TJDFT - 0713374-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:32
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENDA DA COSTA ALVES em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
TAREFA DO JULGADOR.
EXTENSÃO DO DANO E OUTROS PARÂMETROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais com pedido liminar, que julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e condenou o réu ao pagamento de dano moral. 2. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in repisa. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro não acatou o critério do tabelamento do dano moral, de modo que tal tarefa fica a cargo do julgador, que deve observar o conteúdo previsto no art. 944 do Código Civil. 4.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve o julgador se atentar para as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e se guiar pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, porquanto o objetivo é não permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pelo ofensor. 5.
Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo percentuais previstos no artigo §2° do art. 85 do CPC, deve-se considerar o esforço depreendido pelo patrono da causa, o zelo profissional, que no caso assumiu conduta padrão, sem dilações probatórias.
Outrossim, quanto ao lugar da prestação do serviço, tratou-se de processo eletrônico.
E mais, o tempo necessário para o seu serviço foi habitual. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
15/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:30
Conhecido o recurso de BRENDA DA COSTA ALVES - CPF: *18.***.*02-01 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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