TJDFT - 0704972-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:04
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:20
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ABIDIAS MISQUITA BARROS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704972-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PAZ DE SOUSA REQUERIDO: ABIDIAS MISQUITA BARROS DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar quanto à resposta ao ofício retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 19:12:17.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAZ DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:35
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:49
Deferido em parte o pedido de ABIDIAS MISQUITA BARROS - CPF: *53.***.*52-72 (REQUERIDO)
-
09/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 07:31
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704972-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PAZ DE SOUSA REQUERIDO: ABIDIAS MISQUITA BARROS DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias quanto aos embargos de declaração opostos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 23:35:57.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704972-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PAZ DE SOUSA REQUERIDO: ABIDIAS MISQUITA BARROS DECISÃO Razão assiste ao Distrito Federal, porquanto, além de não ter integrado a lide, falece competência aos Juizados Especiais Cíveis impor ao ente Distrital qualquer obrigação.
Ademais, a inscrição de créditos tributários segue rito próprio que não admite alteração do sujeito passivo da CDA (art. 2º, §8º da Lei n. 6.830/80) fora das hipóteses legais (Acórdão 1247208, 07109689420198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/5/2020, publicado no DJE: 27/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Incabível, portanto, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para a transferência de titularidade dos débitos do imóvel inscritos em dívida ativa para o nome do réu.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS EM PROCESSO SEM A PARTICIPAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal contra Ofício proferido pelo Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, ora impetrado, no bojo do PJE n. 0714898-23.2019.8.07.0007, já em fase de cumprimento de sentença. (...) 6.
O ofício que deu ensejo à presente impetração, mostra-se capaz de afrontar o sistema processual.
Isso porque impôs ao Distrito Federal/impetrante, estranho à relação processual estabelecida no feito em que proferida, a obrigação de fazer consistente em alterar o devedor das obrigações tributárias e administrativas incidente sobre o veículo objeto da demanda principal. 7.
Ausente a citação e a integração ao polo passivo, em litisconsórcio com o réu, o impetrante foi tolhido do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que ofende a garantia do devido processo legal, previsto constitucionalmente. 8.
Nesse sentido: "[...] 1.
A obrigação gerada em processo de conhecimento do qual o ente público não foi citado, intimado ou participado como terceiro interessado e as implicações decorrentes da transposição de um resultado obtido em relação privada regida por contrato para uma relação decorrente de lei relativa à obrigação tributária demonstram o direito líquido e certo do impetrante. 2.
Os créditos tributários do Distrito Federal não podem ser desconstituídos ou limitados por decisão judicial em que o ente público não integrou a relação jurídica processual.
Precedentes desta Câmara. 3.
O procedimento para a transferência dos débitos do vendedor para o comprador do veículo objeto da demanda, previsto na Lei nº 6.830/1980, pode ocasionar a decadência ou a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, tornar ineficaz as execuções fiscais ajuizadas. 4.
Segurança concedida." (Acórdão 1135074, 07094035320188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/10/2018, publicado no PJe: 8/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Precedente: "[...]VI.
A eficácia da sentença, no que diz respeito à transferência dos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, por afetar diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, dependeria da sua integração à relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a teor do que disciplinam os artigos 114 e 115, inciso II, do Código de Processo Civil.
VII.
O crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou.
VIII.
Segurança concedida." (Acórdão 1050645, 20160020384155MSG, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 25/9/2017, publicado no DJE: 4/10/2017.
Pág.: 210). (...) 11.
Inviável, portanto, a determinação, no bojo do processo de origem, para que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo dos tributos incidentes sobre o veículo objeto da demanda. 12.
Ressalte-se, inclusive, que o ente distrital não teria sequer como efetuar novo ato de lançamento, com a referida alteração do sujeito passivo, porquanto operada, acerca de alguns dos fatos geradores, a decadência. 13.
Com efeito, a decisão atacada, além de expandir a eficácia subjetiva da coisa julgada, atingindo terceiros, em ofensa ao art. 506 do CPC, tem o condão de causar prejuízo ao erário, por meio da restrição do alcance da tributação, em aparente contradição com a solidariedade passiva prevista na legislação tributária de regência. 14.
Nesse sentido: "[...] A eficácia da sentença nesse ponto viola o art. 506, do CPC (A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros), bem como os princípios da ampla defesa e contraditório. 2.1.
Os créditos tributários do Distrito Federal não podem ser desconstituídos ou limitados por decisão judicial em que o ente público não integrou a relação jurídica processual. 2.2.
Propostas execuções fiscais em face do vendedor do automóvel, a determinação a transferência dos débitos, do vendedor para o comprador do veículo objeto da demanda, pode ocasionar a decadência ou a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, tornar ineficaz as execuções ajuizadas. 3.
Nos termos do artigo 123, do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 4.
O alienante de veículo automotor responde solidariamente com o adquirente pelos tributos incidentes, se não comunicada a transferência de propriedade.
Inteligência do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e artigo 8º, III, do Decreto Distrital nº 34.024/2012. 5.
Concedida a segurança." (Acórdão 1185904, 07121232720178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Acrescente-se que, como ressaltado pelo impetrante, caso o ente distrital tivesse integrado ao processo de origem, faleceria competência ao juízo do Juizado Especial Cível para imputar-lhe qualquer obrigação. 16.
Segurança concedida para tornar sem efeito a determinação dirigida ao impetrante nos autos do processo n.º 0714898-23.2019.8.07.0007. 17.
Sem custas e honorários advocatícios. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.” (Acórdão 1257994, 07042368420198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, como medida para que se obtenha resultado prático equivalente ao determinado na sentença, intime-se o executado para que proceda com a transferência da titularidade dos débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao imóvel descrito nos autos (inscrição n. 4.884.967-7) para o nome do réu, desde 12/09/2001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:23:21.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:28
Outras decisões
-
06/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2023 12:57
Decorrido prazo de ABIDIAS MISQUITA BARROS - CPF: *53.***.*52-72 (REQUERIDO) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ABIDIAS MISQUITA BARROS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2023 04:47
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:58
Determinado o arquivamento
-
28/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704972-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PAZ DE SOUSA REQUERIDO: ABIDIAS MISQUITA BARROS C E R T I D Ã O De ordem (ID 163900927), intime-se a parte credora para se manifestar, o prazo de 05 dias, sobre a quitação.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 12:32:28.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
19/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:14
Deferido o pedido de SEBASTIAO PAZ DE SOUSA - CPF: *59.***.*45-53 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 15:45
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ABIDIAS MISQUITA BARROS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/05/2023 12:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAZ DE SOUSA - CPF: *59.***.*45-53 (REQUERENTE) em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAZ DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/05/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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