TJDFT - 0703257-76.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:51
Outras decisões
-
03/06/2025 10:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:51
Outras decisões
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08/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:26
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/03/2024
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07/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:14
Outras decisões
-
18/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:37
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:25
Outras decisões
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08/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703257-76.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE REU: ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID186082701 da parte autora de ofício ao DETRAN para transferência da propriedade, sob pena de multa, tendo em vista que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que o DETRAN não integrou a lide e é uma autarquia de característica publicística, não podendo ser imputada penalidade em decorrência de ilícitos dos particulares.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO BEM QUANTO À COMUNICAÇÃO DA VENDA.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, §1 º, atribui ao adquirente de veículo a obrigação de adotar as providências necessárias ao registro da transferência da propriedade do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. 2.
Expirado o prazo previsto para que o novo proprietário adote as providências necessárias a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, incumbe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro). 3.
Em se tratando de ação de obrigação de fazer objetivando a expedição de ofício ao DETRAN, para fins de registro da transferência da propriedade do veículo e de débitos a ele vinculados, é indispensável a inclusão do órgão de transido no polo passivo da demanda.
Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1.
Observado, no caso concreto, que a ação de obrigação de fazer foi proposta exclusivamente em desfavor do adquirente do veículo, não há como ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito, para o fim de registrar a transferência da propriedade do bem, sob pena de ofensa aos limites subjetivos do pedido deduzido na inicial. 4.
Evidenciada a solidariedade do autor em relação ao débito vinculados ao veículo registrado em seu nome, não há razão para que seja acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em dívida ativa. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1808919, 07025561820218070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Restará à autora deflragar o cumprimento de sentença de obrigação de fazer em relação aos réus e sua eventual conversão em perdas e danos, como já dito alhures nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
11/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:09
Indeferido o pedido de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *31.***.*30-72 (AUTOR)
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13/02/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703257-76.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE REU: ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Manifeste a parte autora sobre as respostas aos ofícios ID180216302 em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:58
Outras decisões
-
05/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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30/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703257-76.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE REU: ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE em desfavor de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO, PREMIUM VEÍCULOS LTDA e BANCO ITAUCARD FINANCEIRA.
A autora alega, em apertada síntese, que adquiriu na loja da segunda requerida o veículo KIA/NEW CERATO FL, cor preta, ano/modelo 2016/2017, flex, placa CAI-0218/SP, que está registrado em nome da primeira requerida.
Afirma que a segunda requerida fechou a loja e ainda não procedeu a transferência do veículo.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a condenação das requeridas a procederem a transferência do veículo para o seu nome.
Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência (doc. de ID 88565311) O terceiro requerido foi citado e ofertou contestação por meio do petitório de ID 93443084, onde alega a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito argumenta que não tem obrigação de transferir o veículo.
Ao final requer a extinção do processo, sem a resolução do mérito, e/ou a improcedência do pedido.
A primeira requerida ofertou contestação por meio do petitório de ID 107078054, onde preliminarmente impugna a gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva, porquanto vendeu o veículo para a segunda requerida e procedeu à comunicação da venda ao departamento de trânsito.
No mérito sustenta a mesma situação e postula a improcedência do pedido.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a extinção do processo, sem a resolução do mérito, e/ou a improcedência do pedido A segunda requerida foi citada (doc. de ID 106627305) e não ofertou contestação.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 134630673).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O requerido afirma, ainda, ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, ao argumento principal de que não há provas de que a autora preenche os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, a autora pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, 87167486sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 44230862), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome da autora, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Assim, não havendo provas de que a requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ser indevido o benefício da gratuidade de justiça.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição não está preenchida em relação à primeira requerida, porquanto já era de conhecimento da autora quando do ajuizamento da pretensão inicial que esta teria efetivado a venda e a comunicação da venda junto ao DETRAN/SP para o nome da segunda requerida, conforma demonstram os documentos de ID 88256316 e 87167491.
Em relação à instituição financeira (Banco Itaú), este financiou o veículo para a autora por meio do contrato de ID 88256319 e já houve o integral cumprimento das obrigações (doc. de ID 88256320), sendo que este não tem obrigações com o veículo por serem contratos independentes.
Portanto, não há legitimidade de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO e BANCO ITAUCARD FINANCEIRA para figurarem no polo passivo.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Pretende a parte autora a condenação da segunda requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na transferência do veículo KIA/NEW CERATO FL, cor preta, ano/modelo 2016/2017, flex, placa CAI-0218/SP para o seu nome. É incontroversa nos autos a celebração de contrato através do qual a requerida obteve a posse direta do automóvel, se responsabilizando, ao final, pela transferência do bem para o seu nome.
Restou incontroversa, ainda, a versão fática narrada na inicial, no sentido de que a autora ficou com a posse do veículo e a requerida deixou de cumprir com a sua obrigação de transferência.
Diante da ausência de qualquer tese de defesa em sentido contrário, bem assim, de elementos probatórios capazes de infirmar as alegações apresentadas pela autora, é forçoso reconhecer que a tradição do veículo ocorreu no dia 21.06.2018 (doc. de ID 88256319).
Com efeito, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição e, conforme restou demonstrado, a tradição do veículo objeto dos autos se efetivou no ano de 2018.
Assim, é certo que a ré deveria ter providenciado a transferência da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito, tal como preconiza o art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito, de modo que, neste ponto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Contudo, para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, é imprescindível a violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Não havendo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido, neste ponto.
Por estas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a segunda requerida (PREMIUM VEÍCULOS LTDA) a efetuar a transferência do automóvel KIA/NEW CERATO FL, cor preta, ano/modelo 2016/2017, flex, placa CAI-0218/SP para o seu nome.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO e ao BANCO ITAUCARD FINANCEIRA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN/DF, solicitando informações quanto ao cumprimento a ordem de transferência e já contida no ofício 606/2022 2VCG (doc. de ID 132708447).
Arcará a segunda requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios para o patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para os patronos da primeira e terceira requeridas, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA ANDRADE em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:55
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
12/01/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 07:56
Recebidos os autos
-
05/01/2022 07:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/12/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/12/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO em 13/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LEOPOLDINO RIZZO em 03/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2021 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 20:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2021 14:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2021 14:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 13:17
Desentranhamento
-
12/07/2021 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:08
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 09:08
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 08:02
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2021 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 06:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 06:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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