TJDFT - 0704658-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 06:09
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704658-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
EXECUTADO: BRUNO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se originalmente de Ação Monitória posteriormente convertida em Cumprimento de Sentença Cível, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens do devedor para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão do cumprimento de sentença.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 166247205), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 167487707), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o cumprimento de sentença ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução (cumprimento de sentença) se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 21/08/2024 e o decurso do prazo prescricional (quinquenal - art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 03/08/2029 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 03/08/2023 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 167487707, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704658-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
EXECUTADO: BRUNO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Defiro, em parte, o requerimento retro.
Aguarde-se pelo suficiente prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Int.
São Sebastião/DF, 3 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704658-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. se manifestar quanto a determinação de ID 163919942.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Sebastião-DF, 18 de julho de 2023 16:26:53.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:29
Outras decisões
-
24/05/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/03/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:14
Declarada incompetência
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06/03/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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