TJDFT - 0711301-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
11/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO TOME HABBEMA DE MAIA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
15/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711301-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TOME HABBEMA DE MAIA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711301-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TOME HABBEMA DE MAIA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão de sentenças promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Causa de pedir apresentada.
Pedido certo.
Inicial compreendida pela ré.
Atendimento dos requisitos legais.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Desnecessidade de prova complexa frente a documentação trazida, que apresenta os elementos necessários para a compreensão da lide.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Ademais, como instituição financeira, o banco responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, conforme já assentado em entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), e, ante a teoria do risco do negócio, aplicável ao caso, não se exime da necessidade de tomar medidas administrativas para minorar e evitar situações de fraude.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela Ré diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários quanto aos dados de seus correntistas, uma vez que a autora foi surpreendida com o golpe que implicou na retirada de todo o valor depositado em sua conta, mediante várias transferências de pequenos valores em curto espaço de tempo, sem que a ré tomasse nenhuma medida de precaução para evitar o dano.
Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera para fins de proteção dos dados e mantença da segurança dos valores depositados.
Por essa razão, não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade.
Impõe-se, assim, a devolução dos valores retirados, a fim de reparar o prejuízo sofrido.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar a documentação juntada, não vislumbro ato capaz de macular a imagem do autor, ou representar ofensa fora daquela aferível nos dissabores do cotidiano.
Inviável, assim, o deferimento deste pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.651,78 a título de danos materiais, com juros de 1%, e correção pelo INPC, ambos do evento danoso.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
14/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 21:29
Recebidos os autos
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02/03/2023 21:29
Indeferido o pedido de RICARDO TOME HABBEMA DE MAIA - CPF: *33.***.*83-79 (REQUERENTE)
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01/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/02/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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