TJDFT - 0004092-53.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:10
Expedição de Decisão.
-
14/04/2025 15:10
Expedição de Decisão.
-
14/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 23:59
Recebidos os autos
-
20/01/2022 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2022 00:26
Juntada de Certidão
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05/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 13/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004092-53.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DARI DOS SANTOS ROCHA - CPF/CNPJ: *16.***.*85-49, no valor de R$ 1.574,19 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/09/2021 14:59
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004092-53.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Intime-se a ex-patrona do executado, Dra.
AGNES VIANA REZENDE, para esclarecer o noticiado no ID 100302676, no prazo de 10 (dez) dias.
Na ocasião, informe se ainda representa o executado.
Em caso negativo, comprove a comunicação da renúncia nos termos do art. 112 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2021 00:54
Recebidos os autos
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21/08/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 19/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004092-53.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de DARI DOS SANTOS ROCHA, objetivando o recebimento de créditos tributários relativos à TLP do ano de 2011, concernentes a diversos imóveis localizados no Condomínio Monte Verde.
A parte executada apresentou petição na qual aduz que: em audiência de conciliação do dia 11.06.2015, a adquirente dos imóveis, Cooper Monte Verde Cooperativa Habitacional, assumiu a dívida e solicitou prazo de 20 (vinte) dias para realizar a sua inclusão como corresponsável pelo pagamento das CDAs cujos fatos geradores sejam de 2007 em diante; moveu contra a adquirente ação e obrigação de fazer para que ela procedesse à transferência da titularidade dos bens e, apesar do acordo firmado em audiência, a transferência ficou impossibilitada em virtude de débitos em aberto.
Nesse contexto, com base em suas alegações, o executado requereu a inclusão da Cooperativa adquirente dos imóveis no posso passivo desta demanda, determinando-lhe prazo para a transferência de titularidade da dívida junto ao órgão competente do ente público exequente ou realizar o parcelamento, sob pena de multa diária.
Na ocasião, ofertou à penhora bens de propriedade da Cooperativa.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou os requerimentos do excipiente.
Ao fim, pugnou pela penhora eletrônica de ativos financeiros do executado. É o breve relato.
DECIDO. Em suma, o executado pleiteia a inclusão da Cooperativa que adquiriu os imóveis dos quais se originaram os débitos de TLP no polo passivo desta demanda executiva.
Ocorre que, no âmbito da execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TPL.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
DECRETO 28.445/2017.
APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: "A questão controvertida consiste em determinar se o autor é devedor do IPTU dos imóveis descritos na petição inicial". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Levanta a preliminar de cerceamento de defesa, pede o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis irregulares e, no mérito, afirma que não é o responsável tributário. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1.
A breve narrativa de notícias de irregularidades referentes a outros lotes que o apelante apresenta no corpo da apelação, sem provas do alegado, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2.2.
Além do mais, o próprio embargante admite que não procedeu à regularização dos registros cadastrais do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2.3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas; aliás, bom que se diga, não é faculdade, mas sim dever do julgador que, ao assim proceder, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3.
Do chamamento ao processo - não cabimento. 3.1.
Na execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. 3.2.
Ainda, tal pedido deve ser feito em sede de contestação e não na apelação, sob pena de supressão de instância. 3.3.
Precedente do STJ: "(...) É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental (...)" (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007). 4.
Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, tanto o possuidor, quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4.1.
Em que pese a alienação dos direitos sobre os bens, o embargante deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade dos imóveis e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2017. 4.2.
Sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária está estampada no art. 3º do Decreto 28.445/2017, o qual prevê que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe ao possuidor a qualquer título do imóvel. 5.
Diante da ausência de comprovação da regularização dos registros cadastrais junto á Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o embargante continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, mostrando-se regular o lançamento em seu nome. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1254488, 07468900920188070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020) No mais, apesar de o executado ter acordado com a Cooperativa que ela assumiria os débitos relativos aos imóveis em referência, registra-se que a deliberação entre particulares a respeito da atribuição das obrigações tributárias a terceiros não pode ser imposta à Fazenda Pública, por força do art. 123 do CTN.
Com relação ao oferecimento de bens de terceiros à penhora, tal garantia não merece ser acolhida, porquanto não há qualquer consentimento expresso do terceiro e o exequente os recusou implicitamente ao requerer a penhora eletrônica de ativos financeiros. Quanto aos mais, em consulta ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, verifica-se que as CDAs 0152842861, 0152842870, 0152842918, 0152842926, 0152842950, 0152842993, 0152843000, 0152843019, 0152843043 e 0152843060 não se encontram parceladas, ao contrário do afirmado pelo executado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 73564451.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
24/07/2021 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DARI DOS SANTOS ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004092-53.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Manifeste-se o executado acerca do cumprimento do acordo juntando comprovante aos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/12/2020 03:45
Recebidos os autos
-
31/12/2020 03:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/10/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0018110-02.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Restaurante Villa Gourmet LTDA - ME
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 23:27