TJDFT - 0713132-22.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713132-22.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a indisponibilidade e penhora dos direitos aquisitivos do veículo automotor Toyota Corolla XEI 2.0, cor branca, placa SSI3F91, Renavam 1384747907.
A despeito de já ter havido a penhora sobre o referido bem em outros feitos que tramitam entre as mesmas partes nesta vara, a fim de manter a coerência lógico-jurídico que se espera da tomada de decisões do juízo, especialmente diante do precedente estabelecido no AI n. 0720317-35.2025.8.07.0000, o qual determinou a baixa na constrição realizada nos autos n. 0734736-96.2021.8.07.0001, sob o fundamento de que "não é cabível a penhora de direitos aquisitivos de bens pertencentes ao cônjuge do executado, que não é parte no processo", entendo ser incabível a constrição pretendida.
Assim, a fim de manter a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, indefiro o pedido.
Por sua vez, indefiro o pedido de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo da parte exequente.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem do art. 835, do CPC, sob pena de suspensão do feito, pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 11:49
Recebidos os autos
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06/09/2025 11:49
Outras decisões
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:38
Outras decisões
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03/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713132-22.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida no processo 0722274-10.2021.8.07.0001, SUSPENDO o andamento dos presentes autos até ulterior decisão quanto aos créditos e débitos a serem compensados entre as partes CONVICTA EMPREENDIMENTOS e ADELSON VIANA.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 16:10
Outras decisões
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31/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713132-22.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à petição de ID 225800679, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:16
Outras decisões
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14/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713132-22.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04, no rosto dos autos do Processo n. 0734910-08.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, até o montante do débito, atualizado até 20/01/2025, no valor de R$ 64.247,41 Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/02/2025 08:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:35
Deferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:56
Outras decisões
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21/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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20/11/2024 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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07/09/2024 22:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:36
Outras decisões
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30/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/12/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MESSIAS FRANCO DO AMARAL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:39
Declarada incompetência
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27/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MESSIAS FRANCO DO AMARAL em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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10/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 16:41
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:41
Outras decisões
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08/03/2023 16:41
Decretada a revelia
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27/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:38
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:37
Outras decisões
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01/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:35
Outras decisões
-
24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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18/11/2022 19:25
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:25
Outras decisões
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03/11/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:52
Recebidos os autos
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11/10/2022 18:52
Outras decisões
-
09/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 23:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:48
Outras decisões
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/08/2022 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:54
Suscitado Conflito de Competência
-
15/06/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/06/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:22
Declarada incompetência
-
07/06/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2021 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2021 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2021 04:15
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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