TJDFT - 0700145-74.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 22:44
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:38
Homologada a Transação
-
23/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:55
Outras decisões
-
12/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DEBORAH DENISE SANTOS BURIL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700145-74.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DEBORAH DENISE SANTOS BURIL DECISÃO Defiro a penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel objeto do instrumento particular em ID: 12587203.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes (Ofício-circular n. 221/GC) pelo exequente, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, ficando desde já nomeada a parte executada para o cargo de fiel depositária.
Por fim, à Serventia, para certificar o decurso do prazo referente à decisão proferida em ID: 167474034 e, em seguida, cumprir a injunção dela exarada.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 14:25:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:04
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 13:41
Juntada de Ofício
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24/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2023 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de DEBORAH DENISE SANTOS BURIL em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700145-74.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DEBORAH DENISE SANTOS BURIL DECISÃO 1.
De partida, atento ao teor do expediente em ID: 159455599, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte credora (ID: 153588717); por conseguinte, oficie-se à respectiva instituição financeira para que promova a transferência da importância penhorada, no montante de R$ 466,11, com as devidas atualizações, para a conta judicial vinculada ao PJe n. 0019347-88.2016.8.07.0001, que tramitam na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Sem prejuízo, oficie-se ao ilustre Juízo em referência, para ciência dos termos do presente ato judicial. 2.
Lado outro, reitere-se a intimação do advogado constituído pela parte credora para indicar seus dados bancários em quinze dias, tendo em vista o levantamento do montante a que faz jus (R$ 51,79). 3.
Adiante, a parte credora postula a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição em ID: 151096841 (p. 2, item "5").
Resposta em ID: 155362602, na qual a devedora invoca a impenhorabilidade salarial.
Pois bem.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento parcial do requerimento autoral é medida que se impõe, limitado a 10% (dez por cento), afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela devedora (ID: 1500090763).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 10%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 10% (dez por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1727023, 07075650220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observando o último montante apresentado (R$ 392.828,59 – ID: 153588719).
Em relação ao pleito remanescente (ID: 151096841, p. 2, item "4"), a parte credora deve instruir os autos com certidão atualizada de ônus do imóvel cuja penhora almeja, tendo em vista a necessidade de identificação do credor fiduciário/hipotecário e correlata expedição de ofício para fins de conhecimento acerca da situação contratual pertinente ao referido bem; assino o prazo de quinze dias para efetivo cumprimento da injunção retro, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 21:14:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:13
Outras decisões
-
23/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:43
Outras decisões
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:28
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DEBORAH DENISE SANTOS BURIL em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:06
Juntada de aditamento
-
30/01/2023 11:27
Expedição de Termo.
-
12/01/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/12/2022 22:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DEBORAH DENISE SANTOS BURIL em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
02/07/2022 23:15
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DEBORAH DENISE SANTOS BURIL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DEBORAH DENISE SANTOS BURIL em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:09
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 20:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:09
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 21:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:16
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 23:27
Recebidos os autos
-
14/11/2019 23:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:06
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
06/06/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2019 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 18:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/04/2019 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 07:05
Decorrido prazo de DEBORAH DENISE SANTOS BURIL em 22/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 04:23
Publicado Despacho em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 11:42
Recebidos os autos
-
12/02/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2018 14:21
Decorrido prazo de DEBORAH DENISE SANTOS BURIL em 13/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 21:51
Juntada de Certidão - central de mandados
-
22/11/2018 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2018 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 20:15
Mandado devolvido dependência
-
29/10/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 15:32
Juntada de aditamento
-
04/10/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 15:30
Juntada de aditamento
-
04/10/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 15:28
Juntada de aditamento
-
03/10/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 18:38
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2018 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 03:33
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 02:12
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 18:07
Recebidos os autos
-
05/02/2018 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2018 14:05
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
16/01/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 11:57
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
16/01/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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