TJDFT - 0729600-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:24
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729600-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE TAVARES PEREIRA, MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA REQUERIDO: PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo resposta do NUCON - NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS, MULTAS, FIANÇAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS do TJDFT.
De ordem, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 13:42:56.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
01/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de JORGE TAVARES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729600-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE TAVARES PEREIRA, MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA REQUERIDO: PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS SENTENÇA O cumprimento de sentença é uma fase processual que deve se iniciar a requerimento do exequente em pleito deduzido nos próprios autos onde prolatada a sentença (art. 523, caput, do CPC), salvo na hipótese de sentença de improcedência dos embargos à execução, cujas verbas de sucumbência devem ser acrescidas ao valor do débito principal buscado na execução (art. 85, §13, do CPC), do que não se trata o caso em tela.
Durante o período de migração dos autos físicos ao PJe, a Administração deste Tribunal determinou que a fase de cumprimento de sentença fosse distribuída no PJe, mas isso nunca representou um novo processo, apenas mera continuação do processo anterior, agora em suporte eletrônico.
Além desta hipótese de autos físicos na fase de conhecimento, só se justificaria a distribuição do cumprimento de sentença em apartado na hipótese de haver mais de um credor por verbas distintas, do que não se trata o caso.
No caso em tela, vê-se que já se encontrava em suporte eletrônico o processo no qual foi prolatada a sentença, sendo assim inadequada a via eleita pela parte autora.
Deve, portanto, a parte autora, deduzir seu pleito de cumprimento de sentença mediante simples petição nos autos onde proferida a sentença e recolhimento das custas inerentes à nova fase, sendo o presente feito extinto por carência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Excepcionalmente, autorizo o Exequente a restituição das custas iniciais recolhidas.
Atente-se o Exequente que "Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para: (61) 3103-7116 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON.." (fonte: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) Sem custas finais, pois não foram realizadas quaisquer diligências.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/07/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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