TJDFT - 0725753-97.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PARA PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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22/05/2025 17:25
Decorrido prazo de PARA PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (EMBARGANTE) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PARA PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PARA PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:22
Outras decisões
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18/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PARA PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725753-97.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PARA PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Como já esclarecido em decisões anteriores, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do embargante.
O balanço patrimonial do ano de 2019 aponta lucro bruto operacional de R$ 1.197.000,92 e lucro líquido de R$ 129.784,33 (ID 80617233 - Pág. 3).
No exercício de 2018, houve lucro bruto operacional de R$ 4.055.495,12 e lucro líquido de R$ 656.795,58 (ID 80617233).
Em razão da significativa divergência entre o lucro líquido nos anos de 2018 e 2019, reputo necessário analisar os balanços patrimoniais de 2021 a 2023, para aferir se a empresa possuiria ou não condições de garantir a execução fiscal, ao menos, com um seguro garantia, cujo valor é bem menor do que aquele executado.
Ademais, a parte embargante não cumpriu com o determinado na parte final da decisão de ID 125777178, o que deverá ser feito nesta oportunidade.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão quanto ao recebimento, ou não dos embargos à execução fiscal. À Secretaria: anote-se sigilo sobre os documentos de IDs s 73876467 e 80617233. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:08
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/06/2023 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 23:00
Recebidos os autos
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05/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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25/05/2022 18:40
Recebidos os autos
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25/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 21:19
Recebidos os autos
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19/10/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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08/07/2021 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 21:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725753-97.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VILLA DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:05
Recebidos os autos
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05/04/2021 10:05
Declarada incompetência
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07/01/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
31/12/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 01:51
Recebidos os autos
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16/09/2020 01:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
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05/08/2020 02:18
Recebidos os autos
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05/08/2020 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2020 19:50
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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