TJDFT - 0716902-97.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 09:07
Baixa Definitiva
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07/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:06
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NILCE HELENA VIDAL em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:12
Conhecido o recurso de NILCE HELENA VIDAL - CPF: *10.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 23:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de comprovante
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716902-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILCE HELENA VIDAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A apelante não realizou o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso.
A apelação foi interposta em 04/06/2024 e o preparo realizado de forma simples em 12/08/2024 (ID. 61181435 e ID. 62724315).
Em atendimento ao disposto no §4º do art. 1.007 do CPC, o recolhimento do preparo deveria ter sido efetuado em dobro.
Vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...)” Assim, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de comprovante
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NILCE HELENA VIDAL em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716902-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILCE HELENA VIDAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela apelante na origem (ID. 61180403 e ID. 61181432) e que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Nesse sentido, preceitua o art. 1.007, caput e §§2º e 4º, do CPC que no ato de interposição do recurso deverá ser comprovado o preparo e, em caso de não comprovação, o recorrente será intimado para o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias.
Assim, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo de forma tempestiva, na data do protocolo da apelação, ou para proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Publique-se.
Após, conclusos.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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