TJDFT - 0732569-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de DAIANE COSTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732569-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANE COSTA DOS SANTOS REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por DAIANE COSTA DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra a autora que a parte ré está efetuando cobranças de dívidas inexigíveis, porquanto prescritas.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Deduz pedido de tutela de urgência para a requerida "excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma“Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 169632578.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou resposta no prazo legal.
Decretada a sua revelia na decisão de ID 173438774.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
A autora foi intimada a juntar a integralidade da dívida questionada, com as informações a respeito da titularidade do débito e data da cobrança efetuada pela ré (ID 182460409).
Em manifestação de ID 183913826, a requerente informou que “obteve acesso tão somente aos documentos já anexados no feito” e requereu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da revelia da requerida, é o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar a regularidade, ou não, na conduta da requerida, diante da alegação do autor de que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome é relativa a débitos prescritos.
Assim, em tese, a fim de alcançar a pretensão deduzida em juízo, cumpriria à parte autora a produção de provas acerca dos fatos alegados.
Com efeito, o ônus da prova incumbe a quem alega e, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito.
Deste modo, apesar de verificada a revelia da parte requerida, e ainda que o julgamento seja realizado à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, subsiste a obrigação do autor de juntar aos autos elementos mínimos de convencimento acerca do direito que alega possuir.
Isto ocorre porque a presunção de veracidade dos fatos que decorre da revelia não é absoluta e pode ser afastada caso não lastreada em mínimo suporte probatório.
No caso dos autos, apesar da revelia da parte ré, não há como acolher a pretensão da autora, pois esta parte não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório.
Toda a alegação autoral gira em torno da irregularidade na inscrição do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, relativa a dívidas que alega estarem vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
Ocorre que a requerente alega a prescrição dos débitos supostamente inscritos, sem apresentar nenhum elemento fático capaz de corroborar a sua alegação.
A inicial foi instruída apenas com capturas de tela possivelmente da plataforma "Limpa Nome", sem qualquer identificação da autora (titularidade) e do site em que realmente fora extraído, visto que apenas consta como arquivo de imagem do WhatsApp que estaria armazenado no Google Drive, o que não é suficiente para comprovar o alegado.
A toda evidência, a autora optou voluntariamente por não apresentar outros elementos de prova que poderiam ser por ela facilmente obtidos como a imagem da consulta diretamente feita ao site em comento, bem como extrato do SPC/SERASA a fim de comprovar que a dívida estaria lá anotada, porém quedou-se inerte (art. 373, I, do CPC).
Frisa-se que a ausência de provas acerca da situação fática narrada na inicial foi registrada na ocasião do despacho prolatado no ID 182460409 e, ainda assim, a parte autora não providenciou documentação que - repita-se - seria de fácil acesso.
Portanto, como pode ser constatado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de juntar elementos probatórios mínimos da existência do fato constitutivo do seu direito.
Como é cediço, o juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza, ausente no presente feito.
Em consequência, em que pese a revelia da requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais.
Sem honorários, em face da ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DAIANE COSTA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:20
Outras decisões
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06/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:32
em cooperação judiciária
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27/09/2023 18:32
Decretada a revelia
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27/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DAIANE COSTA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 10:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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