TJDFT - 0728554-18.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728554-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2023 20:26
Outras decisões
-
27/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:34
Outras decisões
-
13/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 18:19
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728554-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Adailson Rodrigues de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de retificador de cabeçote e que sofreu acidente do trabalho em 03/09/08, consistente em fratura exposta do rádio e do cúbito direito durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 19/09/08 a 31/03/09.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro superior direito resultante de fratura de antebraço, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com o membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/03/09, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/04/09, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:37
Outras decisões
-
11/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:25
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 07:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 07:49
Nomeado perito
-
24/01/2023 01:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705647-82.2022.8.07.0004
Carlos Eduardo Gomes dos Santos
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2022 21:55
Processo nº 0710751-55.2022.8.07.0004
Eronildo Ferreira dos Santos
Ana Paula Correia de Souza
Advogado: Maria de Jesus Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 14:43
Processo nº 0701588-51.2022.8.07.0004
Cirlene Carvalho Silva
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 16:40
Processo nº 0705182-09.2023.8.07.0014
Leticia Flaviele Costa e Silva Lima
Lays Silva de Sousa 05223818121
Advogado: Helena Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:22
Processo nº 0701627-48.2022.8.07.0004
Banco Pan S.A
Anderson Herbert Gomes dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 11:01