TJDFT - 0008498-92.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação 29.
 
 Diante do contexto, reputo válida a intimação da penhora realizada via SISBAJUD no endereço constante dos autos (certidão de ID 215838989)(CPC, art. 274, § único). 30.
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado (ID 158802785), mais acréscimos legais, em favor do Distrito Federal, para eventual conta bancária indicada. 31.
 
 No mais, saliento que na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal realizado no dia 22 de agosto de 2025 no Conselho Nacional de Justiça - CNJ foi aprovado o Enunciado nº 11, o qual dispõe: "Enunciado 11: A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado" 32.
 
 Cumpridas as determinações precedentes, intime-se o Distrito Federal para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão: a) comprovar o abatimento do valor levantado no crédito cobrado nestes autos; b) manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente, considerando o pequeno valor penhorado na diligência SISBAJUD perante o valor total da dívida (aproximadamente 1% da dívida) e enunciado supramencionado; c) apresentar planilha atualizada e consolidada do débito; d) promover o andamento do feito. 33.
 
 Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 34.
 
 Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 35.
 
 No mais, entendo que o feito dispensa dilação probatória (alínea "b" do item 32 e item 33 desta decisão)(CPC, art. 355, I). 36.
 
 Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12). 37.
 
 Consigno que, caso seja reconhecida a incidência da prescrição, será prolatada sentença; e, em caso negativo, quando a alegação de prescrição (ordinária e/ou intercorrente) for afastada, esta ação será processada regularmente. 38.
 
 Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 39.
 
 Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346; e Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
 
 Brasília/DF.
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                                            16/09/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 17:49 Outras decisões 
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                                            16/09/2025 17:49 Decretada a revelia 
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                                            04/11/2024 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            01/11/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2024 09:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2024 14:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2024 20:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2024 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 17:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 23:21 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2024 14:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2024 17:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 18:42 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 16:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2023 13:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2023 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 09:56 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            09/05/2023 09:51 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            04/05/2023 14:45 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            04/05/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 18:49 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2023 18:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/10/2022 15:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            10/10/2022 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2022 20:34 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2022 20:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 17:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            11/05/2022 14:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116) 
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                                            05/03/2022 00:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/03/2022 00:00 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/05/2021 02:48 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            23/04/2021 02:32 Decorrido prazo de VILA FORTE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA em 22/04/2021 23:59:59. 
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                                            09/04/2021 16:28 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2021 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2021 11:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            07/04/2021 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2021 13:50 Publicado Decisão em 26/03/2021. 
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                                            25/03/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021 
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                                            25/03/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008498-92.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONAN NASCIMENTO, SIRLEI REGINA SOARES NASCIMENTO, VILA FORTE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
 
 Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
 
 Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            23/03/2021 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2021 15:04 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2021 15:04 Declarada incompetência 
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                                            04/03/2021 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2021 02:38 Decorrido prazo de VILA FORTE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA em 03/03/2021 23:59:59. 
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                                            04/03/2021 02:38 Decorrido prazo de SIRLEI REGINA SOARES NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59. 
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                                            04/03/2021 02:38 Decorrido prazo de LEONAN NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59. 
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                                            04/02/2021 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            04/02/2021 02:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59. 
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                                            10/01/2021 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2021 20:27 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2021 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2020 03:10 Publicado Certidão em 23/11/2020. 
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                                            21/11/2020 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020 
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                                            21/11/2020 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020 
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                                            19/11/2020 10:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            19/11/2020 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2019 00:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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