TJDFT - 0707935-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:11
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:10
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS.
RECONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
SERASA LIMPA NOME.
REGISTRO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prescrição é causa de extinção de uma pretensão ajuizável em virtude da omissão ou inércia do seu titular durante certo lapso temporal facultado para o seu exercício. 2.
Sendo incontroversa a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das dívidas indicadas pelo devedor, o credor não mais possui a faculdade de cobrá-las, judicial ou extrajudicialmente, ainda que o direito subjetivo não seja afetado pela prescrição e a dívida persista como obrigação natural. 3.
Precedentes: Acórdão 1730437, 07078456720238070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023; Acórdão 1681142, 07432122620218070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023. 4.
De acordo com recente precedente jurisprudencial do STJ, “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) 5.
A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não se equipara à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e, dessa maneira, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, nem enseja a reparação de danos morais pela parte apelada. 7.
Ao se verificar que ambas as partes restaram sucumbentes em parte, incide a regra constante do art. 86, caput, do CPC, que trata da sucumbência recíproca. 8.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -
11/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:01
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SEABRA - CPF: *05.***.*10-06 (APELANTE) e provido em parte
-
29/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/02/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 14:27
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SEABRA - CPF: *05.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/09/2023 07:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707758-84.2023.8.07.0010
Antonio Marcos Dias de Almeida
Serra do Lago Empreendimentos Turisticos...
Advogado: Racan Tauan Bezerra Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 20:23
Processo nº 0707783-40.2022.8.07.0008
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Fabiola Gomes da Silva Barros
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:17
Processo nº 0707825-86.2017.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Edson Fernandes
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2018 14:16
Processo nº 0707831-38.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria de Fatima do Nascimento
Advogado: Rodrigo Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 17:06
Processo nº 0707938-30.2023.8.07.0001
Romulo dos Santos Lemes
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 13:12