TJDFT - 0035103-11.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:52
Deferido o pedido de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXECUTADO).
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27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 04:48
Processo Desarquivado
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17/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA LIBONI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035103-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME, DANIELA SILVEIRA LIBONI, RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 187954022.
Tendo em vista que os executados obtiveram a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Uma vez que o adimplemento dos termos do acordo foi realizado através de transferência bancária diretamente para conta de titularidade da parte exequente, não há necessidade de expedição de alvará.
Desconstituam-se eventuais penhoras e indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada, inclusive a decretada através do sistema RENAJUD (id. 186662339).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA LIBONI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035103-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME, DANIELA SILVEIRA LIBONI, RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO DECISÃO I.
Com o intuito acautelatório de evitar a frustração de eventuais medidas expropriatórias a serem adotadas no presente feito executório sobre o patrimônio da parte executada para o adimplemento do débito exequendo, e visando à localização física dos bens registrados em seu nome e indicados nas consultas realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo, defiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos indicados pela parte exequente, a saber: TOYOTA, COROLLA, PLACA MG-JFY3857, CHASSI 9BR53AEB2Y5520433, RENAVAM: 743110862, ANO 2000; NISSAN SENTRA S, PLACA DF-JHH0552, CHASSI 3N1AB61D99L603938, RENAVAM: 143993330, ANO 2009; e NISSAN SENTRA 20 SV CVT, PLACA DF-PAX4417, CHASSI 3N1BB7AD6HY202231, RENAVAM: 1111441259, ANO 2017. À Secretaria do Juízo para que providencie a inserção das restrições através do sistema RENAJUD.
II.
Por sua vez, indefiro o pedido de intimação pessoal para que os executados indiquem bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
III.
Também não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
IV.
Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), também deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Desse modo, indefiro o pedido.
V.
Por fim, o pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, igualmente deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
VI.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035103-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME, DANIELA SILVEIRA LIBONI, RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO DECISÃO I.
Diante das informações trazidas aos autos pela empresa executada AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME, comprovando a ineficácia da penhora decretada sobre parcela de seu faturamento em razão da inexistência de movimentação financeira nos últimos exercícios fiscais (ids. 169679938 e ss.), e tendo em vista a inércia da parte exequente em cumprir integralmente as determinações impostas por este Juízo para a efetivação da medida constritiva, não tendo sido indicado o administrador-depositário nem seu plano de atuação, desconstituo a penhora decretada em decisão de id. 167183753 sobre parcela do faturamento da empresa executada.
II.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 165659685.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:56
Deferido o pedido de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXECUTADO).
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19/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA LIBONI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035103-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME, DANIELA SILVEIRA LIBONI, RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito em execução nos presentes autos. 2.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo e para que indique a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA LIBONI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035103-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME, DANIELA SILVEIRA LIBONI, RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de abertura de crédito bancário assinado pelas partes e por duas testemunhas (id. 31270875, p. 08 e ss.).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01/05/2018 (decisão de id. 31270952, disponibilizada no DJe em 27/04/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram então intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 161956399). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a execução está amparada em instrumento particular de dívida líquida, assinado pelas parte e por duas testemunhas, que, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, tem sua pretensão prescrita no prazo de 05 (cinco) anos.
Assim, uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo - a partir de 01/05/2019, portanto - verifico que ainda não houve houve seu integral decurso, o qual só virá a ocorrer em 01/05/2024.
Por outro lado, entendo que também não é o caso de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil, conforme defendido pela parte executada em id. 163063914.
Isso porque a parte exequente realizou todas as diligências cujo ônus lhe fora imposto para a procura de patrimônio expropriável em nome dos devedores.
Não pode, portanto, ser responsabilizada pelo infortúnio de não ter localizado bens que satisfizessem seu crédito em execução nestes autos.
A solução prevista pela legislação processual nestas hipóteses é o arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, e não a extinção processual por abandono de causa.
Desse modo, uma vez que ainda não houve o decurso do prazo de prescrição intercorrente, e não tendo sido localizado patrimônio expropriável em nome da parte executada, retornem-se os autos ao arquivo provisório até a data de 01/05/2024.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:56
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 12:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/11/2020 23:14
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de SEBRAE S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 07:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 07:46
Decisão_Indeferimento
-
18/09/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:04
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:33
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 21:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA LIBONI em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:24
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/01/2020 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA LIBONI em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:24
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:13
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2019 05:11
Decorrido prazo de AUTOME AUTOMACAO AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 05:11
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA LIBONI em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 05:11
Decorrido prazo de RICARDO GONZAGA MARTINS DE ARAUJO em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:38
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 07:58
Publicado Despacho em 17/05/2019.
-
17/05/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:53
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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