TJDFT - 0707341-80.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RABELO CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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22/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707341-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ALVES RABELO CAMPOS EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar a carta precatória no Juízo Deprecado, que via de regra são distribuídas de forma eletrônica, e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Faço constar que o autor/exequente deve se atentar para os requisitos e documentos necessários à correta distribuição, conforme art. 260 e seguintes do CPC.
Após a comprovação, aguarde-se cumprimento (120 dias).
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:38:23.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
23/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:48
Expedição de Carta.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707341-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ALVES RABELO CAMPOS EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens indicados ao ID. 208769273.
Advirto o exequente de que a manutenção penhora dependerá da destinação que será dada após a conclusão das investigações.
Nomeio o devedor depositário dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Limitada a constrição ao valor da dívida.
Expeça-se Carta Precatória, a ser cumprida no endereço indicado pelo credor (Avenida Gomes Freire, 320 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20231-013).
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação.
Da penhora e avaliação, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
13/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:22
Outras decisões
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RABELO CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707341-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ALVES RABELO CAMPOS EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:44:39.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:20
Outras decisões
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08/04/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RABELO CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707341-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ALVES RABELO CAMPOS REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por THIAGO ALVES RABELO CAMPOS em desfavor de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor narra que celebrou contrato com a requerida CONDOR cujo objeto seria a “redução de dívida” contraída anteriormente pelo requerente – da parcela de R$869,97 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) seria subtraído o valor de R$424,33 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos).
Explica que contraiu empréstimos com o Banco do Santander no valor de e R$47.922,29 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e dois reais), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$1.189,00 (mil cento de oitenta e nove reais) e R$6.727,17 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), em 96 (sessenta) parcelas de R$167,00 (cento e sessenta e sete reais), a serem descontados mensalmente em seu contracheque.
Transferiu os valores recebidos para a conta da requerida Condor (êxito) que, por sua vez, depositaria na conta do autor o valor acordado, no primeiro dia útil de cada mês.
Diz que, ao total, foram assinados três contratos: o de redução de dívida (ID 127234795) a 11 de agosto de 2020, sua extensão (ID 127234807) a 26 de agosto de 2021 e um contrato de fidelização (ID 127234808) a 22 de fevereiro de 2022.
Relata o descumprimento do avençado.
Faz arrazoado jurídico.
Junta provas.
Formulou pedido de antecipação de tutela.
Requer, liminarmente, “suspensão das cobranças dos consignados, contratos nº. 545014842 e nº. 449159961, diante à questionavel (sic) formal em que foram firmados”.
Ao fim, pretende a rescisão dos contratos com a devolução das partes ao status quo ante, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$105.728,00 (cento e cinco mil setecentos e vinte e oito reais) a título de danos materiais.
Liminar indeferida ao ID 136872925.
A ré Condor Intermediações Financeiras LTDA contestou a ação a ID 138670237.
Em suma, a parte alega que as obrigações da contestante vêm sido cumpridas.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O Banco Santander Contestou a ação ao ID 139790767.
De antemão, agita preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, inépcia da inicial e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a validade dos mútuos contratados (n. 545014842 e 449159961).
Rechaça a alegação de fraude, a existência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos exordiais.
A parte autora apresentou réplica ao ID141954535.
Outras manifestações acerca de provas e pontos controvertidos aos IDs 142600754 e 143276474.
Agravo de instrumento desprovido conforme ID 142871660.
Ao ID 146956169, o feito foi saneado.
Por ocasião, as preliminares arguidas foram afastadas, pontos controvertidos foram fixados e diligências foram determinadas.
Opostos embargos de declaração, a decisão foi colmatada ao ID 156719009.
Transcurso o prazo para cumprimento, a decisão de ID 165895811 concluiu a instrução e devolveu os autos conclusos para sentença.
A ação é parcialmente procedente pelas razões que passo a expor.
De plano, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção – cuja aplicação deve ser associada à Súmula 297 do STJ.
Nesta senda, é razoável e jurídico assegurar a redução dos danos e proteção ao consumidor, concedendo força normativa a princípio guia de valor cogente na doutrina consumerista que pressupõe a hipossuficiência relativa dos autores.
Gizadas essas considerações iniciais, passa-se à subsunção dos conceitos ao caso em tela.
Aqui, diga-se, cabe salientar a inexistência de conduta praticada pelo réu Santander capaz de dar azo à responsabilização.
O banco, em verdade, é verdadeiro terceiro de boa-fé que entabulou relação independente com o autor.
O pactuado promoveu uma prometida 'portabilidade' de dívida não encampada pela regulamentação do Banco Central.
Recorda-se que a portabilidade é regulada pela RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, a qual, em seus art. 6º e 7º, determina que, em tais operações, a monta deve ser transferida diretamente de uma instituição financeira para a outra, isto é, do banco proponente para o banco credor.
Em outros termos, o fim que o mutuante dá ao valor não é de responsabilidade do credor feneratício.
Com relação à indenização por danos materiais, nos termos pleiteados, a parte autora não faz jus, mesmo que reconhecida a justiça da rescisão contratual.
Explico.
O contrato previa a quitação da dívida contraída com o próprio Banco Santander e o autor tinha a expectativa de que o seu empréstimo com tal instituição seria substituído pela nova operação – v. contrato de ID 127234795.
No entanto, o autor continuou com os todos os empréstimos descontados de seu contracheque e sem que os pagamentos a cargo da requerida fossem realizados na data aprazada – v. determinação na decisão de ID 146956169 e não cumprida pela ré Condor.
Seja como for, restou incontroverso que a Condor não quitou a dívida do autor com o Banco Santander e nem efetuou os pagamentos nas datas estabelecidas (cláusula quarta).
Destarte, a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito à resolução do contrato nos termos do art. 475 do Código Civil.
Com a resolução do contrato, as partes deverão retornar ao status quo ante, ficando a ré Condor obrigada a devolver ao autor os valores dele recebidos, abatidas as parcelas já pagas.
No que tange à indenização por danos materiais pretendidos, não assiste razão ao autor.
O juiz é adstrito ao que é pedido.
Nesse sentido, ainda que tenha sido reconhecido o inadimplemento, não há base para a reparação material pretendida, porquanto o contrato entabulado não tem previsão de liquidação antecipada em caso de mora da devedora.
Ou seja, o pedido autoral de liquidação antecipada do contrato, com quitação do empréstimo - que neste caso é o que pretende o autor ao item D, ID 127233122, fl. 23 –, não encontra espeque contratual, tampouco legal.
Relativamente à reparação por danos morais, entendo que os eventos, sem qualquer sombra de dúvida, correspondem a um sofrimento desnecessário e fora do razoável cujo fato gerador resta sobre a conduta da requerida Condor.
Até porque se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e existe patente desnível no equilíbrio entre as partes.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já adota a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Como precedentes, cito.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. [...] 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 8.
Por fim, na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. [...]. (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO.
DEMORA EXCESSIVA.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF).
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO. [...] 4.
Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada/autora e não mero aborrecimento, visto que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. [...]. (Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a fixação do valor indenizatório, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, devem ser consideradas, além da extensão do dano (v. art. 944 do Código Civil), as seguintes variáveis: a capacidade econômica das partes e o porte econômico da lesante, a extensão e gravidade do dano, além do caráter pedagógico-reparador e punitivo da medida.
Da mesma forma, a quantia fixada não pode implicar um enriquecimento indevido da autora.
Analisando tais variáveis, fixo o valor indenizatório em R$20.000,00 (vinte mil reais), como justo e necessário para a reparação.
Ex positis.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: i) decretar a resolução dos contratos entabulados entre o autor e a ré Condor – v.
IDs 127234795, 127234807 e 127234808; ii) determinar o retorno da parte autora e da ré Condor ao status quo ante, devendo a requerida CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. restituir ao autor a totalidade da quantia por ele transferida, acrescida de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, abatidas as parcelas já pagas atualizadas desde cada desembolso; iii) condenar a ré CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo (Súmula 54/STJ); Improcedente o pedido em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora em relação à ré Condor, condeno a requerida Condor nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 85 §8º do CPC, condeno a parte autora a pagar aos causídicos do Banco Santander o valor que fixo em R$ 2.000,0 (dois mil reais).
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito 6c -
01/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 21:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707341-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ALVES RABELO CAMPOS REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Das diligências determinadas pela decisão de ID 146956169, apenas a ré Condor não cumpriu o que lhe foi determinado.
Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Anote-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
20/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:28
Outras decisões
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:39
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de THIAGO ALVES RABELO CAMPOS em 15/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:37
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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