TJDFT - 0707798-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:38
Outras decisões
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA SOARES MATTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DA CRUZ MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DA CRUZ MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA SOARES MATTE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707798-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
C.
M., SYLVIA HELENA SOARES MATTE, PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA HELENA SOARES MATTE REU: INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório da Ação Indenizatória n. 0706447-34.2023.8.070018 Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por I.
M.
D.
C.
M., menor incapaz devidamente representado por seus genitores, em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
O Autor narra que sofreu um acidente em 27 de abril de 2022, nas dependências da creche pública Araçá Mirim, gerida pelo INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Aduz que “um colega de sala teria empurrado a porta que contém ‘chapeamento’ de zinco em sua mão esquerda, ocasionando trauma dos dedos”.
Relata que, no momento dos fatos, havia “2(duas) monitoras na sala de aula, sendo que uma delas (monitora), no momento do acidente, tinha se ausentado para ir ao banheiro, e a outra (monitora), manteve-se no interior da sala, mas estava arrumando as cortinas.
A professora titular se encontrava em horário de coordenação, fatos documentados no relatório de aula”.
Aduz que “a porta é de madeira com chapa de zinco mal instalado, havia uma sobra do ‘chapeamento’ além da medida da porta, o que fazia com que o material se transformasse em uma espécie de lâmina, guilhotina, altamente cortante e muito perigoso para ser mantido em uma instituição de ensino, onde são mantidas crianças menores de 3 anos [Doc. 8 e vídeo Doc. 8.1].
A porta deveria ter um protetor, revestimento com outro tipo de material”.
Consigna que, após contato telefônico realizado pela coordenadora da instituição de ensino, seu pai foi até a creche para conduzi-lo ao atendimento médico-hospitalar.
Frisa que seu genitor o encontrou “em estado de choque com a mão enrolada em um tecido ensanguentado, ao desenrolar o pano para verificar o que havia acontecido com a mão da criança, constatou que um dos dedos do menor estava com fratura exposta, praticamente com o dedo pendurado, e outros dois dedos cortados”.
Afirma que, “realizado o atendimento médico, foi informado do trauma dos dedos da mão esquerda, com fratura exposta do 4º dedo, rompimento de ligamento, tendão, conforme laudo médico.
Sendo indicada pelo médico a amputação do dedo mais lesionado.
Nesse momento, seus pais intercederam pedindo que o médico tentasse um procedimento cirúrgico menos invasivo que a amputação do dedo da criança, pensando em seu futuro.
Foi quando o médico decidiu, mesmo que havendo risco de necrose, reconstruir o membro, reimplantá-lo, submetendo a criança de 2 anos e 10 meses a procedimento cirúrgico”.
Esclarece que permaneceu internado até o dia 30 de abril de 2022, quando recebeu alta com orientação de repouso por 60 (sessenta) dias em casa.
Destaca que seus pais “tiveram de se alternar nos cuidados da criança que necessitava de atenção constante para uma boa recuperação, a mãe conseguiu alguns dias afastadas do trabalho, mas logo teve de retornar.
O pai que trabalhava por meio de aplicativo de transporte, necessitou suspender o trabalho, deixando de auferir rendimentos, indispensáveis para composição da renda familiar e pagamento de despesas familiares, pois além do Autor, possuem outro filho menor”.
Assevera que, em maio de 2022, seus genitores retornaram à creche para maiores esclarecimentos, tendo obtido a informação de que o acidente não foi comunicado a qualquer órgão competente, e que a instituição de ensino não acionou o Corpo de Bombeiros e nem o SAMU por ocasião do acidente.
Ressalta que seus pais “requisitaram as imagens de vídeo, pois o ambiente é monitorado por câmeras, foram informados que seriam atendidos, contudo até a presente data o vídeo das câmeras de segurança não foi disponibilizado”.
Aponta que houve registro de boletim de ocorrência e instauração de Inquérito Policial, o qual ainda não foi concluído.
Sustenta que a professora e as monitoras responsáveis pela turma não proporcionaram supervisão adequada aos estudantes, possibilitando que o acidente ocorresse.
Acrescenta que “o e-mail enviado pela Creche Araçá Mirim para a Secretaria de Educação do Distrito Federal, solicitando a retirada da placa de zinco das portas, após a lesão sofrida pelo Autor, é confissão da inadequação ao ambiente escolar, gerando risco à integridade física das crianças”.
Consigna, ainda, que seus pais obtiveram a informação de que “o setor de engenharia da Regional de Ensino aprovou a colocação do chapeamento de zinco nas portas da creche, visando à conservação da porta de madeira da água jogada para lavar o chão, desconsiderando o perigo que poderia ocasionar às crianças”.
Argumenta que “a Administração Pública apresentou conduta ilícita pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional de fiscalizar e providenciar condições de manutenção nas instalações da Instituição parceira ao GDF (...).
Agindo tão somente após o acidente, com a retirada das placas de zinco, devido a insistência dos pais do Autor para que não voltasse a ocorrer com outra criança”.
Salienta, ainda, que foi levado ao Instituto Médico Legal (IML) após o reimplante de seu dado, tendo-se constatado “DEBILIDADE PERMANENTE da flexão da falange distal do 4º dedo da mão esquerda com deformidade da unha do 4º dedo da mesma mão devido ao trauma”.
Aduz, ainda, ter experimentado sofrimento emocional com recusa a retornar à creche, tendo sido necessária sua transferência para outra instituição de ensino.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer a gratuidade de Justiça, assim como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização (i) por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); (ii) por danos estéticos, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e (iii) por danos emergentes, no montante estimado de R$100,00 (cem reais) por sessão de psicoterapia e de fisioterapia realizadas ao longo da reabilitação do Autor, com total a ser verificado em liquidação de Sentença.
Almeja, ainda, a condenação dos Requeridos ao pagamento de pensão vitalícia no importe de um salário-mínimo.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi concedida ao Requerente (ID n. 161033059).
INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO ofereceu Contestação ao ID n. 165134170, na qual requer a gratuidade de Justiça e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por meio de Termo de Colaboração, age como mero executor das determinações da Administração Pública.
Quanto ao mérito, afirma que, “num momento fortuito, onde a monitora que estava em sala foi realizar o fechamento das janelas e cortinas, para organizar o encerramento do dia letivo, um colega de turma do autor efetuou o fechamento da porta, pressionando o dedo do autor, efetuando a lesão”.
Assevera que após o ocorrido, a única monitora que estava em sala chamou rapidamente a Coordenadora, sendo que esta imediatamente comunicou os fatos à genitora do Autor.
Manifesta que a Coordenadora e o genitor do Autor se dirigiram ao hospital de Sobradinho junto com o menor, mas que antes passaram no local de trabalho da genitora.
Esclarece que, quando da chegada ao hospital, o Autor foi prontamente atendido.
Destaca que não havia má conservação da porta do local e do imóvel.
Argumenta que a porta apenas “foi retirada após o ocorrido mediante determinação da própria Secretaria, pois a instituição não possui ingerência para mudar as instalações, sem devida e prévia autorização”.
Quanto à ausência de imagens, informa que “foram requeridas 09 (nove) dias após o ocorrido, com o perdimento daquelas, pois como até a presente data a instituição usava sistema de salvamento de imagem que sobrepõe arquivo sobre as imagens já salvas a empresa que fornecia o serviço de monitoramento informou não conseguir resgatar as imagens”.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação ao ID n. 165899800.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que a causadora do evento danoso seria pessoa jurídica terceirizada.
Em relação ao mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade do Estado, havendo, em realidade, hipótese de caso fortuito.
Frisa, ainda, que a lesão sofrida pelo menor não teria o condão de acarretar incapacidade laboral.
Por fim, impugna os valores pleiteados a título de reparação e roga pelo julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito, entendendo que ambos os Requeridos apresentam legitimidade passiva (ID n. 166380804).
Em Réplica (ID n. 168411612), o Autor refuta os argumentos lançados nas peças contestatórias.
Intimados sobre eventual conexão com a Ação Indenizatória n. 0707798-42.2023.8.07.0018 (ID n. 169311564), todos os litigantes se manifestaram favoravelmente (IDs n. 170149358, 170890633 e 171086319), assim como o órgão ministerial (ID n. 171535739).
O feito foi saneado ao ID n. 171965238, oportunidade na qual foi reconhecida a conexão em relação à Ação Indenizatória n. 0707798-42.2023.8.07.0018, assim como a ilegitimidade passiva do INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele.
No mais, foi indeferida a gratuidade de Justiça ao Instituto, bem como fixados pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
Tanto o Autor quanto o DISTRITO FEDERAL impugnaram a exclusão do INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO do feito, reiterando sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda (IDs n. 168408339 e 173619541).
O Parquet oficiou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ente Distrital em face da decisão saneadora (ID n. 175823202).
Os Aclaratórios foram rejeitados (ID n. 176594754), motivando a interposição dos Agravos de Instrumento n. 0748973-70.2023.8.07.0000 e 0748875-85.2023.8.07.0000, no bojo dos quais houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo para que o INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO fosse mantido no polo passivo da demanda (IDs n. 180143254 e 180144991).
A determinação foi cumprida ao ID n. 180577894, oportunidade em que se salientou que o julgamento do feito ocorreria em conjunto com a Ação Indenizatória n. 0707798-42.2023.8.07.0018.
Relatório da Ação Indenizatória n. 0707798-42.2023.8.07.0018 Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por E.
G.
D.
C.
M., menor incapaz representado por seus genitores, SYLVIA HELENA SOARES MATTE e PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Os Autores afirmam que são pais e irmão mais velho do menor I.
M.
D.
C.
M., que teria sofrido um acidente no dia 27 de abril de 2022, nas dependências da creche pública Araçá Mirim, gerida pelo INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Consignam que um colega de sala teria empurrado uma porta com “chapeamento” em zinco sobre a mão esquerda da criança, acarretando-lhe lesões.
Afirmam que foram cientificados do acidente e acompanharam o menor até o hospital, onde foram informados do trauma dos dedos da mão esquerda, com fratura exposta do 4º dedo, rompimento de ligamento, tendão, conforme laudo médico.
Narram que foi indicada a amputação do dedo mais lesionado, oportunidade em que os pais, ora Autores, pediram que o médico tentasse um procedimento cirúrgico menos invasivo, pensando no futuro da criança.
Asseveram que, diante disso, o médico decidiu pela reimplantação do dedo, mesmo havendo risco de necrose.
Esclarecem que o menor permaneceu internado até o dia 30 de abril de 2022, salientando que tiveram de se alternar nos cuidados da criança, que necessitava de atenção constante para uma boa recuperação.
Frisam que a mãe conseguiu alguns dias afastadas do trabalho, mas logo teve de retornar.
Quanto ao pai, destacam que trabalhava por meio de aplicativo de transporte e precisou suspender o labor, deixando de auferir rendimentos indispensáveis para composição da renda familiar.
Afirmam que “tinham certeza da segurança do filho e irmão no interior da instituição Creche Araçá Mirim que era o apoio para os pais poderem trabalhar com tranquilidade.
Porém, desde o acidente, a rotina dos Autores se alterou completamente, o pai deixou de fazer corridas pelo Aplicativo de transporte, a mãe, constantemente pegava atestados de ausência no trabalho, o que prejudicou sua relação do emprego”.
Noticiam que “não tiveram nenhum apoio da Secretaria de Educação do DF ou da Instituição Vitória Régia, no tocante ao encaminhamento de serviço especializado seja de psicologia, de psicoterapia ou de psiquiatria.
A falta de atenção dos Réus e a ausência de promoção da saúde mental aos Autores e ao filho, ainda são sentidas pelos Requerentes como pode se comprovar”.
Aduzem que a Autora SYLVIA HELENA SOARES MATTE chegou a dar entrada em hospital com suspeita de infarto agudo do miocárdio em decorrência do trauma sofrido pela família.
Nessa linha, sustentam terem sofrido danos morais reflexos e tecem arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Ao final requerem a concessão da gratuidade de Justiça, assim como a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais aos Autores no importe de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi concedida aos Autores (ID n. 164637141).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 167519394.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência de nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado e impugna os valores vindicados a título de indenização.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso rejeitada, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID n. 167700134, o Ministério Público informou que atuará no feito.
Além disso, manifestou-se pela legitimidade de ambos os Réus e pela conexão em relação à Ação Indenizatória n. 0706447-34.2023.8.07.0018.
O INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO ofereceu Contestação ao ID n. 178981567.
Requer, inicialmente, a gratuidade de Justiça.
Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, discorre sobre os fatos e sustenta a ausência de responsabilidade civil por parte da instituição.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, em caráter subsidiário, a improcedência dos pleitos deduzidos na peça vestibular.
Os Demandantes ofereceram Réplica aos IDs n. 171790196 e 180494289, refutando as considerações lançadas nas peças contestatórias.
O feito foi saneado ao ID n. 183226540, oportunidade na qual foi reconhecida a conexão em relação à Ação Indenizatória n. 0706447-34.2023.8.07.0018 e indeferida a gratuidade de Justiça pleiteada pelo INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
No mais, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fixados pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Ao ID n. 185197908, o Parquet ofereceu parecer acerca de ambas as demandas conexas, oficiando pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial do processo n. 0706447-34.2023.8.07.0018, bem como pela procedência dos pleitos deduzidos no processo n. 0707798-42.2023.8.07.0018.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 186208275).
São os relatórios de ambos os processos.
DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Desta feita, passo ao julgamento conjunto de ambos os feitos.
Revelam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Assim, adentro a questão de mérito.
Da responsabilidade civil dos Réus Consoante relatado, os Autores afirmam que os Réus seriam responsáveis pelos danos decorrentes de acidente sofrido pelo menor I.
M.
D.
C.
M. em 27 de abril de 2022, nas dependências da creche pública Araçá Mirim, localizada em Sobradinho/DF e gerida pelo INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
De pronto, nota-se que o referido Instituto celebrou Termo de Colaboração com o DISTRITO FEDERAL para gestão da instituição pública de ensino pré-escolar, motivo pelo qual consiste em pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Dito isso, cumpre salientar o que determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Negritei) Segue a Carta Magna, no citado dispositivo, a Teoria do Risco Administrativo, adotando responsabilidade civil objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de prova quanto à existência de culpa do agente público.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, faz-se necessária a presença de três pressupostos: (i) fato administrativo, consistente na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (ii) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral e (iii) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Em verdade, uma vez comprovada a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos.
Não se ignora, quanto ao ponto, a divergência jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, havendo forte posicionamento no sentido de que é subjetiva, existindo a necessidade de perquirir-se quanto à existência de culpa do serviço.
Ressalta-se, contudo, o sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva mesmo nos casos de omissão, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (...) 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (Negritei) Tecidas tais considerações, cumpre analisar detalhadamente a situação submetida ao crivo do Juízo.
A documentação carreada ao feito revela que o acidente narrado pelos Autores ocorreu no interior da creche pública Araçá Mirim, onde o menor I.
M.
D.
C.
M. cursava o Maternal I (ID n. 165137606 dos autos n. 0706447-34.2023).
Muito embora as imagens captadas pelas câmeras de segurança não tenham sido mantidas (ID n. 160986883 dos autos n. 0706447-34.2023), a dinâmica dos fatos pode ser extraída de outros documentos acostados ao feito, tais como o Boletim de Ocorrência (ID n. 160986871), Inquérito Policial (ID n. 160986874), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID n. 165137609) e Ofício firmado pela Coordenadora Pedagógica da CEPI Araçá Mirim (ID n. 165137611, todos dos autos n. 0706447-34.2023).
Em resumo, observa-se que, no dia 27 de abril de 2022, um colega do menor I.
M.
D.
C.
M. empurrou a porta da sala de aula, a qual veio a imprensar a mão esquerda da criança, causando-lhe fratura exposta do 4º dedo.
Verifica-se que a Coordenadora da creche telefonou à genitora do infante para informá-la sobre o acidente e que, em seguida, o pai da criança foi até a instituição e ensino e levou seu filho ao hospital.
No nosocômio público, o infante foi submetido a procedimento cirúrgico para reimplante do dedo, tendo recebido alta no dia 30 de abril de 2022, com orientação de 60 (sessenta) dias para reabilitação, consoante relatório médico acostado ao ID n. 160986870 dos autos n. 0706447-34.2023.
Cumpre registrar que as fotografias juntadas ao ID n. 164528853 dos autos n. 0707798-42.2023 mostram a chapa de zinco/ferro posicionada perto da dobradiça da porta da sala onde o menor estudava, semelhante a uma lâmina, que veio a prensar a mão esquerda da criança.
Impende salientar que, com base nas declarações prestadas pela Diretora e pela Coordenadora Pedagógica da CEPI Araçá-Mirim à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID n. 165137622 dos autos n. 0706447-34.2023), observa-se que as crianças não estavam sob vigilância adequada das funcionárias da creche no momento do acidente.
Em verdade, conforme o referido documento, uma das monitoras somente percebeu o que estava acontecendo ao ouvir I.
M.
D.
C.
M. chorar, tendo corrido em sua direção e aberto a porta que machucava o infante.
Vale destacar, ainda, que a Direção da Creche relatou que, “como providências, (...) instalou, em todas as salas, protetores de porta, pesos para manteres as portas abertas, fez reunião com todos os funcionários alertando para os procedimentos de segurança e cuidados com as crianças, além de demitir uma das monitoras pois considerou que a falta de ação no momento do acidente poderia se repetir e causar prejuízos às crianças” (ID n. 165137622, p. 03, dos autos n. 0706447-34.2023, negritei).
Tais medidas evidenciam que foi reconhecida a falha em relação ao dever de guarda e vigilância do estabelecimento de ensino conveniado, assim como o nexo de causalidade em relação aos danos inegavelmente suportados pelo menor I.
M.
D.
C.
M.
Desta feita, resta devidamente configurada a responsabilidade civil por parte do INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO, com consequente dever de indenização dos prejuízos sofridos pelo infante.
No que concerne ao DISTRITO FEDERAL, embora afirme que não possui ingerência sobre as instalações físicas da creche conveniada, é inconteste que apresenta o dever legal de fiscalizá-las, no intuito de assegurar que o ambiente seja adequado e seguro para as crianças matriculadas no estabelecimento de ensino.
In casu, resta claro que o prédio onde funciona a creche não poderia contar com portas munidas de chapas afiadas de zinco, dado o risco evidente às crianças pequenas que estudavam no local.
Tanto é verdade que, após o acidente em discussão, a Coordenação Regional de Ensino de Sobradinho da SEEDF encaminhou e-mail à CEPI Araçá-Mirim com o seguinte teor (ID n. 160986848, p. 07, dos autos n. 0706447-34.2023): Considerando o acidente ocorrido nesta Instituição, onde o dedo de um aluno sofreu corte profundo com fratura exposta (4º dedo da mão), orientamos a remoção das chapas de zinco que recobrem as portas das salas de aula, pois as mesmas, mesmo tendo sido instaladas como parte do projeto original das CEPIs, oferecem risco à integridade física das crianças. (Negritei) Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço educacional, ocasionando acidente grave que poderia ter sido evitado.
Em verdade, é inegável que a ausência de fiscalização adequada por parte do Poder Público, juntamente com a violação ao dever de cuidado e vigilância por parte dos funcionários da instituição de ensino conveniada, acarretou o acidente em comento.
Por tal motivo, resta configurada a responsabilidade solidária dos Requeridos.
Outra não é a orientação extraída da jurisprudência dominante do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO.
REJULGAMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTADO.
OBJETIVA.
ESCOLA PÚBLICA.
ESTUDANTE DEFICIENTE.
DEVER DE CUIDADO.
INOBSERVÂNCIA.
ESTUDANTE DEFICIENTE.
OFENSAS.
INJÚRIA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Constatado que o requerimento de produção de prova testemunhal não contribuirá para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz já dispor dos elementos para a resolução da controvérsia, deve o magistrado indeferi-lo nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. 2.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto os atos comissivos como os omissivos do Poder Público.
O texto constitucional não fez distinção entre ação e omissão para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. 4. É dever do Estado zelar pela integridade física e psíquica dos alunos que estão sob sua custódia, especialmente aqueles portadores de deficiência.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço público quando o dever de vigilância e guarda de alunos de instituições públicas de ensino não é observado por seus agentes. 5.
Submeter aluno menor, portador de deficiência, à espera de seus responsáveis no exterior da instituição de ensino, sem qualquer proteção ou supervisão, bem como utilizar de expressões pejorativas relativas à sua deficiência são fatos aptos a configurar ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade psíquica, o que torna devida a reparação por danos morais. 6.
O valor da reparação do dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 7. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda proposta contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal). 8.
Dano moral fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 9.
Rejulgamento.
Apelação desprovida. (Acórdão 1820604, 07070025620208070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABUSO SEXUAL EM ESCOLA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 'QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto os atos comissivos como os omissivos do Poder Público.
Precedentes do colendo STF. 2.
Constitui dever do Estado, ao receber os alunos em estabelecimento de ensino de sua responsabilidade, zelar por sua integridade física e psíquica, diante de seu dever de guarda e vigilância.
No caso, os resultados do ato ilícito por omissão cometido pelo Distrito Federal foram graves o suficiente a ponto de se concluir pela violação ao direito de personalidade, notadamente, a tranquilidade e a integridade física do menor, violando a sua dignidade, o que justifica a compensação moral. 3.
O valor da indenização deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Na hipótese, majora-se para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o "quantum" indenizatório, vez que o dano foi de elevada intensidade, em razão de que a vítima possui tenra idade e sofreu abuso sexual no banheiro de uma instituição de ensino de rede pública. 4.
Recursos conhecidos.
Apelação do Distrito Federal não provida.
Recurso adesivo interposto pelo autor provido. (Acórdão 1811186, 07003306120228070018, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Dito isso, cumpre melhor analisar se todos os pedidos de reparação formulados pelos Autores merecem acolhimento.
Dos danos morais sofridos pelo menor I.
M.
D.
C.
M.
O dano moral, tutelado constitucionalmente no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal[1], resulta da violação a um direito extrapatrimonial, a exemplo dos direitos da personalidade.
Para a sua configuração, exige-se a caracterização de ofensa à integridade da vítima, nas esferas física, psíquica ou moral.
Na hipótese, conforme já adiantado, tenho que tal violação ocorreu. É notável a ofensa a direito de personalidade do infante, que sofreu acidente grave em tenra idade, no local em que estudava e deveria se sentir seguro.
Além disso, precisou passar por longo período de reabilitação, havendo notícia de que precisará de acompanhamento psicológico para superação do trauma. É inequívoca, portanto, a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e, diante da reunião dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, cabe ao Réu o dever de prestar indenização pela lesão sofrida. É preciso também afirmar que há outro argumento para a imposição de reparação a título de danos morais: o acidente sofrido pelo menor em decorrência de más instalações da creche pública implica, por certo, flagrante violação do direito à sua integridade física, sob a dimensão do direito à saúde.
Penso que esse direito à integridade corporal, que se situa logo atrás do direito à vida, não deve ser reduzido à simples incolumidade anatômica e externa do corpo humano.
A análise é muito maior, pois esse direito também é abrangido pelo direito à saúde lato sensu, como um “direito de não ser dolosa ou culposamente agredido por outrem”, muito menos pelo Estado.
Ao contrário da tutela penal, a proteção civil à integridade física opera-se em plano genérico.
Agrega aspectos do bem da integridade física que não estão subtipificados no direito penal.
O bem da integridade física é um bem único, sendo única a necessidade que ele satisfaz, e que somente no âmbito do direito civil, encontra a incolumidade do corpo, a proteção contra toda e qualquer causa que o agrida, lese ou cause diminuição à integridade física do indivíduo.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título indenização pelos danos morais sofridos por I.
M.
D.
C.
M., entendo que o valor vindicado na exordial, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), se afigura excessivo diante das quantias usualmente fixadas em casos de semelhante gravidade na jurisprudência do E.
TJDFT.
Veja-se, a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAL E ESTÉTICO.
ERRONIA NO TRATAMENTO MÉDICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE COLABORARAM PARA O AGRAVO DE SAÚDE E A AMPUTAÇÃO DA PERNA DO PACIENTE.
CICATRIZ DE NATUREZA PERMANENTE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR DO DANO ESTÉTICO.
MAJORAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a responsabilidade civil do Estado em relação aos danos morais e estéticos decorrentes de falha na prestação de serviço público de saúde. 2.
A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é compatível com a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. 3.
No presente caso o laudo pericial concluiu que a conduta da equipe médica do Hospital Regional do Paranoá foi incorreta. 3.1.
O experto ressaltou que o atraso no diagnóstico de oclusão vascular aguda diminuiu as chances de sucesso na terapia levada a efeito no Hospital de Base do Distrito Federal, tendo ocorrido a amputação do membro do autor. 4.
Em relação ao valor da compensação do dano moral experimentado pelo utente dos serviços prestados, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sustentado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 4.1.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido "método bifásico" com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.
A partir da análise das condutas do Distrito Federal e do demandante, bem como da interferência ilícita na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, e ainda, da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1814453, 07163087820228070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse panorama, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, revela-se proporcional e razoável o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Para fixação de tal quantia, atento-me ao fato de que a indenização pecuniária não tem o condão de apagar o dano sofrido, mas é capaz de ensejar, em certa medida, sentimento de justiça e reparação.
Além disso, deve reprimir a reiteração do ilícito, com função pedagógica, não podendo, entretanto, dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Dos danos estéticos O menor I.
M.
D.
C.
M. pleiteia, ainda, a condenação do Ente Distrital ao pagamento de indenização por danos estéticos, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Conforme cediço, o dano estético resulta da lesão física que afeta a integridade corporal da vítima e, em razão disso, dispensa a prova de qualquer repercussão.
Com efeito, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis, esse dano expõe o lesado a sensação perene de prejuízo, especialmente quando há mutilação ou retirada de órgão.
Registra-se, por oportuno, o ensinamento de TERESA ANCONA LOPEZ sobre o tema[2]: Nós definiríamos o dano estético (...) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um afeamento e lhe causa constrangimentos e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.
Decompondo os elementos dessa definição, poderemos explicitar melhor o que seja o dano estético no Direito Civil.
Em primeiro lugar, dissemos que dano estético é “qualquer modificação”.
Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito.
Para a responsabilidade civil, basta a pessoa ter sofrido uma “transformação”, ou seja, que ela não tenha mais a mesma aparência de sempre.
Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente; uma modificação para pior. (...) O segundo elemento do dano estético reparável é a permanência ou, no mínimo, o efeito danoso prolongado. (Negritei) Outrossim, consoante enunciado da Súmula n. 387 do C.
Superior Tribunal de Justiça[3], a indenização por dano estético é cabível e cumulável com a reparação por danos morais, na hipótese em que a vítima permanece com cicatrizes, amputações, deformidades, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras, passíveis de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade.
O Laudo Complementar de Corpo de Delito realizado após a cirurgia do menor assim deixa claro (ID n. 160986892 dos autos n. 0706447-34.2023): Houve deformidade da unha do 4º dedo da mão esquerda devido ao trauma.
Houve debilidade da flexão da falange distal do 4º dedo da mão esquerda devido ao trauma. (Negritei) Inegável, portanto, a alteração permanente e não desejada na aparência do Autor, assim como o prejuízo à mobilidade de sua mão, o que configura a ocorrência de dano estético.
Nesse descortino, reputa-se cabível a indenização vindicada.
O valor vindicado na peça de ingresso, contudo, afigura-se demasiado, revelando-se razoável o arbitramento no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção à gravidade do dano, ao caráter punitivo pedagógico da reparação e à capacidade econômica dos Requeridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER GERAL DE AGIR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1°-F, DA LEI 9.494/97 (ALTERADA PELA LEI 11.960/2009).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) 6.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Mantido o valor arbitrado pela sentença. (...) 8.
Remessa de ofício parcialmente provida. (Acórdão 1225067, 00267003120168070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos danos emergentes O Demandante I.
M.
D.
C.
M. pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de danos emergentes no valor de R$100,00 (cem reais) por cada sessão de psicoterapia que se afigure necessária para sua reabilitação, com montante total a ser aferido em liquidação de Sentença.
Não se ignora que o acidente sofrido pelo menor lhe acarretou sofrimento emocional, sendo certamente necessário acompanhamento psicológico para superação do trauma.
No entanto, não há que se falar na condenação dos Requeridos ao pagamento de sessões de psicoterapia em âmbito particular, visto que o tratamento pode ser diretamente obtido pelo Autor junto à rede pública de saúde do DISTRITO FEDERAL.
Salienta-se, quanto ao ponto, que não há notícia de que a família do infante tenha buscado tratamento junto à rede pública de saúde, motivo pelo qual não se vislumbra negativa do Ente Distrital.
Desta feita, não há que se falar no acolhimento do pedido.
Do pensionamento vitalício O Autor I.
M.
D.
C.
M. vindica, ainda, a condenação dos Demandados a pagarem-lhe pensão vitalícia no importe de um salário-mínimo, visto que as sequelas sofridas em decorrência do acidente inviabilizariam que concorresse, em condições de igualdade, no mercado de trabalho.
Sabe-se que, conforme art. 950 do Código Civil, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Ocorre que, a despeito das considerações tecidas na inicial dos autos n. 0706447-34.2023, não há provas cabais de que as sequelas sofridas na mão esquerda do menor I.
M.
D.
C.
M. prejudiquem sua capacidade laboral futura, visto tratar-se unicamente de deformidade de unha e debilidade de flexão de uma das falanges do 4º dedo.
O pensionamento mensal vitalício somente é cabível quando amplamente demonstrada a redução da capacidade laboral do ofendido, não sendo admitido diante de meras suposições que traduzam dano hipotético.
Assim, não comprovado que as sequelas do Autor o incapacitem para o labor, não há que se falar no arbitramento de pensão mensal em seu favor.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE COM MENOR EM ESCOLA PARTICULAR.
LANÇAMENTO DE LAPISEIRA EM COLEGA.
PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO.
PERDA DA VISÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COLÉGIO.
OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE CUIDADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO IMEDIATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E CULPA CONCORRENTE.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
QUANTUM.
DIREITO DE IMAGEM INTEGRADO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
DANO HIPOTÉTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
CAPITAL SEGURADO.
VALOR INTEGRAL.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DO AUTOR E DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. 1. (...) 6.
O pensionamento mensal vitalício, a título de danos materiais, somente é cabível quando há efetiva redução na capacidade laboral do indivíduo, não sendo devido em virtude de simples frustração da expectativa de se exercer determinada profissão na vida adulta, por se traduzir em dano hipotético, não passível de reparação. (...) 9.
Sentença mantida.
Recursos do Autor e dos Réus não providos. (Acórdão 1309633, 00203543420158070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
PARTO.
DISTÓCIA DE OMBRO.
MANOBRAS AUXILIARES.
APOIO DE OUTROS ESPECIALISTAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PONTUÁRIO MÉDICO.
INCOMPLETO.
PARALISIA BRAQUIAL.
LESÃO PERMANENTE.
NEXO CAUSAL.
DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
PENSÃO.
VITALÍCIA.
INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento de natureza indenizatória, julgou improcedentes os pedidos objetivando a condenação em danos morais, material e fixação pensão vitalícia. (...) 10.
Não comprovado que a lesão sofrida pela autora a incapacita para o trabalho, impõe-se a improcedência do pedido de pensão vitalícia. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1602671, 00340368420098070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Dos danos morais por ricochete Nos autos n. 0707798-42.2023, SYLVIA HELENA SOARES MATTE e PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE, genitores do menor I.
M.
D.
C.
M., assim como seu irmão mais velho, E.
G.
D.
C.
M., almejam a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência do acidente narrado na inicial. É cediço o cabimento de indenização por danos morais às pessoas que sofrem, por via reflexa, os efeitos do abalo sofrido pela vítima imediata do dano, dada a existência de vínculos afetivos, no que a doutrina denomina “dano moral reflexo” ou “por ricochete”.
In casu, é notável a ofensa a direito de personalidade dos genitores do menor acidentado, que claramente experimentaram sofrimento intenso em decorrência dos fatos, com preocupação acerca da integridade física e recuperação do filho pequeno.
Frisa-se, por oportuno, que foram os próprios pais que precisaram buscar a criança na creche e levá-la diretamente ao hospital, situação de inegável angústia.
Em relação ao irmão mais velho da vítima, revelam-se igualmente delineados os danos morais indiretos, dado o vínculo afetivo com o menor acidentado e alteração da rotina familiar.
Destaco, quanto ao ponto, o seguinte excerto do parecer oferecido pelo órgão ministerial ao ID n. 185197908, p. 14, dos autos n. 0707798-42.2023: O dano e a responsabilidade civil das requeridas pelo ocorrido com a criança foram devidamente delineados alhures, sendo certo que há responsabilidade solidária também pelos danos morais indiretos ou reflexos ao irmão, em virtude do vínculo de afetividade com a criança ofendida.
Não se pode diminuir o sofrimento do irmão que presenciou o ocorrido com a criança e com toda alteração da rotina familiar em razão do acidente.
Além do mais, o acidente ocasionou lesões permanentes na mão esquerda da criança que estava sob os cuidados da escola, tendo sido necessário passar por procedimento cirúrgico para reconstituição do dedo, reabilitação e tratamento psicológico, conforme documentado nos autos, sendo o ocorrido com o irmão passível de atingir sua esfera íntima. É inequívoca, portanto, a ocorrência de abalo psíquico dos pais e irmão da criança acidentada.
Assim, diante da reunião dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, cabe aos Réus o dever de indenizá-los pela lesão sofrida.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
ACOLHIDA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APLICAÇÃO.
DANOS.
MORAL.
DIRETO.
REFLEXO (POR RICOCHETE).
ESTÉTICO.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PENSÃO VITALÍCIA.
INDEVIDA. (...) 14.
Admite-se a possibilidade de os parentes do ofendido e a ele ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima, mas de forma autônoma e independente, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. 15.
Constatado que o núcleo familiar foi atingido pelas sequelas sofridas pelo genitor, revela-se acertada a concessão de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete. (...) 21.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente providos. 22.
Recursos dos réus conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1346970, 07012612020198070002, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) No tocante ao quantum a ser arbitrado a título indenização pelos danos morais reflexos, entendo como proporcional e razoável o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos genitores, SYLVIA HELENA SOARES MATTE e PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE.
Em relação ao Requerente E.
G.
D.
C.
M., arbitro indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Para fixação de tais valores, atento-me ao fato de que a indenização deve recompor o dano experimentado e, ainda, reprimir a reiteração do ilícito, com função pedagógica, não devendo, entretanto, dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Dispositivo Ante o exposto, no que concerne à Ação Indenizatória n. 0706447-34.2023.8.07.0018, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os Requeridos, em caráter solidário, ao pagamento de: a) R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor I.
M.
D.
C.
M.; b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos a I.
M.
D.
C.
M.
Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos deverão ser atualizados a partir do arbitramento[4], pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[5].
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não proporiconal, condeno o Autor, na proporção de 40% (quarenta por cento), bem como os Réus, na proporção de 60% (sessenta por cento), dividida entre ambos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[6], e do art. 86, caput,[7] do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do primeiro dispositivo legal.
No que concerne à parcela das custas cabíveis ao DISTRITO FEDERAL, salienta-se que o Ente Público é isento por força do art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[8].
Acrescenta-se que não foram adiantadas despesas pela parte adversa.
Destaca-se, outrossim, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao Demandante resta suspensa em virtude da gratuidade de que lhe foi deferida no ID n. 161033059, conforme art. 98, § 3º, do CPC[9].
Quanto à Ação Indenizatória n. 0707798-42.2023.8.07.0018, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos, em caráter solidário, ao pagamento de: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a SYLVIA HELENA SOARES MATTE; b) R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE; c) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais a E.
G.
D.
C.
M.
Os valores deverão ser atualizados a partir do arbitramento pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno os Autores, na proporção de 20% (vinte por cento), bem como os Réus, na proporção de 80% (oitenta por cento), dividida entre ambos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[10], e do art. 86, caput,[11] do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do primeiro dispositivo legal.
No que concerne à parcela das custas cabíveis ao DISTRITO FEDERAL, salienta-se que o Ente Público é isento por força do art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[12].
Acrescenta-se que não foram adiantadas despesas pela parte adversa.
Destaca-se, ainda, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos Demandantes resta suspensa em virtude da gratuidade de que lhes foi deferida no ID n. 164637141, conforme art. 98, § 3º, do CPC[13].
Ao CJU: i.
Retifique-se o cadastramento processual de ambos os feitos, de modo que seja registrada a conexão entre as demandas; ii.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; iii.
Cientifique-se a i.
Desembargadora Relatora dos Agravos de Instrumento n. 0748973-70.2023.8.07.0000 e 0748875-85.2023.8.07.0000; iv.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). [2] LOPEZ, Teresa Ancona.
O Dano Estético: responsabilidade civil. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Por Tiago Pavinatto.
São Paulo: Almedina, 2021. [3] É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. [4] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [5] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [6] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [7] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [8] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [9] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [10] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [11] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [12] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [13] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DA CRUZ MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA SOARES MATTE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
13/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO - CNPJ: 01.***.***/0003-59 (REU).
-
09/01/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DA CRUZ MONTEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:35
Deferido o pedido de E. G. D. C. M. - CPF: *63.***.*26-17 (AUTOR), INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO - CNPJ: 01.***.***/0003-59 (REU), PAULO VICTOR DE SOUZA MATTE - CPF: *58.***.*65-61 (AUTOR) e SYLVIA HELENA SOARES MATTE - CPF: 839.57
-
11/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2023 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DA CRUZ MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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