TJDFT - 0705746-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705746-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI, INGRA LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: INGRA LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 188563117 - Pág. 1, pois não é cabível a parte credora transferir o ônus ao judiciário.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:28
Arquivado Provisoramente
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de INGRA LOPES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705746-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI, INGRA LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: INGRA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento processual nos termos do art. 921 do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:42
Deferido o pedido de VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de INGRA LOPES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705746-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI, INGRA LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: INGRA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a juntar planilha atualizada de débitos e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, a parte credora manteve-se inerte.
Considerando que a parte credora desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte credora deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de INGRA LOPES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 16:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de VANDERLEI SOARES TEIXEIRA *58.***.*95-53 em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de INGRA LOPES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2022 12:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 23:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS SMART FOOD WHOLE 30 EIRELI em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 12:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:00
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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