TJDFT - 0703017-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
12/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:44
Outras decisões
-
08/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/08/2025 19:07
Processo Desarquivado
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08/04/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:03
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703017-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Planaltina-DF, 18 de dezembro de 2024 17:41:48.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
18/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:36
Homologada a Transação
-
26/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:25
Outras decisões
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14/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) quanto à ré Concreta Materiais para Construção LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida; b) quanto ao réu Banco Votorantim S.A, HOMOLOGO A DESISÊNCIA e JULGO EXTINTO o feito com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida; c) quanto aos réus Cobuccio Sociedade de Credito Direto S.A. e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade das respectivas contratações, e, ainda, condenar os réus, cada um, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da negativação indevida.
Oficie-se à SERASA e ao SPC para que promovam a baixa do nome do autor de seus registros, exclusivamente em relação aos contratos acima mencionados. d) quanto à ré Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Arcarão o autor e os réus Cobuccio e Aymore com o pagamento de metade das custas processuais, observada a proporcionalidade entre os demandados.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. -
01/10/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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21/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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21/09/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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21/09/2024 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703017-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOAO FERNANDES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO FERNANDES DOS SANTOS contra (i) ITAÚ UNIBANCO S.A.; (ii) OMNI S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTISMO; (iii) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; (iv) CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA; (v) BANCO VOTORANTIM S.A.; (vi) AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A.
O autor impugna os seguintes contratos: a) Em relação ao réu ÍTAU UNIBANCO S.A.: contrato de cartão de crédito n. *04.***.*20-23 (cartão final 3048), firmado em 04/06/2022; b) Em relação ao réu OMNI S.A.
CRÉDITO S.A.: o contrato de cartão de crédito “TRIGG”, firmado em 09/02/2022; c) Em relação ao réu CABUCCIO S.A.: o contrato de empréstimo de n. 1004900534, firmado em 05/04/2022; d) Em relação ao réu CONCRETA MATERIAIS LTDA, atribuindo a responsabilidade de seus funcionários para o golpe havido; e) Em relação ao réu BANCO VOTORANTIM S.A.: o contrato de financiamento de veículo de n. 12.***.***/0581-84-01, firmado em 16/08/2019; f) Em relação ao réu AYMORE, CRÉDITO S.A.: o contrato de empréstimo com garantia de veículo de n. 557768756, firmado em 10/05/2022.
Para tanto, narra que os referidos contratos foram firmados mediante fraude, eis que terceira pessoa, se valendo de encarregado do requerente decorrente de vínculo empregatício, utilizou seus documentos pessoais sem autorização.
Os fatos também estão sendo apurados na ação criminal de n. 0713829-20.2023.8.07.0005.
Naquele âmbito, verifico que o autor não narrou fraude em relação aos réus OMNI S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., conforme ID n. 189842965.
Verifico que, diferentemente das nuances dos demais contratos, o contrato junto ao réu OMNI S.A. foi firmado mediante selfie e envio de token por SMS ao telefone (61) 99971-4903 (conforme ID n. 176122311) no dia 09/02/2022, e o contrato junto o réu BANCO VOTORANTIM S.A. foi firmado de maneira física em 16/08/2019 (ID n. 161891519, p. 3), causando estranheza a esta Juíza a ocorrência de fraude.
Isso porque: (i) o contrato de 161891519 (BANCO VOTORANTIM) foi entabulado antes do início do vínculo empregatício do autor (13/09/2019); (ii) a data do contrato de ID n. 176122311 (OMNI S.A.) se distancia do período em que ocorrida as outras fraudes levantadas (abril, maio e junho de 2022).
No ID n. 192752791, inclusive, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. informa que houve a quitação do contrato impugnado pelo autor recentemente, no dia 19/03/2024.
Assim, antes de decidir acerca da produção de outras provas ou do julgamento do mérito da lide, determino o autor que, no prazo de 15 dias, esclareça se persiste a alegação de não ter contratado os empréstimos com os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e OMNI S.A., se debruçando sobre os pontos acima.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:37
Outras decisões
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703017-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: JOAO FERNANDES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça concedida à parte autora, tendo em vista que os réus não apresentaram nenhum documento capaz de infirmar a presunção de miserabilidade jurídica.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º do CPC.
Eventual inexistência de provas acerca dos fatos alegados pelos autores é questão que importa exclusivamente à resolução do mérito, não se confundindo com as condições da ação e pressupostos processuais.
Ademais, os fatos e os fundamentos em que se aparelha a pretensão estão devidamente alinhados na petição inicial, tanto que permitiram o pleno exercício do direito de defesa pelos réus.
Por fim, comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação e, no caso, consta dos autos tal documento.
Rejeito a preliminar de carência de ação, porquanto o interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito do autor enseja o ajuizamento da ação judicial, eis que somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração da nulidade/inexistência dos negócios e indenização pelos prejuízos que alega ter suportado, máxime porque apesar de os réus sustentarem não ter havido tentativa de solução na seara administrativa, defendem a existência do relacionamento e do débito e refutam os prejuízos alegados.
Rejeito o pedido de correção do polo passivo formulado pelo ITAU UNIBANCO S.A.
Apesar do alegado em relação ao relacionamento com o Banco Itaucard S.A. os documentos de ID n. 159969567 e seguintes revelam que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi realizada pelo próprio ITAU UNIBANCO.
Ademais, o próprio ITAU já sinalizou ter regularizado o débito questionado nos autos, cingindo-se a controvérsia, em relação a tal réu, à pretensão reparatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
Suas alegações são contraditórias, pois ao mesmo tempo em que afirma inexistir relacionamento entre as partes, presta informações sobre o contrato celebrado e defende sua legitimidade.
Defiro a substituição da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A por se tratar de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e o contrato questionado nos autos foi firmado com tal pessoa jurídica, que inclusive ajuizou em face do ora autor a BAAF 0715271-55.2022.8.07.0005.
Retifique-se o cadastro, devendo ser excluído o BANCO SANTANDER e incluído AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Indefiro o pedido de reunião do feito com o PJE 0715271-55.2022.8.07.0005, pois o referido feito já foi extinto.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor alega que foi vítima de fraude e estelionato, sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente e tendo seu nome negativado.
Relata que é funcionário da CONCRETA e que seus dados pessoais foram utilizados sem sua autorização por João Paulo de Queiroz, também funcionário da empresa e seu superior, para a contratação de diversos empréstimos fraudulentos junto às instituições financeiras rés.
Sustenta que foi vítima de crime.
Requer a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
As instituições financeiras rés sustentam a legitimidade dos contratos.
CONCRETA, por sua vez, sustenta que não pode ser responsabilizada.
Após as contestações, o autor apresentou novas manifestações, em especial a de ID n. 188226121, em que individualiza a situação de cada um dos réus e junta aos autos cópia de documentos extraídos dos autos 0713829-20.2023.8.07.0005, instaurado para investigar as fraudes relatada nos autos.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a ocorrência das fraudes na contratação dos empréstimos.
Tal questão de fato pode ser elucidada a partir da manifestação das partes, de documentos complementares e da análise das provas produzidas naquele procedimento, a título de prova emprestada.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do fato de que o autor alega não ter celebrado nenhum dos contratos de empréstimo e cartão de crédito firmados com as instituições financeiras rés.
Tal afirmação é corroborada pelo que já consta dos autos 0713829-20.2023.8.07.0005.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois, se alega não ter firmado o contrato, não detém condições de comprovar o fato negativo.
Incumbirá, assim, aos réus o ônus de comprovar a realização dos negócios ou que o autor deles efetivamente se beneficiou.
Dito isso: a.
Junto aos autos cópia integral dos autos 0713829-20.2023.8.07.0005, oportunizando manifestação das partes; b.
Determino aos réus que comprovem os detalhes de cada uma das contratações realizadas, notadamente: as tratativas prévias; a conta a que foram destinados os valores oriundos das operações financeiras; ficha cadastral do autor; os endereços, telefones e e-mails cadastrados e para os quais foram enviadas correspondências relativas aos contratos firmados; faturas de cartão de crédito e tudo o mais que disponham a respeito dos contratos firmados com o autor.
Prazo de 15 dias.
Após, vista ao autor pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703017-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não prestou os esclarecimentos determinados na decisão de ID 172910975.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o requerente preste os esclarecimentos e junte os documentos determinados em ID 172910975.
Após, retornem-se os autos conclusos para o saneamento do feito.
Assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703017-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não prestou os esclarecimentos determinados na decisão de ID 172910975.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o requerente preste os esclarecimentos e junte os documentos determinados em ID 172910975.
Após, retornem-se os autos conclusos para o saneamento do feito.
Assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:46
Outras decisões
-
22/01/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703017-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: JOAO FERNANDES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Preliminarmente ao saneamento do feito, reputo que são necessários alguns esclarecimentos por parte do autor: a) Melhor esclareça a conduta de cada um dos réus, e como cada conduta contribuiu no resultado lesivo ao autor, levando em conta, inclusive, as informações prestadas à autoridade policial no ID 151879049; b) Esclareça se ajuizou demanda autônoma em desfavor de JORGE FERREIRA, PAULO SANTOS e/ou FLAVIANA; c) Traga versão atualizada do boletim de ocorrência de ID 151879049; d) Esclareça a natureza do documento acostado ao ID 168579329 - Pág. 1, bem como o que pretende que seja provado por meio dele, pois este Juízo não conseguiu compreender a juntada da imagem em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:13
Outras decisões
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703017-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que decorreu in albis o prazo da parte ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apresentar contestação.
Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 159969564, 161891517, 162708343, 163387809, 163952781.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:36:19.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
20/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 10:30
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*61-72 (AUTOR).
-
18/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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