TJDFT - 0708204-45.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS, SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR EXECUTADO: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face de SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA e OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO, em razão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em quantia certa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateados entre os patronos dos réus da ação originária, KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS, SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR, (patronos de HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS - procurações de IDs 215780912 e 215777194) e escritório RAUL CANAL ADVOGADOS (patrono do requerido ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA - procuração de ID 126799925) nos autos da ação indenizatória anteriormente ajuizada pelos ora executados.
Houve recebimento apenas do cumprimento de sentença ajuizado por KAROLYNE e SANDOVAL (decisão de ID 225405334), eis que o pedido do escritório RAUL CANAL ADVOGADOS foi apresentado posteriormente ao ID 234939270 e sem procuração atualizada.
Além disso, verifica-se que o subscritor da referida peça (ID 234939270) não consta na procuração outorgada ao ID 126799925.
Verifica-se, contudo, a existência de divergência nos valores apresentados pelas partes exequentes a título de atualização do crédito executado, especificamente quanto ao marco inicial da incidência da correção monetária sobre os honorários advocatícios fixados na sentença.
Nesse sentido, é importante destacar que quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 14 do STJ.
Entretanto, no caso dos autos, os honorários foram fixados em quantia certa (ID 185798774), razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença que os fixou, ou seja, 18/03/2024 (Embargos de declaração de ID 190295431), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2.
Todavia, na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, pois, uma vez provido o recurso especial, ainda que parcialmente, e fixados, em decorrência desse provimento, os honorários advocatícios em quantia certa, não cabem embargos declaratórios com o propósito de que esta Corte Superior se pronuncie a respeito do marco inicial e do índice aplicável na correção monetária do valor dos honorários. 3.
Na fase de liquidação do julgado, tanto o termo inicial da correção monetária quanto o indexador aplicável sobre os honorários advocatícios são informações que, de maneira clara, já constam do item 1.4 do capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, conforme edição aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2 de julho de 2007. 4.
Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 916.064/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5 .
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Dessa forma, devem os exequentes readequarem, o valor exequendo, com atualização monetária a contar de 18/03/2024 (ID 190295431), data da decisão dos embargos de declaração, e juros de mora a partir do trânsito em julgado (22/04/2024 - ID 194350400), nos termos do art. 85, §16 do CPC.
Portanto, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as planilhas devidamente atualizadas, conforme os marcos fixados acima, e se manifestarem acerca da proposta da exequente de ID 236422965.
Na mesma oportunidade, o subscritor da peça de ID 234939270 deverá regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração atualizada.
Por fim, INCLUA-SE o advogado PLINIO RENAN CORREA MINUZZI, advogado do escritório RAUL CANAL ADVOGADOS, no polo ativo do presente cumprimento de sentença, intimando-o desta decisão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T / MI -
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:26
Outras decisões
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:31
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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12/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 22:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*90-97 (REQUERENTE)
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08/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DESPACHO Faculto à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste quanto os embargos opostos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE M.
O.
LANDA.
Em suma, o requerente realizou procedimento de vasectomia conduzido pelo médico Alexandre Landa (segundo réu) no Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia LTDA (primeiro réu) em janeiro de 2018.
Afirma que após o procedimento, teria seguido todos os métodos contraceptivos pelo período de 3 (três) meses, o qual obteve resultado negativo para presença de espermatozoides.
Todavia, junho de 2019, a primeira requerente engravidou.
Todavia, em maio do ano de 2021, a requerente realizou novos exames, oportunidade que foi constatada que estaria novamente grávida.
Assim, sustentam que acreditam na ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico.
Desta forma, requerem preliminarmente: a) a concessão da produção de prova antecipada para a realização de exame de DNA, para comprovação da paternidade do Requerente Osmair e dos Requerentes Líris e Isaque; b) pagamento de alimentos no valor total de três salários mínimos.
No mérito, requerem: a) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) danos materiais no valor de R$ R$1.491.755,10. (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
A pretensão foi inicialmente proposta com os menores no polo ativo da lide.
Não obstante, após parecer do Ministério Público (ID 122316199), o feito foi extinto em favor destes (ID 122356650).
Contestação do Hospital das Clínicas na forma do ID 126152855, que impugnou a gratuidade de justiça dos autores.
Contestação do médico Alexandre Landa conforme ID 126801102.
Réplica ID 127638268.
Antes de proceder ao saneamento completo do processo, foi solicitado aos autores esclarecimentos quanto à gratuidade de justiça (ID 128951044 e 133017782), tendo os autores apresentado extratos que indicariam uma movimentação bancária que não é compatível com a concessão da gratuidade de justiça (ID 135558373) Em sede de recurso interposto pelos autores, o E.
Tribunal de Justiça manteve a decisão proferida neste juízo, conforme ID 160424698.
Em ato contínuo, foi apresentado pedido de desistência (ID 165660720) e, considerando que os réus teriam sido citados e apresentaram defesa, foram também intimados.
O representante do segundo réu anuiu com a desistência, desde que os autores fossem condenados ao pagamento da sucumbência.
O representante do hospital não anuiu com o pedido e requereu a continuidade do processo.
Considerando a negativa, o autor foi intimado a recolher as custas e informado a respeito da viabilidade do parcelamento.
Foi deferido o parcelamento das custas em cinco vezes.
Todavia, os autores persistiram no pedido de extinção e que as verbas de sucumbência sejam fixadas por equidade.
Os requeridos foram novamente intimados.
DECIDO.
Quanto um dos requeridos tenha exercido seu legítimo direito de negar o pedido de desistência formulado pela parte autora e requerido o prosseguimento do feito, não verifico que seja a hipótese dos autos.
Isso porque o feito foi extinto antes da decisão saneadora, o qual era absolutamente necessária para a devida instrução do processo, que ainda carecia da produção de novas provas documentais (exames) e, possivelmente, produção de prova pericial.
Impor o julgamento no estado que se encontra resultaria na ausência de dados essenciais ao julgamento do mérito, o que poderia acarretar na distorção dos reais culpados pela situação narrada pelos autores.
Inclusive, não é possível aplicar a primazia do mérito, prevista no Código de Processo Civil, já que não existem elementos suficientes para a formação de convicção nesta esfera processual.
Portanto, tenho que o pedido de desistência deve ser homologado.
No que se refere à condenação de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece que aquele que desistir será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 90 do CPC: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Apesar de o Código não estabelecer critérios para mensuração do quanto fixar na hipótese de desistência, fazendo crer que seria aplicável o valor disposto no art. 85 e seguintes, é certo que deve ser levado em consideração que a desistência formulada foi formulada antes da fase saneadora do processo.
Ou seja, apesar do brilhante trabalho desempenhado pelos nobres causídicos dos requeridos, o processo não ingressou em fases importantes do processo, que também exigiriam igual atenção e dedicação.
Logo, considerando que os requeridos apresentaram contestação e manifestações processuais, é certo que o montante deve ser fixado considerando o art. 85, §2°, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Atento, pois, ao valor da causa (R$ 1.591.755,10), os parâmetros acima fixados, bem como a própria capacidade financeira dos autores, é certo que não é possível fixar os honorários em seu patamar máximo, porquanto poderia colocar em risco o seio familiar com 4 (quatro) crianças, bem como dificilmente os réus lograriam êxito em executar estes valores.
Portanto, atento à critérios aos critérios acima estabelecidos, fixo os honorários no equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), os quais devem ser igualmente rateados entre os advogados dos réus.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando todo o exposto nesta sentença, condeno a parte autora ao pagamentos das custas iniciais, finais e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, o qual estabeleço o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual deve ser partilhado entre os requeridos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
06/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 02:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:49
Outras decisões
-
20/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DESPACHO Declinada a opção pela parte autora (ID Num. 168755579), anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DECISÃO O art. 82 do CPC determina que as despesas processuais devem ser quitadas de forma antecipada, de forma que não pode ser postergada para o fim do processo.
Não obstante, o que a parte pode requerer é o parcelamento das custas de ingresso, se assim o requerer.
Desta forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste a respeito.
Declinada a opção ou escoado em branco o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
16/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Outras decisões
-
09/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DESPACHO Aos requeridos para que se manifestem quanto o pedido de desistência.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708204-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA DE OLIVEIRA, OSMAIR SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA DESPACHO Atento à decisão do E.
Tribunal, determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/12/2022 19:21
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 29/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 20:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 10:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LIRIS BATISTA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Alexandre M. O. Landa em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ISAQUE BATISTA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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