TJDFT - 0732188-98.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 07:40
Baixa Definitiva
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05/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732188-98.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BÁRBARA DE SOUSA FREYER RECORRIDA: FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VICÍO DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO DEVIDO. 1 – Preliminar.
Dialeticidade recursal.
Em razão desse princípio, deve o apelante demonstrar as razões do pedido de reforma do julgado atacado (art. 932, inciso III, c/c o art. 1.010, inciso III, do CPC).
Não obstante, a reprodução de partes de peças anteriores na apelação não consubstancia, por si só, transgressão ao princípio.
A fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões de seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar que se rejeita. 2 – Preliminar.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Considerando que o sentenciante abordou os temas controvertidos e decidiu de forma consistente, não há nulidade a ser reconhecida no ato judicial.
Preliminar que se rejeita. 3 – Prova pericial.
Laudo.
Impugnação.
O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, desamparado de qualquer fundamento fático, técnico ou jurídico que desabone o trabalho realizado, não é suficiente para afastar a conclusão que alcançou a expert do juízo sobre a convergência dos padrões de assinatura periciados.
Todos os questionamentos foram respondidos e o laudo foi devidamente homologado.
Rejeita-se, portanto, a impugnação. 4 – Negócio jurídico subjacente.
Serviços de intermediação imobiliária.
Comissão de corretagem.
Pagamento devido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida a comissão de corretagem pela mera aproximação das partes interessadas, ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
Evidenciada a prestação do serviço, que seria adimplido com o título acostado ao processo, cabia à ré, apelante, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu (art. 373, inciso II, do CPC).
Devida, portanto, a constituição do título judicial. 5 – Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 473, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 1.009, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que a perita não respondeu a todos os quesitos.
Afirma, ainda, que o laudo pericial se baseou em confronto de rubricas não pertencentes à insurgente.
Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada ANDRÉIA MORAES DE O.
MOURÃO, OAB/DF 11.161 (ID 61128288).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 473, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 1.009, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Quanto à alegação de ausência de respostas a todos os quesitos, uma vez determinada a realização da perícia técnica, as partes foram intimadas para apresentar quesitos e se manifestar sobre indicação de assistente técnico. (...) Realizada a perícia, o laudo de exame grafodocumentoscópico, foi anexado ao ID. 56872058 e na página 38/39, constam os quesitos das partes com as respectivas respostas, de modo que não pode prosperar a tese de que não houve resposta aos mesmos.
No que toca à alegação no sentido de que as respostas não teriam sido dadas de forma adequada, destaca-se que o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, desamparado de qualquer fundamento fático, técnico ou jurídico que desabone o trabalho realizado, não é suficiente para afastar a conclusão que alcançou a expert do juízo sobre a convergência dos padrões de assinatura periciados.” (ID 59074272) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, indefiro o pedido da recorrida de publicação exclusiva em nome de sua patrona, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
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08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 22:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 21:27
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:09
Conhecido o recurso de BARBARA DE SOUSA FREYER - CPF: *32.***.*54-25 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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