TJDFT - 0721751-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/09/2023 17:50
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 19:26
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS MARRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS MARRA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721751-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DIAS MARRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os autos sobre ação de indenização, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizadas por FERNANDA DIAS MARRA contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em face do mesmo fato.
A autora requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Decido.
A autora que adquiriu junto a requerida passagens aéreas para os trechos Porto – Lisboa – Brasília.
A autora afirma ter chegado ao aeroporto de Porto as 00h do dia 21/11/2022, para realizar o check-in do voo previsto para às 5h, contudo, o check-in abriu apenas as 3h45.
O trecho Porto – Lisboa, transcorreu sem intercorrências no horário previsto, contudo, o trecho Lisboa – Brasília, com embarque previsto para 9h55, apenas ocorreu às 14h, sem que a requerida prestasse qualquer auxílio a autora.
Em sede de contestação a requerida alega que o atraso decorreu de “problemas operacionais alheios à vontade e ao controle da companhia aérea é que foi necessário o desvio de rota e posterior realocação dos passageiros”.
Analisando o mais que dos autos consta, verifica-se que resta incontestável o atraso superior a 4 horas do voo adquirido pela autora.
Diante destes fatos, tenho pela procedência do pedido de danos morais, uma vez que a requerida possui todo tipo de equipamentos tecnológicos que permitem a antecipação dos alegados “problemas operacionais”, não devem de forma alguma impor a consumidora, portadora de doença grave, que amargue mais de 4 horas de espera pelo embarque, sem que lhe seja prestado qualquer auxílio.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto Isto, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90: CONDENAR a ré a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 21:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:37
Outras decisões
-
05/07/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706185-16.2020.8.07.0010
Priscila Ribeiro da Cunha
Andreia de Souza Figueredo
Advogado: Alair Macedo Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 14:49
Processo nº 0725712-28.2023.8.07.0016
Virginia Lomonaco Nogueira Sciascia
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Livia Almeida Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 09:22
Processo nº 0722639-12.2022.8.07.0007
Jose Florentino Filho
Bruno Morales Tarsitano
Advogado: Thales Henrique Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 18:54
Processo nº 0707951-36.2022.8.07.0010
Neli Eugenio de Caldas
Neli Eugenio de Caldas
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 10:43
Processo nº 0700177-97.2023.8.07.0016
Joao Victor Santos Gasparotto
Ana Bastos Rocha
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 14:37