TJDFT - 0732021-18.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:38
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 20:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 20:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DIAS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/12/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2024 10:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/10/2024 20:42
Conhecido o recurso de ELIANE ALVES DIAS - CPF: *12.***.*59-88 (APELANTE) e OSVALDO DIAS DA SILVA - CPF: *08.***.*90-10 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
02/08/2024 14:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
ACESSO POR ADVOGADO.
NULIDADE.
SÚMULA 106-STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Prescrição.
Cinco anos.
Vencimento das parcelas.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo decorre a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas (art. 397, caput, do CC). 2 – Citação.
Comparecimento espontâneo.
O acesso aos autos do processo eletrônico, por advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo, previsto no art. 239, §1º, do CPC. 3 – Demora na citação.
Prescrição da pretensão.
Súmula 106 do STJ.
Em regra, sendo a citação realizada após o transcurso do prazo prescricional, não se aplica o efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do CPC.
Contudo, segundo o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Ante a evidência nos autos de que a demora na citação decorreu de falha do próprio Juízo, deve ser afastada a prescrição. 4 – Apelação conhecida e desprovida. (ap) -
16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de ELIANE ALVES DIAS - CPF: *12.***.*59-88 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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