TJDFT - 0708675-77.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:53
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de acordo
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21/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708675-77.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ADRIANO DA SILVA ROQUETE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte executado intimada sobre a proposta de acordo (ID 187315864).
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708675-77.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ADRIANO DA SILVA ROQUETE REU: SABRINA BRAGA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 183509949, qual seja, R$ 19.180,59.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
O recolhimento das custas foi dispensado por força de lei.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 01:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:02
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO).
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16/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:15
Indeferido o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (INTERESSADO)
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SABRINA BRAGA RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708675-77.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ADRIANO DA SILVA ROQUETE REU: SABRINA BRAGA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado.
A parte requerida apresentou contrarrazões (ID. 172551766). É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Com efeito, encontra-se presente a omissa apontada, haja vista que a sentença embarga não se pronunciou sobre o pedido de reconhecimento de ilegitimidade do polo ativo da ação de adjudicação compulsória, elencado na inicial.
Contudo, nada a prover, haja vista que o acórdão proferido nos autos do processo de nº. 2014.09.1.005335-3 – que deu provimento ao pleito da Sra.
Sabrina, ora parte requerida – transitou em julgado (ID. 94804758, p. 41), não podendo este Juízo, portanto, declarar a nulidade do referido feito em razão da suposta ilegitimidade do polo ativo, haja vista que o manejo da presente ação não se mostra como a via adequada para desconstituir a coisa julgada material já formada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão assinalada, nos termos estabelecidos neste ato decisório.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, anote-se.
Ademais, à Secretaria para que cadastre o patrono da requerida nos autos, e, em ato contínuo, descadastre a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708675-77.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ADRIANO DA SILVA ROQUETE REU: SABRINA BRAGA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado.
A parte requerida apresentou contrarrazões (ID. 172551766). É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Com efeito, encontra-se presente a omissa apontada, haja vista que a sentença embarga não se pronunciou sobre o pedido de reconhecimento de ilegitimidade do polo ativo da ação de adjudicação compulsória, elencado na inicial.
Contudo, nada a prover, haja vista que o acórdão proferido nos autos do processo de nº. 2014.09.1.005335-3 – que deu provimento ao pleito da Sra.
Sabrina, ora parte requerida – transitou em julgado (ID. 94804758, p. 41), não podendo este Juízo, portanto, declarar a nulidade do referido feito em razão da suposta ilegitimidade do polo ativo, haja vista que o manejo da presente ação não se mostra como a via adequada para desconstituir a coisa julgada material já formada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão assinalada, nos termos estabelecidos neste ato decisório.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, anote-se.
Ademais, à Secretaria para que cadastre o patrono da requerida nos autos, e, em ato contínuo, descadastre a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:43
Outras decisões
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25/09/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708675-77.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ADRIANO DA SILVA ROQUETE REU: SABRINA BRAGA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do acórdão juntado aos autos, que reformou a decisão saneadora de ID. 132608633 somente para revogar a tutela de urgência nela concedida.
Após, não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:22
Outras decisões
-
31/05/2023 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:26
Outras decisões
-
17/11/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2022 17:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
15/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
16/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2022 09:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 09:07
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de SABRINA BRAGA RODRIGUES em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:34
Publicado Ata em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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10/03/2022 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 00:27
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2022 00:24
Publicado Edital em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 07:55
Expedição de Edital.
-
31/01/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 04:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/10/2021 10:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2021 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:20
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2021 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2021 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2021 15:44
Declarada incompetência
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16/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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