TJDFT - 0704452-59.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 02:23
Publicado Edital em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:44
Expedição de Edital.
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23/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:50
Outras decisões
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06/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/01/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:26
Expedição de Termo.
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:43
Deferido o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:43
Outras decisões
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19/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704452-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO CAMPELO VIEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O ofício de ID 183447628, informa que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
Transitado em julgado do recurso interposto, transfira-se a quantia penhora e remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme a decisão de ID 180152795.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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02/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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02/12/2023 15:41
Indeferido o pedido de BRUNO CAMPELO VIEIRA - CPF: *95.***.*19-72 (EXECUTADO)
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02/12/2023 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:20
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704452-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO CAMPELO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi lançada restrição de transferência via Renajud nos veículos placas PBU2083 e JHB3613.
De ordem, oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora.
Certifico, ainda, que foi lançado registro de penhora no veículo placa JJR0688 Honda/CG125 2003/2004.
Deixo de expedir o mandado em razão de restrições judiciais anteriores.
Certifico, por fim que foi anexada impugnação à penhora de valores ID 167719020.
Fica a parte credora intimada a se manifestar.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 20 de setembro de 2023 16:21:07.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704452-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO CAMPELO VIEIRA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática (168796523) pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Indefiro, ainda, o pedido de publicação de edital formulado em ID 167719020.
O art. 841do CPC não exige a publicação de edital para intimação da penhora do devedor representado pela Curadoria Especial.
Quando o CPC prevê a publicação de edital o faz de maneira expressa, como ocorre com o art. 513, §2º, IV para intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 167690901.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:30
Outras decisões
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704452-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO CAMPELO VIEIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico que no sistema RENAJUD foram encontrados os veículos: - PBU2083 e JHB3613.
Os veículos possuem gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação, caso possua interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Em consulta ao CPF do devedor foi localizado o veículo placa JJR0688 Honda/CG125 2003/2004 com restrição judicial.
Caso o credor manifeste interesse na penhora do bem, remetam-se os autos para a tarefa consultar RENAJUD.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para análise da petição de ID 168796523.
Planaltina-DF, 17 de agosto de 2023 13:29:38.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
17/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704452-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO CAMPELO VIEIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 804,53 (ID 166673497) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 4 de agosto de 2023 17:20:22.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
04/08/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704452-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME EXECUTADO: BRUNO CAMPELO VIEIRA DECISÃO Trata-se de processo de execução ajuizado por DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em desfavor de BRUNO CAMPELO VIEIRA.
A parte executada foi citada por edital.
A Curadoria Especial apresentou manifestação de ID 160943777.
Sustenta, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugna por negativa geral.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o simples falo de a parte estar representada pela Curadoria não lhe confere a presunção de hipossuficiência.
A curadoria arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público.Contudo, a respeito do tema, entendo que o artigo 256, § 3º, do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.
Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios.
Se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Também é preciso ressaltar que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital.
Quanto ao mérito, embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Curadoria.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID 124718609.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/07/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:27
Outras decisões
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20/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELO VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:22
Publicado Edital em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:36
Expedição de Edital.
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17/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:16
Outras decisões
-
09/08/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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