TJDFT - 0732930-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 00:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732930-83.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JUCILEIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA, JOILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA, LETICIA TASYLA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE AUGUSTO DE SOUZA, MARIA NETA DE SOUZA HERDEIRO: JUSCELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, JOSE JUNIOR AUGUSTO DE SOUZA, JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de intimação da herdeira Juscélia para que apresente cópia dos documentos pessoais dos inventariados, no prazo de quinze dias.
Intime-se pessoalmente.
A inventariante deverá providenciar a averbação do termo de quitação do financiamento junto à TERRACAP na matrícula do imóvel e, posteriormente, anexar aos autos a certidão atualizada da matrícula do bem, com a respectiva averbação.
Cumprida tal providência, será partilhada a propriedade do bem e o formal de partilha poderá ser levado a registro constando os quinhões dos herdeiros.
Prazo de trinta dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2025 04:17
Recebidos os autos
-
05/04/2025 04:16
Deferido o pedido de RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*46-47 (INVENTARIANTE).
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27/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732930-83.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JUCILEIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA, JOILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA, LETICIA TASYLA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE AUGUSTO DE SOUZA, MARIA NETA DE SOUZA HERDEIRO: JUSCELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, JOSE JUNIOR AUGUSTO DE SOUZA, JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 774 do CPC é aplicável exclusivamente ao processo de execução.
Se porventura a herdeira praticar algum ato que caracterize atentatório à dignidade da justiça, deverá ser aplicado o disposto no art. 77 do CPC.
O fato é que ela nem sequer foi intimada para apresentar os documentos.
Os documentos de ID 210636195 e ID 210636196 não substituem a certidão negativa de tributos federais.
Quanto ao pedido de autorização para venda do imóvel para pagamento de débitos do espólio, somente seria possível caso estivesse registrado em nome do falecido, o que não é o caso, motivo pelo qual indefiro.
Como bem pontuado na decisão de ID 175378048, "nenhum imóvel que não conste registrado em nome do falecido em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos, uma vez que a declaração de direito sucessório, em inventário ou arrolamento, pressupõe prova cabal de direito líquido e certo de propriedade sobre a coisa declarada a inventariar".
Cabe à inventariante instruir o requerimento de inventário com toda documentação pertinente e, caso enfrente alguma resistência dos demais herdeiros, utilizar-se das vias ordinárias para obter cópia de documentos indispensáveis, no Juízo próprio.
O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em que pese o princípio da cooperação estar previsto no artigo 6º do CPC, o magistrado não pode substituir as partes, nem o advogado no exercício de suas atribuições.
Não compete ao Judiciário, mas, sim, à inventariante envidar esforços para reunir a documentação necessária para prosseguimento do feito.
Nesse sentido: I - APELAÇÃO CÍVEL.
REDISTRUIBIÇÃO POR PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS.
COMPETÊNCIA DE OUTRO ÓRGÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
II - AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEÇA VESTIBULAR NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ORDEM DE EMENDA PARCIALMENTE ATENDIDA.
FALTA DE DOCUMENTOS QUE INVIABILIZAM A POSTULADA PARTILHA DE BENS.
HIPÓTESE DE NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 320, 321 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ART. 6º CPC.
CASO CONCRETO EM QUE ULTRAPASSADO O LIMITE DE SUA APLICABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS, UMA VEZ QUE VINCULADOS DIRETAMENTE AO OBJETO DA DEMANDA.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELO AUTOR DE ATENDER A MÍNIMOS REQUISITOS PROCESSUAIS.
III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistindo conexão entre os processos de origem, não há falar em redistribuição da presente apelação por suposta prevenção de outra Turma Cível deste c.
Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
Cumpre ao autor instruir a peça vestibular com documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim entendidos os que dizem respeito às condições da ação, aos pressupostos processuais e os que são diretamente vinculados ao objeto da lide.
No caso, proposta ação de inventário, deixaram de ser juntados documentos diretamente vinculados aos bens a serem inventariados e partilhados.
Intimado o autor a, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, do CPC), apresentar os documentos fundamentais que faltavam, demonstrou não tê-los em seu poder. 3.
Hipótese em que ultrapassado o limite de aplicação do princípio da cooperação (art. 6o, CPC), porque não atendidos pela parte requisitos processuais mínimos a que estão sujeitos todos os jurisdicionados.
Quebra do princípio constitucional da igualdade sob a perspectiva da igualdade de todos perante o direito haveria se admitido o prosseguimento do feito, embora ausentes documentos que fundamentam a causa de pedir.
Inteligência dos artigos 320, 321, parágrafo único, c.c art. 485, I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1771208, 07025670720228070006, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, cumpra a inventariante as determinações contidas na decisão de ID 175378048, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 00:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:01
Indeferido o pedido de JUCILEIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*40-06 (HERDEIRO)
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18/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Ciente da citação de JUSCELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA (id. 184875260), JOSE JUNIOR AUGUSTO DE SOUZA (id. 184875261), JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (id. 197891835) e JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO (id. 187129149). 2. À inventariante para cumprimento integral da decisão de id. 175378048.
Deverá também apresentar plano de partilha. 3.
Após, conclusos.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:23
Outras decisões
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14/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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14/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732930-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JUCILEIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA, JOILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA, LETICIA TASYLA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE AUGUSTO DE SOUZA, MARIA NETA DE SOUZA HERDEIRO: JUSCELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, JOSE JUNIOR AUGUSTO DE SOUZA, JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO de ID Num. 191262808.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica a INVENTARIANTE intimada a fornecer endereço atualizado do RÉU, Jadismar Augusto de Oliveira, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 09:14:39.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
04/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:34
Indeferido o pedido de RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*46-47 (INVENTARIANTE)
-
08/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732930-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JUCILEIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA, JOILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA, LETICIA TASYLA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE AUGUSTO DE SOUZA, MARIA NETA DE SOUZA HERDEIRO: JUSCELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, JOSE JUNIOR AUGUSTO DE SOUZA, JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos neste Processo MANDADOS INFRUTÍFEROS referentes aos herdeiros JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO e JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado a fornecer endereço atualizado dos herdeiros, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 12:32:05.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
29/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:27
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:01
Juntada de consulta sisbajud
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11/12/2023 10:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:58
em cooperação judiciária
-
17/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:57
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732930-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JUCILEIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA, JOILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA, LETICIA TASYLA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE AUGUSTO DE SOUZA, MARIA NETA DE SOUZA HERDEIRO: JUSCELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, JOSE JUNIOR AUGUSTO DE SOUZA, JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo , por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos, tendo em vista tratar-se de emenda a inicial.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 15:31:55.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
20/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732930-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JUCILEIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA, JOILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA, LETICIA TASYLA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE AUGUSTO DE SOUZA, MARIA NETA DE SOUZA HERDEIRO: JUSCELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, JOSE JUNIOR AUGUSTO DE SOUZA, JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, deste juízo, fica deferida a dilação de prazo ao autor por 15 dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 09:04:49.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
17/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732930-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JUCILEIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA, JOILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA, RAISSA TAYANE ALVES DE OLIVEIRA, LETICIA TASYLA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE AUGUSTO DE SOUZA, MARIA NETA DE SOUZA HERDEIRO: JUSCELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, JOSE JUNIOR AUGUSTO DE SOUZA, JADISMAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, JAIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, fica deferida a dilação de prazo ao autor por 15 dias, conforme solicitado.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 19:16:43.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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24/02/2023 15:55
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:37
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:37
Outras decisões
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22/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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21/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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