TJDFT - 0700177-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS GASPAROTTO em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700177-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR SANTOS GASPAROTTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JOAO VICTOR SANTOS GASPAROTTO em desfavor de TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação das requeridas para procederem a retirada imediata do protesto realizada em seu nome; ii) declaração de inexistência de dívidas; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela 1ª requerida, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
O autor afirma ter firmado com a 1ª requerida, contrato de locação em 17/06/2021.
Assinado o contrato de locação pessoal da imobiliária, o autor foi instruído a realizar a transferência do relógio da água para o seu nome, e assim o fez.
Contudo, ao realizar a transferência o autor percebeu que o registro do relógio era do prédio inteiro e não apenas da loja pela qual tinha alugado.
Diante de tal fato, o autor acordou com os demais proprietários que o valor seria dividido entre eles.
Ocorre que que 13/10/2021, o autor rescindiu o contrato de locação junto a 1ª requerida – ID 146174411.
Segundo o autor, a 1ª requerida teria lhe informado que ela solicitaria o desligamento da água.
No entanto, o autor foi surpreendido com o protesto realizado em seu nome, referente as contas de água em aberto, uma vez que ainda figurava como responsável pelo serviço.
Em sede de contestação a 1ª requerida impugna a alegação do autor de que seria a responsável por solicitar o desligamento do serviço de água.
Ademais, afirma estar claro no contrato de locação, na cláusula 10.1.6, ser responsabilidade do locatário, no caso o autor, providenciar o desligamento de água – ID 146174410 - Pág. 5.
Em sede de contestação a 2ª requerida afirma que o pedido de corte do fornecimento de água, foi realizado pelo autor, no dia 07/12/2022, tendo sido realizado pela ré, em 13/12/2022.
Em réplica, o autor informa ter pagado os valores cobrados.
Analisando os fatos apresentados na inicial, tenho pela improcedência dos pedidos autorais.
Esclareço.
Em que pese o autor ter saído do imóvel em 13/10/2021, a concessionária do serviço – 2ª requerida, apenas foi informada da mudança de titularidade e necessidade de corte do fornecimento em 07/12/2022.
O autor não apresenta provas de que a 1ª requerida teria tomado para si a responsabilidade que cabia exclusivamente ao autor, de solicitar o corte do serviço de água, tal como estipulado na cláusula 10.1.6 do contrato de locação.
Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal que: "(...) a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. (...) No caso vertente, como bem consignado pelo Magistrado de origem, inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro.
Não há como se atribuir à CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.” Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019. (grifou-se) “5.
O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.” Acórdão 1231059, 07134123820178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. (grifou-se) Nesse sentido, tenho por improcedente o pedido de condenação das requeridas para procederem a retirada imediata do protesto realizada em seu nome, bem como o pedido de declaração de inexistência de dívidas.
Tenho por, igualmente, improcedente o pedido de danos morais, eis que não comprovados nos autos danos a personalidade/imagem do autor.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:09
Outras decisões
-
31/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:47
Transitado em Julgado em 13/05/2023
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS GASPAROTTO em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 12:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:19
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS GASPAROTTO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:49
Deferido o pedido de JOAO VICTOR SANTOS GASPAROTTO - CPF: *36.***.*77-39 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
18/03/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS GASPAROTTO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 16:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2023 16:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS GASPAROTTO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 19:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/01/2023 23:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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