TJDFT - 0708204-45.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:26
Outras decisões
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 00:31
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
-
12/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*90-97 (REQUERENTE)
-
08/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DESPACHO Faculto à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste quanto os embargos opostos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE M.
O.
LANDA.
Em suma, o requerente realizou procedimento de vasectomia conduzido pelo médico Alexandre Landa (segundo réu) no Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia LTDA (primeiro réu) em janeiro de 2018.
Afirma que após o procedimento, teria seguido todos os métodos contraceptivos pelo período de 3 (três) meses, o qual obteve resultado negativo para presença de espermatozoides.
Todavia, junho de 2019, a primeira requerente engravidou.
Todavia, em maio do ano de 2021, a requerente realizou novos exames, oportunidade que foi constatada que estaria novamente grávida.
Assim, sustentam que acreditam na ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico.
Desta forma, requerem preliminarmente: a) a concessão da produção de prova antecipada para a realização de exame de DNA, para comprovação da paternidade do Requerente Osmair e dos Requerentes Líris e Isaque; b) pagamento de alimentos no valor total de três salários mínimos.
No mérito, requerem: a) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) danos materiais no valor de R$ R$1.491.755,10. (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
A pretensão foi inicialmente proposta com os menores no polo ativo da lide.
Não obstante, após parecer do Ministério Público (ID 122316199), o feito foi extinto em favor destes (ID 122356650).
Contestação do Hospital das Clínicas na forma do ID 126152855, que impugnou a gratuidade de justiça dos autores.
Contestação do médico Alexandre Landa conforme ID 126801102.
Réplica ID 127638268.
Antes de proceder ao saneamento completo do processo, foi solicitado aos autores esclarecimentos quanto à gratuidade de justiça (ID 128951044 e 133017782), tendo os autores apresentado extratos que indicariam uma movimentação bancária que não é compatível com a concessão da gratuidade de justiça (ID 135558373) Em sede de recurso interposto pelos autores, o E.
Tribunal de Justiça manteve a decisão proferida neste juízo, conforme ID 160424698.
Em ato contínuo, foi apresentado pedido de desistência (ID 165660720) e, considerando que os réus teriam sido citados e apresentaram defesa, foram também intimados.
O representante do segundo réu anuiu com a desistência, desde que os autores fossem condenados ao pagamento da sucumbência.
O representante do hospital não anuiu com o pedido e requereu a continuidade do processo.
Considerando a negativa, o autor foi intimado a recolher as custas e informado a respeito da viabilidade do parcelamento.
Foi deferido o parcelamento das custas em cinco vezes.
Todavia, os autores persistiram no pedido de extinção e que as verbas de sucumbência sejam fixadas por equidade.
Os requeridos foram novamente intimados.
DECIDO.
Quanto um dos requeridos tenha exercido seu legítimo direito de negar o pedido de desistência formulado pela parte autora e requerido o prosseguimento do feito, não verifico que seja a hipótese dos autos.
Isso porque o feito foi extinto antes da decisão saneadora, o qual era absolutamente necessária para a devida instrução do processo, que ainda carecia da produção de novas provas documentais (exames) e, possivelmente, produção de prova pericial.
Impor o julgamento no estado que se encontra resultaria na ausência de dados essenciais ao julgamento do mérito, o que poderia acarretar na distorção dos reais culpados pela situação narrada pelos autores.
Inclusive, não é possível aplicar a primazia do mérito, prevista no Código de Processo Civil, já que não existem elementos suficientes para a formação de convicção nesta esfera processual.
Portanto, tenho que o pedido de desistência deve ser homologado.
No que se refere à condenação de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece que aquele que desistir será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 90 do CPC: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Apesar de o Código não estabelecer critérios para mensuração do quanto fixar na hipótese de desistência, fazendo crer que seria aplicável o valor disposto no art. 85 e seguintes, é certo que deve ser levado em consideração que a desistência formulada foi formulada antes da fase saneadora do processo.
Ou seja, apesar do brilhante trabalho desempenhado pelos nobres causídicos dos requeridos, o processo não ingressou em fases importantes do processo, que também exigiriam igual atenção e dedicação.
Logo, considerando que os requeridos apresentaram contestação e manifestações processuais, é certo que o montante deve ser fixado considerando o art. 85, §2°, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Atento, pois, ao valor da causa (R$ 1.591.755,10), os parâmetros acima fixados, bem como a própria capacidade financeira dos autores, é certo que não é possível fixar os honorários em seu patamar máximo, porquanto poderia colocar em risco o seio familiar com 4 (quatro) crianças, bem como dificilmente os réus lograriam êxito em executar estes valores.
Portanto, atento à critérios aos critérios acima estabelecidos, fixo os honorários no equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), os quais devem ser igualmente rateados entre os advogados dos réus.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando todo o exposto nesta sentença, condeno a parte autora ao pagamentos das custas iniciais, finais e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, o qual estabeleço o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual deve ser partilhado entre os requeridos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
06/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 02:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:49
Outras decisões
-
20/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DESPACHO Declinada a opção pela parte autora (ID Num. 168755579), anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DECISÃO O art. 82 do CPC determina que as despesas processuais devem ser quitadas de forma antecipada, de forma que não pode ser postergada para o fim do processo.
Não obstante, o que a parte pode requerer é o parcelamento das custas de ingresso, se assim o requerer.
Desta forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste a respeito.
Declinada a opção ou escoado em branco o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
16/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Outras decisões
-
09/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DESPACHO Aos requeridos para que se manifestem quanto o pedido de desistência.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DESPACHO Atento à decisão do E.
Tribunal, determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/12/2022 19:21
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 29/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 20:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 10:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LIRIS BATISTA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ISAQUE BATISTA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016867-23.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Massa Falida de Viacao Anapolina LTDA
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:02
Processo nº 0728859-67.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Libanus Restaurante LTDA
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 19:04
Processo nº 0756677-23.2022.8.07.0016
Para Pescados Distribuidora de Alimentos...
Secretaria de Estado de Gestao Administr...
Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 18:26
Processo nº 0737361-24.2022.8.07.0016
Distrito Federal
My Home - Audio, Video e Automacao LTDA
Advogado: Willer Tomaz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 09:50
Processo nº 0010398-13.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Oscar Azevedo Seraphico de Souza
Advogado: Luiz Renato Bettiol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 17:51