TJDFT - 0713049-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 16:56
Juntada de Ofício
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06/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713049-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: ROGERIO GENTIL DE MELO DESPACHO Em atenção a certidão precedente, verifica-se pela leitura dos autos que os descontos foram implantados na folha de pagamento do devedor a partir do mês de abril do corrente ano, sendo o pagamento realizado no mês de maio.
Ademais, há requerimento do órgão pagador solicitando a indicação de uma Conta Corrente, Banco e Agência para que sejam efetuados os depósitos, além do nome completo e CPF/CNPJ do beneficiário do depósito, diante da dificuldade operacional e a quantidade de demanda.
Posto isso, fica a parte credora intimada a atender a solicitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se ofício ao órgão pagador do devedor.
Faça constar a observação que a entrega do referido ofício ao órgão pagador será de responsabilidade da parte credora.
Expeça-se ainda, alvará de levantamento das quantias depositadas em favor da parte credora.
Após, promova-se a suspensão do presente feito, como determinado no Id 210931425 - Pág. 1. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713049-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: ROGERIO GENTIL DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao Bankjus, foram encontrados os seguintes depósitos: Assim, tendo em vista que já fora deferida a liberação das quantias no despacho de ID. 192404315, intimo a parte exequente para dizer se tem interesse na expedição de alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso positivo, indique conta bancária do exequente ou do seu advogado constituído no feito.
Após a expedição do alvará, ante o levantamento da suspensão pela petição do exequente, os autos serão conclusos ao magistrado.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ROGERIO GENTIL DE MELO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713049-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: ROGERIO GENTIL DE MELO CERTIDÃO Conforme determinado no despacho precedente, indique o credor "dados bancários para recebimento do valores a serem penhorados, no prazo de 10 (dez) dias".
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/01/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/12/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713049-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: ROGERIO GENTIL DE MELO DESPACHO Em que pesem os argumentos articulados pela parte credora, verifica-se que a intimação postulada, no tocante à regra do art. 774, IV, do CPC não se mostra eficaz e útil para a solução e satisfação do crédito, uma vez que a parte devedora, mesmo citada, não demonstra interesse em cumprir com a obrigação que lhe é imposta.
De outro lado, para que haja a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC é necessário que a parte demonstre a existência de dolo específico da parte devedora em frustrar a execução e esconder bens.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
CONTEMPT OF COURT.
CPC 774, PARÁGRAFO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA.
A inércia do devedor é, de per si, insuficiente para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, o qual se revela na maliciosa ocultação de bens, o que não foi comprovado. (Acórdão n.1093450, 20160020320612AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: 317/322).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado (ID 166636861 - Pág. 1).
Intime-se, pois, o credor para promover o andamento do feito, devendo indicar de forma precisa e efetiva bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713049-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: ROGERIO GENTIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão que indeferiu a penhora de valores relativos à restituição de imposto de renda contém omissões , razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, não merece prosperar.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão ou obscuridade na decisão, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Cumpre destacar que a restituição do Imposto de Renda nada mais é que a devolução de parte da verba alimentar retida em quantitativo maior do que o devido.
Dessa forma, a jurisprudência majoritária deste Tribunal possui entendimento de que a restituição do imposto de renda constitui mera devolução de parcela indevidamente retida do salário do contribuinte, de modo que a verba preserva a natureza alimentar que ostentava originalmente e, por consequência, mantém seu caráter impenhorável, previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A parcela do imposto de renda a ser restituída ao contribuinte nada mais é do que a parte da sua remuneração indevidamente retida, o que caracteriza a natureza da verba, a merecer a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. “ (Acórdão 1338699, 07142659620208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os créditos oriundos da restituição de imposto de renda coadunem-se com a identificação de verba salarial e, pois, são impenhoráveis, mitigando-se tal regra apenas para a hipótese de execução de alimentos. 2.
A restituição do imposto de renda possui natureza de verba salarial e alimentar, o que constitui óbice para a incidência de penhora, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. É incabível a antecipação de tutela para que a Receita Federal, por meio de ofício, informe ao Juízo a quo sobre a existência de saldo de imposto a ser restituído, bem como em depósito judicial deste valor para fins de penhora, em razão da impenhorabilidade desta verba. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1236368, 07162157720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC. 1.
A restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, pois decorre de descontos feitos sobre o seu salário, razão pela qual é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC, com as ressalvas dos §§ 1º e 2º do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1019793, 20160020174068AGI, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 30/5/2017.
Pág.: 356/363) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
INTIME-SE a parte credora para indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requeira a suspensão nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO GENTIL DE MELO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 08:41
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:41
Indeferido o pedido de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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15/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:14
Indeferido o pedido de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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08/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 07:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:38
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 14:58
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2022 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2022 18:02
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO GENTIL DE MELO em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO GENTIL DE MELO em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
14/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
14/04/2022 11:47
Declarada incompetência
-
13/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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