TJDFT - 0705053-92.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/06/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:21
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:02
Decretada a revelia
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12/07/2024 15:02
Deferido o pedido de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*66-73 (AUTOR).
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20/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:39
Mandado devolvido dependência
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20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705053-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 168198907, fls. 150/16.
Exclua-se ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA do polo passivo da lide.
LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS propôs ação de resolução contratual em desfavor de ANTONIO BATISTA DE MORAIS , partes qualificadas.
Nara que em março de 2023 negociou com o requerido a compra de um lote no Riacho Fundo II, situado na QN 14-E, conjunto 01, Lote 06 pelo valor de R$75.000,00.
Afirma que deu em pagamento o veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012, com valor de mercado de R$ 90.000,00 e recebeu como devolução a quantia de R$15.000,00.
Afirma que entregou o veículo, no entanto não recebeu o imóvel.
Requereu em liminar o bloqueio do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012, bem como a reintegração na posse do bem.
No mérito, pugna pelo resolução do contrato e danos morais.
Na Decisão de ID 164906546, foi deferida a anotação da restrição do veículo perante o RENAJUD, a qual foi anotada no ID 165549834, fl. 147.
Custas recolhidas no ID 168198908, fls. 167/168.
DECIDO.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, é de conhecimento do Juízo que Antônio Batista de Morais não é representante da ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA desde 05/07/2022 e que ele está/estava atuando como se ainda fosse, causando, como se vê, prejuízo a terceiros, conforme autos n. 0703818-27.2022.8.07.0017, no qual se discute a regularidade de eleição do corpo diretor dessa Associação.
No processo, o juízo nomeou administrador judicial para a AMMVS e já determinou a expedição de ofício ao MPDFT noticiando os fatos.
Ademais, pelo documento de ID 164880166, fls. 22/24, percebe-se que o réu negociou o imóvel com o autor, em nome da Associação, mesmo se podres para fazê-lo, e que o veículo está em nome do autor (ID 165549834 - fl. 147).
Isso indica que as partes mantêm uma relação jurídica e atrai para a narrativa autoral certa verossimilhança.
Assim, ao menos a priori constato a probabilidade do direito autoral.
Lado outro, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois é possível que o requerido se desfaça do veículo e, em caso de eventual procedência da presente ação, isso dificultará sua restituição ao autor.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, ou seja, que seja restituído o veículo ao requerido, caso verificado eventual malogro da parte autora na pretensão principal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para cumprimento na SHA, Conjunto 06, Chácara 04, Lote 26, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras/DF, CEP 71996-010.
Diante da baixa probabilidade de acordo, fica dispensada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Fica a parte ré intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705053-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) adequar a causa de pedir em relação à AMMVS , pois não se verifica a informação de prática de ato dessa pessoa jurídica nos fatos narrados.
Quanto a isso, registro que é processado neste juízo os autos n.º 0703818-27.2022.8.07.0017, na qual se discute a regularidade de eleição do corpo diretor dessa Associação.
No processo, o juízo nomeou administrador judicial para a AMMVS e já determinou a expedição de ofício ao MPDFT noticiando que Antônio Batista de Morais já não é representante dessa pessoa jurídica desde 05/07/2022 e que ele está/estava atuando como se ainda fosse, causando, como se vê, prejuízo a terceiros; 2) demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, além dos três últimos comprovantes de renda e declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, com base no poder geral de cautela, conferido pelo art. 139 do CPC, à secretaria para que anote, via RENAJUD, o bloqueio total do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG 6267/DF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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