.00.2.014686-4) interposto pelas Autoras contra a suso indicada Decisão.
Extrai-se da documentação que a 5ª Turma Cível decidiu pela necessidade de reelaborar os cálculos obedecendo rigorosamente os termos dos comandos judiciais.
Nesse sentido, o recurso foi desprovido.
Irresignadas, as Autoras recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, e, nos autos do Recurso Especial nº 1.409.705/DF, foi determinada a realização de uma nova perícia (por arbitramento).
Diante disso, ao ID nº 27387683 foi determinada a realização de nova perícia judicial.
NOVO LAUDO PERICIAL (3ª PERÍCIA – 2ª da Liquidação), bem assim as complementações e as respostas às impugnações, apresentados aos ID's nº 41029612, 45554082, 52591908, 68730578, 77863765.
Perito responsável pela produção da prova - Wilson Kazuyoshi Sato.
DECISÃO proferida ao ID nº 80865560 homologou o laudo elaborado pelo perito judicial e, também, as respostas apresentadas.
Na oportunidade, ressaltou o disposto no art. 479, do CPC.
DESPACHO de ID nº 91857407 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de realização de conciliação.
Diante da ausência de interesse do Distrito Federal quanto à realização da solenidade de conciliação, ao ID nº 95040188, foi determinada intimação do perito judicial para juntar aos autos as planilhas elaboradas, especialmente com relação aos cálculos dos custos efetivos das empresas.
MANIFESTAÇÕES DO PERITO apresentadas aos ID's nº 98553993 e 101916583.
TERMO DA 1ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO juntado ao ID nº 110768514.
Na solenidade, realizada no dia 07/12/2021, foi determinada a intimação do perito para esclarecer se, entre os documentos que foram periciados, encontravam-se, de forma individualizada, os valores gastos por cada uma das empresas autoras com os ítens indicados na planilha do DMTU, nos anos de 1992 a 1994.
A resposta do expert foi apresentada sob o ID nº 114322977.
Intimadas a se manifestar, as Autoras e o Distrito Federal apresentaram petitórios, respectivamente, aos ID's nº 116124598 e 1178063355.
TERMO DA 2ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO juntado ao ID nº 129484675.
Na solenidade, realizada no dia 27/06/2022, as partes não chegaram a um acordo, mas, concordaram em realizar uma nova tentativa conciliatória.
DESPACHO de ID nº 129484675 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da real possibilidade de realização de conciliação.
Na oportunidade, ainda, foi determinada nova intimação do perito judicial para apresentar as informações acerca das receitas com discriminação analítica das contas, mês a mês, constantes nos balancetes das empresas que compõem a lide.
MANIFESTAÇÃO DO PERITO apresentada ao ID nº 130467852.
MANIFESTAÇÕES DAS PARTES em relação a novas tentativas conciliatórias apresentadas aos ID's nº 135592106 e 135566917 (DF).
DESPACHO de ID nº 135934123 determinou o restabelecimento da marcha processual, ante a impossibilidade de alcançar uma autocomposição, e, assim, encaminhou o feito à Contadoria Judicial para oferta de manifestação técnica.
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA CONTADORIA JUDICIAL ofertada ao ID nº 148954540.
Com o documento foram acostados os cálculos de ID's nº 148954538.
Aos IDs nº 151944179 e 151959081, as Autoras vindicaram o não acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial como prova, e defenderam os resultados dos cálculos realizados na 3ª perícia (2ª da Liquidação).
O Distrito Federal, por sua vez (ID's nº 153147672 e 153793244), requereu o fornecimento das planilhas de cálculos que serviram de base à elaboração dos cálculos da Contadoria Judicial, em formato Excel.
Outrossim, requereu a concessão de novo prazo para manifestação.
Os pleitos do Ente Distrital foram deferidos no pronunciamento de ID nº 153474116.
Certidões de ID's nº 159029668, 159151871 e 159984475 atestaram o acesso das partes aos documentos (planilhas Excel) apresentados pela Contadoria Judicial.
As Autoras, sob os ID's 159791893 e 160039499, impugnaram a manifestação técnica e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 161575363), também impugnou os documentos. É o relatório abreviado do feito.
Antes de adentrar ao mérito da discussão relativa às perícias judiciais elaboradas, bem assim as manifestação técnica da Contadoria Judicial, passo à análise das questões pendentes.
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES (ID nº 164165223) - 3ª VARA TRABALHISTA DE BRASÍLIA Certidão de ID nº 164165209 providenciou a juntada de documentos provenientes dos autos trabalhistas nº 0000297-29.2016.5.10.0103, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, solicitando a efetivação de penhora/arresto/reserva/bloqueio de crédito em favor de GILVAN FERREIRA DE GOIS.
Em resposta à comunicação, expeça-se ofício ao suso indicado Juízo Trabalhista informando que ainda não há consolidação dos valores devidos às empresas credoras, incluída a empresa VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA (devedora no Juízo Trabalhista).
O feito ainda está em fase de liquidação de Sentença.
Todavia, deve a Secretaria do CJU (5ª a 8ª VPF) proceder a anotação de penhora no rosto dos presentes autos em favor de GILVAN FERREIRA DE GOIS, nos termos do art. 860, do CPC, quanto a eventual crédito devido à VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA.
Comunique-se o eminente Juízo Trabalhista.
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES (ID nº 164387930) - 22ª VARA TRABALHISTA DE BRASÍLIA Certidão de ID nº 164387926 providenciou a juntada de documentos provenientes dos autos trabalhistas nº 0000796-33.2014.5.10.0022, oriundos da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, solicitando quanto à previsão de disponibilização dos valores penhorados no rosto dos autos em favor do Ministério Público do Trabalho.
Em resposta à comunicação, expeça-se ofício ao suso indicado Juízo Trabalhista informando que ainda não há consolidação dos valores devidos às empresas credoras, incluída a empresa VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA (devedora no Juízo Trabalhista).
O feito ainda está em fase de liquidação de Sentença.
Já foi realizada, contudo, o registro da penhora no rosto dos autos, consoante se verifica ao ID nº 27374992 - pág. 04.
Comunique-se o eminente Juízo Trabalhista.
Cumpridas as determinações supra, volvam-se os autos à conclusão para análise meritória da Liquidação de Sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
22/07/2023 00:26
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 00:11
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 00:04
Juntada de termo
-
20/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/05/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
20/04/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 11:15
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2023 19:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:07
Outras decisões
-
01/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/02/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 15:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2022 07:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:14
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:29
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 17:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2022 16:34
Juntada de ata
-
23/06/2022 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2022 17:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/05/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/04/2022 22:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 13:21
Juntada de termo
-
22/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2022 07:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/03/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 12:41
Juntada de termo
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2022 07:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:34
Juntada de termo
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/02/2022 06:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/02/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 13:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/02/2022 11:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/02/2022 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2022 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2022 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
04/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 16:13
Juntada de termo
-
04/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
04/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
04/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/01/2022 18:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/12/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:57
Juntada de termo
-
21/12/2021 16:28
Juntada de termo
-
14/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 13:38
Juntada de termo
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2021 19:07
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 03:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/12/2021 07:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/12/2021 06:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:31
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2021 18:59
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/11/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:36
Juntada de termo
-
22/11/2021 18:30
Juntada de termo
-
22/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
02/09/2021 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2021 07:25
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
01/09/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 10:27
Juntada de termo
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
23/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
20/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
09/08/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR em 06/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 03:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2021 12:39
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
09/07/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2021 08:50
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
05/07/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2021 12:52
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
18/06/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 00:37:20.
-
04/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 06:00:00.
-
04/06/2021 02:34
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 02/06/2021 06:00:00.
-
01/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
17/05/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/05/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:26
Publicado Termo em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:26
Publicado Termo em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:26
Publicado Termo em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:49
Juntada de termo
-
19/04/2021 13:43
Juntada de termo
-
18/04/2021 16:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
16/04/2021 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/02/2021 23:53
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
25/02/2021 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:10
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
25/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:33
Desentranhamento
-
19/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/02/2021 09:23
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
17/02/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:26
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:26
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2021 10:33
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
04/02/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/02/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 19:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:19
Outras decisões
-
11/01/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
08/01/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 21:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 21:00
Juntada de termo
-
26/11/2020 20:55
Juntada de carta
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 23:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:04
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 21:28
Juntada de termo
-
26/10/2020 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2020 13:44
Juntada de termo
-
19/10/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:12
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:12
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2020 19:12
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
13/10/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/10/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 06:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 07:05
Recebidos os autos
-
25/08/2020 07:05
Recebidos os autos
-
25/08/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2020 07:43
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
21/08/2020 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 19:34
Juntada de Petição de laudo
-
20/07/2020 02:31
Publicado Termo em 20/07/2020.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Termo em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:32
Juntada de termo
-
15/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:17
Juntada de termo
-
15/07/2020 15:08
Juntada de termo
-
15/07/2020 15:00
Juntada de termo
-
15/07/2020 14:50
Juntada de termo
-
10/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:46
Recebidos os autos
-
08/07/2020 09:46
Recebidos os autos
-
08/07/2020 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2020 13:07
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
22/06/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:49
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:49
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/04/2020 07:22
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
17/04/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 15:10
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:45
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:45
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2020 11:53
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
13/04/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/04/2020 11:45
Desentranhamento de documento (ID: 60879793 - Despacho)
-
13/04/2020 11:45
Movimentação excluída
-
13/04/2020 11:19
Recebidos os autos
-
09/04/2020 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/04/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:04
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 20:03
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:42
Desentranhamento de documento (ID: 59971300 - Certidão)
-
23/03/2020 18:42
Movimentação excluída
-
23/03/2020 18:41
Desentranhamento de documento (ID: 50724651 - 8ªFazPub_JosineidePitaXViplan-26.11.19)
-
23/03/2020 18:40
Desentranhamento de documento (ID: 51183110 - 8ªFazPub_JosineidePitaXViplan-02.12.19)
-
23/03/2020 18:39
Desentranhamento de documento (ID: 54596767 - 8ªFazPub_JosineidePitaXViplan-28.01.20)
-
23/03/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2020 17:45
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
16/03/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2020 18:19
Desentranhamento de documento (ID: 58730188 - Certidão)
-
10/03/2020 18:19
Movimentação excluída
-
10/03/2020 16:48
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:37
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2020 09:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
09/03/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 17/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:15
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 17:08
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:08
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/02/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
03/02/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:12
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
30/01/2020 03:44
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
27/01/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 03:41
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/01/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 14:31
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/01/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:01
Expedição de Ofício.
-
19/12/2019 13:24
Expedição de Ofício.
-
19/12/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 18:43
Recebidos os autos
-
29/11/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2019 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 21:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:04
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:04
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:04
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:04
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:04
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:45
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 16:15
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2019 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 20:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 00:56
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2019 06:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 02:48
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 19:07
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2019 05:31
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 21:12
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 21:11
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 21:11
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 21:11
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 21:11
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 05:09
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 18:11
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 18:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 09:03
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
11/09/2019 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:33
Expedição de Termo.
-
15/08/2019 15:33
Juntada de termo
-
14/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:26
Expedição de Ofício.
-
01/08/2019 14:56
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 05:08
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 19:17
Recebidos os autos
-
18/07/2019 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 07:15
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
26/06/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 10:37
Recebidos os autos
-
24/06/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:24
Expedição de Ofício.
-
03/06/2019 15:24
Juntada de Ofício
-
03/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 09:01
Expedição de Ofício.
-
30/05/2019 09:01
Juntada de Ofício
-
29/05/2019 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 15:19
Recebidos os autos
-
23/05/2019 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 05:51
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/05/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 10:30
Recebidos os autos
-
10/05/2019 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:48
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:48
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:48
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:48
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:48
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 05:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/04/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 04:02
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 14:18
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:18
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:18
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:18
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:18
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 15:59
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 05:27
Publicado Certidão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 03:42
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 20:02
Recebidos os autos
-
18/03/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 07:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 04:38
Decorrido prazo de VIACAO PLANETA LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 04:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 04:38
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 04:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 04:38
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 04:38
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 04:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 15:03
Distribuído por sorteio
-
11/01/2019 13:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/01/2019 13:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717196-58.2023.8.07.0003
Nathalia Pereira Carneiro Ramos
Edneira dos Santos Gomes
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:51
Processo nº 0722966-66.2018.8.07.0016
Luiza de Lima Cursino Sarkis Carminati
Iris Costa e Costa
Advogado: Alan Gilvan da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2018 14:08
Processo nº 0700365-32.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Roberta de Andrade Pereira
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 14:24
Processo nº 0016820-66.2016.8.07.0001
Cn Fomento Mercantil LTDA - ME
Empreendimentos Imobiliarios Amazonas Lt...
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 11:32
Processo nº 0752024-12.2021.8.07.0016
Noroeste Comercio de Produtos Nauticos L...
Mauro Jordao da Silva Junior
Advogado: Aline Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 15:57