TJDFT - 0711503-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:01
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711503-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
Após, prossiga-se nos termos da decisão Id. 229897563.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:40
Deferido o pedido de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-25 (AUTOR).
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18/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 23:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:23
Indeferido o pedido de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-25 (AUTOR)
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23/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711503-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em desfavor de Não encontrado.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 199982787.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:14
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:55
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:55
Outras decisões
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24/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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23/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0711503-02.2023.8.07.0001 AUTOR: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
REU: LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0711503-02.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., contra REU: LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *03.***.*73-05 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 8,44 (ID 169478269), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 15:16:27.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
23/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711503-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
REU: LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165510912, transitou em julgado em 15/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, às 14:08:42.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711503-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
REU: LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em desfavor de LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “foi contratada pela Requerida para a prestação de serviços educacionais para o curso de MEDICINA – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - INTEGRAL com o registro de nº 21570726.” Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 67.861,98 (sessenta e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
O réu foi citado (ID 160956377) e não apresentou contestação (ID 163511051).
Despacho ID 163984812 determina julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De saída, conforme conteúdo da certidão ID 163511051 decreto a revelia da parte ré.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
No presente feito, a parte autora evidencia que o réu contratou seus serviços educacionais (ID 152605441) e os utilizou (ID 152605440), sem ter pago a contraprestação devida.
Assim, arguida a inadimplência, inexistindo prova do pagamento pelo requerido e considerada a presunção de veracidade que decorre da revelia, há de se dar procedência ao pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em desfavor de LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 67.861,98 (sessenta e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) em favor da autora.
Tal montante deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1%, ambos a partir da data do ajuizamento da demanda, ocasião em que atualizada por último a quantia cobrada.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
17/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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14/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 10:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:40
Outras decisões
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30/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 04:53
Recebidos os autos
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30/03/2023 04:53
Declarada incompetência
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30/03/2023 04:53
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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