TJDFT - 0715127-84.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/12/2023 18:50
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715127-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a petição id 175352035 Gama, 19 de outubro de 2023 20:07:13.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:04
Outras decisões
-
22/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/09/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 20:21
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715127-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Afirma que adquiriu da ré o voo para o trecho: São Paulo (GRU) x Brasília (BSB) para o dia 29/11/2022, saindo de São Paulo às 21h25min e chegando no Aeroporto de Brasília às 23h05min do mesmo dia.
Diz que o voo foi cancelado e foi obrigado a ser realocado em voo do dia seguinte (30/11/2022), com embarque previsto para às 08h40min e chegada em Brasília às 10h25min.
Requer que seja condenada a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), à título de indenização por danos morais.
Junta aos autos bilhete do voo originário (ID 145958157) e bilhete da reacomodação (ID 145958159).
Gratuidade de justiça deferida ao ID 147108475.
Contestação da ré ao ID 149996021.
Diz que não houve pretensão resistida.
Afirma que o voo foi cancelado devido ao mau tempo.
Refuta a existência de danos materiais ou morais.
Réplica ao ID 152722568.
As partes dispensaram a dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que a demanda é útil e necessária à pretensão do autor.
Presentes os pressupostos e as condições da ação passo ao exame do mérito.
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Na espécie, devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela ré, restando, portanto, incontroverso.
Aliás, o autor traz aos autos o bilhete do voo originário (ID 145958157) e o bilhete da reacomodação, para o dia seguinte (ID 145958159).
Narra a parte autora na inicial que, em razão da ausência de informação e reacomodação imediata por parte da companhia aérea, precisou pernoitar na cidade, tendo embarcado em outro voo no dia seguinte pela manhã, sofrendo atraso de aproximadamente 11 (onze) horas, o que causou abalo emocional indenizável.
A requerida, em contestação, alega que não praticou ato ilícito indenizável e que não há falar-se em dano moral e danos materiais.
Nenhuma das alegações extraídas da contestação tem o condão de afastar a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Eventual atraso pelas condições climáticas desfavoráveis integra risco da atividade comercial da empresa aérea, caracterizando assim fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Por certo, ao contratar um voo em determinada data e horário, o consumidor programa seus compromissos em conformidade com o período dos bilhetes aéreos adquiridos da empresa ré.
Entendo que, de fato, o atraso de 11 horas, incluindo pernoite em outra cidade, realmente frustra as expectativas geradas ao consumidor quanto à prestação de serviços, bem como geram transtornos passíveis de indenização por danos morais.
A responsabilidade da fornecedora de serviço aéreo por danos sofridos pelos consumidores pelo atraso em voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo falar em exclusão de responsabilidade quando o atraso decorre de atividades operacionais internas ou de condições climáticas ruins, uma vez que tal fato se configura como fortuito interno, por ser típico da atividade finalística da companhia.
Cumpre destacar, ainda, que a assistência material deve ser oferecida na situação de atraso de voo, conforme Resolução 400/2016 da ANAC.
Veja dispositivo: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Não há nos autos comprovação de assistência material de qualquer tipo.
Configurado o dever de indenizar, resta a mensuração dos danos.
Não há menção a danos materiais.
Por outro lado, não foram comprovados prejuízos morais outros nos autos além do tempo de espera no aeroporto, o qual foi subtraído de sua viagem, razão pela qual arbitro a indenização no valor de R$ 1000,00 (mil reais) para a parte autora.
Nesse ponto, remeto aos parâmetros indicados no seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA OPERACIONAL DA COMPANHIA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. (...) 3 - Valor da indenização.
Método bifásico.
Majoração.
Em razão da difícil tarefa de fixação da indenização por danos morais, a jurisprudência desenvolveu o chamado método bifásico, em que, "...na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Essa tendência se verifica no TJDFT (Acórdão 1353485, ALVARO CIARLINI e Acórdão 1329488, SANDRA REVES) e nas Turmas Recursais (Acórdão 1182393, AISTON HENRIQUE DE SOUSA e Acórdão 1179287, GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA).
Na jurisprudência das Turmas, a indenização para fato assemelhado, atraso de voo nacional, é fixada na média de R$ 1.000,00, conforme apontam alguns acórdãos: (Acórdão 1315083, 07192566720208070016; Acórdão 1425843, 07593753620218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1315325, 07016912020208070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS).
Para a segunda fase, não há justificativa em fato excepcional que afaste a situação narrada dos casos comuns da espécie, de modo que se fixa a indenização no valor de R$ 1.000,00, assim como nos precedentes supracitados.
Sentença que reforma para majorar a indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 para cada autora. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1434273, 07554105020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:28
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/01/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/12/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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