TJDFT - 0733557-24.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:09
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733557-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: NILDA MIRANDA DE JESUS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de NILDA MIRANDA DE JESUS.
A parte executada apresentou proposta de acordo (id 169839509) e a exequente apresentou contraproposta (id 171038085).
Intimida, a executada corroborou com a contraproposta (id 172250627) É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 171038085) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 18 de setembro de 2023 15:38:36.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:18
Homologada a Transação
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18/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0733557-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: NILDA MIRANDA DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da contraproposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2023 16:58:21.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
05/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733557-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: NILDA MIRANDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Expeça-se a certidão requerida.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733557-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: NILDA MIRANDA DE JESUS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora sisbajud que a executada alegar a impenhorabilidade da verba, pois se refere ao auxílio brasil/Bolsa família.
Ofício de id 166173221 informa que existe bloqueio na conta da executada e que seria verba oriunda do recebimento de auxílio do governo.
DECIDO.
O art. 833 inciso IV estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, em como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Com efeito, tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família.
No caso concreto, ficou comprovada a existência de bloqueio judicial de valores da executada (id 166173224) na sua conta da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e determino, desde logo, a desbloqueio dos valores.
Expeça-se com a maior brevidade possível o ofício.
Defiro o pedido (id 163014373).
Segue comprovante.
Após, intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente outros bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:22
Outras decisões
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21/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733557-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: NILDA MIRANDA DE JESUS DESPACHO Oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica Federal para a este juízo se existe bloqueio na conta da parte executada Nilda Miranda de Jesus, CPF: *43.***.*92-87. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:06
Desentranhado o documento
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18/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:14
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 10:07
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NILDA MIRANDA DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:30
Outras decisões
-
23/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/04/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:28
Outras decisões
-
23/03/2023 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/03/2023 23:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/01/2023 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2023 00:24
Recebidos os autos
-
22/01/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2022 11:09
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de NILDA MIRANDA DE JESUS em 09/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de NILDA MIRANDA DE JESUS em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:56
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
04/07/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NILDA MIRANDA DE JESUS em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2022 09:54
Recebidos os autos
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20/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de NILDA MIRANDA DE JESUS em 06/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/04/2022 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
10/04/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 18:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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