TJDFT - 0701417-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:02
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701417-45.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pode-se verificar da resposta ao Ofício (ID. 182003626), o valor da dívida do automóvel ultrapassa o valor da avaliação do veículo (ID. 176768509), razão pela qual, eventual alienação do bem seria infrutífera.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento de penhora.
Contudo, por ora, mantenho a restrição de transferência do veículo.
Ademais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:43
Outras decisões
-
07/11/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:05
Outras decisões
-
27/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701417-45.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera -conforme se extrai da mensagem do sistema "Encerrada (só sobrou réu/executado que não é cliente ou possui apenas ativos comprometidos)" Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
20/09/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701417-45.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:44
Outras decisões
-
31/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701417-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença (intimado por AR - ID. 162389331).
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 22:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:00
Outras decisões
-
23/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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19/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:24
Outras decisões
-
27/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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