TJDFT - 0705127-04.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:06
Extinto o processo por negligência das partes
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28/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADAIMON LOURENCO DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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07/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:17
Deferido o pedido de ADAIMON LOURENCO DOS REIS - CPF: *85.***.*02-15 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705127-04.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
21/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705127-04.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DESPACHO Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção para o endereço informado na petição de Id. 184937502, qual seja: SOPI, Conjunto A, Lote 26, loje 01, Núcelo Bandeirante - DF, CEP: 71705-521.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário dos bens eventualmente localizados, devendo providenciar os meios necessários para a sua remoção.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705127-04.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 173412850 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 182459754 (não penhora ALUART).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ADAIMON LOURENCO DOS REIS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/12/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705127-04.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte requerida ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 165115213, intime-se a parte requerente ADAIMON LOURENCO DOS REIS, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/08/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705127-04.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REVEL: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 10.149,77.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo elaborrada pela Contadoria no Id. 162060140, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária da patrona do autor, conforme informado no Id. 164702856 e procuração de Id. 142096345, qual seja: Cleidiane dos Santos Souza, CPF n. *34.***.*49-53, Banco Nubank, Agência: 0001, Conta Corrente: 14849779- 9, Chave PIX: (61) 99348-0788, 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 15:56
Deferido o pedido de ADAIMON LOURENCO DOS REIS - CPF: *85.***.*02-15 (REQUERENTE).
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11/07/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:43
Transitado em Julgado em 10/06/2023
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/05/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/02/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/01/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2022 18:11
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/12/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/12/2022 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2022 08:48
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/11/2022 10:27
Recebidos os autos
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11/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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