TJDFT - 0713460-83.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713460-83.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713460-83.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO O PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA).
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 33.105,11.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:16
Deferido o pedido de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 10:16
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
04/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
13/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LEIDE CRUZ AZEVEDO em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2021 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 07:58
Recebidos os autos
-
15/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 09:46
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2021 22:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2021 15:32
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 20:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
30/04/2021 17:01
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de LEIDE CRUZ AZEVEDO em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:24
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de LEIDE CRUZ AZEVEDO em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 18:46
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2020 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2020 15:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
16/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2020 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2020 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/10/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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