TJDFT - 0006579-33.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de COSME CELINO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COSME CELINO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:00
Outras decisões
-
29/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:58
Deferido o pedido de ALEX FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*71-04 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 23:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 30/01/2024 - id. 185149213, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, encaminhe-se o prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 182161980.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Outras decisões
-
31/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:33
Indeferido o pedido de ALEX FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*71-04 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 21:59:19.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 160991549 - R$ 32.858,79).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Ressalte-se que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, o presente cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo máximo de 01 ano, quando não for localizado o(s) executado(s) (art. 921, III e §§1°, 2° e §7°, do CPC).
De se destacar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo citado anteriormente (§4).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:51
Deferido o pedido de ALEX FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de COSME CELINO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:16
Outras decisões
-
03/05/2023 17:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/02/2023 08:33
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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08/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:27
Homologada a Transação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 23:11
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 06:56
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2019 12:23
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2019 22:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 22:50
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 26/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:53
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 16:28
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2019 17:52
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 19:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 01:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:57
Decorrido prazo de COSME CELINO DE SOUSA em 24/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 02:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 02:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:24
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:05
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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