TJDFT - 0709139-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 207515754, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de ID. 185880682 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO - CPF: *19.***.*66-84 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:43
Indeferido o pedido de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO - CPF: *19.***.*66-84 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:02
Outras decisões
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13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:30
Outras decisões
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02/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
25/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
14/09/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação eletrônica da parte ré.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas intermediárias, sob pena de suspensão do feito.
Vindo o comprovante, proceda-se à expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para o endereço indicado ao ID 167183410.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:58
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:57
Indeferido o pedido de RAFAEL HENRIQUE CAMARGO - CPF: *19.***.*66-84 (REQUERENTE)
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04/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE CAMARGO REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 163210717.
Retifique-se o valor da causa para R$ 73.018,12.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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