TJDFT - 0762393-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762393-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA CRISTINA ALVES NETTO SANTOS REQUERIDO: CHARLES ALFINITO RABELO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços de regularização do imóvel para a emissão da carta de Habite-se, além do contrato de arquitetura, ambos entabulados entre as partes, sem ônus para a autora, além da restituição de valores pagos e a indenização por danos morais.
A parte ré formulou pedido contraposto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se na falha havida na prestação dos serviços contratados da parte requerida que teria ensejado o rompimento contratual entre as partes.
Ora, a simples alegação de que o serviço de regularização do imóvel e o projeto não teriam atendido as expectativas da parte autora, bem como que teriam havido várias falhas na sua elaboração, não se mostra suficiente para comprovar a falha nos serviços prestados pela parte requerida.
Para a verificação da existência das alegadas falhas é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial por perito imparcial nomeado pelo Juízo, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a existência da alegada falha na prestação dos serviços contratados pela parte autora diante da necessidade de realização de perícia técnica, não bastando apenas a juntada de documentos que a requerente sustenta demonstrarem não terem sido cumpridos os termos dos contratos entabulados entre as partes.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, importa esclarecer que esse apresenta dependência direta ao pedido do autor (Lei n. 9.099/95, Art. 31), diferentemente da reconvenção, que, no procedimento comum, possui natureza de ação autônoma, cuja análise do pedido independe do curso da ação principal (CPC, Art. 343, §2º).
Desse modo, sendo extinto o processo sem o julgamento do mérito, tem-se por inviável a análise do pedido contraposto, uma vez que não possui autonomia de ação reconvencional, a depender de exame meritório do pedido principal (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1052142, DJE: 13/10/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.888554, DJE: 31/08/2015).
Dispositivo Isso posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO PRINCIPAL e o PEDIDO CONTRAPOSTO, ambos, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito de se ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:37
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2023 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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