TJDFT - 0717523-48.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:38
Indeferido o pedido de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717523-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS EXECUTADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los e não cumpriu as diligências de sua incumbência para o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio localizado.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 23:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS em 15/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:52
Outras decisões
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20/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:51
Juntada de Petição de laudo
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:35
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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16/10/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/10/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717523-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS EXECUTADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 171961291, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:44
Deferido o pedido de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717523-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS EXECUTADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o imóvel penhorado na decisão de ID 158615972 é no município de Jaborandi/BA e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do imóvel penhorado deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado de avaliação determinado no item 1 da decisão retro.
Desta forma, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2023 18:14:23.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
16/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717523-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS EXECUTADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO I.
Em vista do noticiado pela parte exequente em seu petitório de id. 164808464, retifico a decisão de id. 158615972, esclarecendo que a penhora decretada nestes autos recai sobre o imóvel de matrícula n.º 5.814 do Cartório de Registro de imóveis de Coribe/BA e Jaborandi/BA, descrito como Fazenda Nova Querência, com 300,4186 há, no Município de Jaborandi/BA, Comarca de Coribe/BA, de propriedade do executado HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR - CPF: *88.***.*75-49.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Comprovada a averbação, prossiga-se na forma determinada na decisão de id. 158615972.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:07
Deferido o pedido de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:37
Deferido o pedido de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:59
Deferido o pedido de OLIVEIRA & YAMAMOTO ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
18/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/08/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/06/2022 04:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 18:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 18:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2022 15:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:55
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
02/12/2021 22:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2021 22:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/11/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 20:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 12:12
Recebidos os autos
-
09/07/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 17:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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