TJDFT - 0708425-44.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708425-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: KATIANE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
As partes manifestaram informando a assunção de dívida por HULDA QUEIROZ DA SILVA, conforme ID. 150161139 e ID. 161386883.
A exequente pugnou pela suspensão do processo (ID. 150161139), enquanto a executada requereu a extinção do feito (ID. 161389901).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a exequente pugnou pela suspensão do processo, o que chegou a ser deferido em ID. 151075378.
Contudo, não mais persiste o interesse de agir.
Dispõe o artigo 299 do Código Civil, tratando da assunção de dívida, que "é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".
Não há alegação ou demonstração de insolvência da nova devedora e, ocorrendo tal situação, será possível ajuizamento de nova execução com fundamento em nulidade do instrumento de assunção de dívida.
Assim, no caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a transferência da obrigação exequenda para terceira, com consentimento expresso da parte credora, exonerando a executada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/02/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:09
Outras decisões
-
31/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 21:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de KATIANE MARIA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de KATIANE MARIA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:54
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:50
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de KATIANE MARIA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 23:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 23:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 22:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 22:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2021 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CONTAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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