TJDFT - 0710023-33.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 18:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710023-33.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos presentes autos.
O embargante alega que houve erro material na sentença prolatada, na medida em que, a despeito de o Juízo ter fundamentado “toda a sentença de maneira favorável à exequente, contudo, constou no dispositivo ‘JULGO IMPROCEDENTE’”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
O Código de Processo Civil inovou o instituto dos Embargos de Declaração ao prever o seu cabimento para correção de erro material (art. 1.022, III).
Além disso, necessário observar que o erro material é passível de correção de ofício, conforme art. 494, I, CPC, não sendo, portanto, necessária intimação da parte contrária para sua análise.
Examinando o dispositivo da sentença verifica-se que, de fato, houve erro material ao constar que o pedido teria sido improcedente, já que, conforme fundamentação apresentada, o pedido foi julgado procedente pelo Juízo.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ACOLHO-OS para corrigir erro material, devendo o dispositivo da sentença ser lido da seguinte forma: “Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de FABIANA PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o contrato inadimplido, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 150.082,76 (cento e cinquenta mil e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da última atualização (31.07.2021 de), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.” No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710023-33.2021.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 166387193, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 13:29:38.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
26/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710023-33.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FABIANA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de FABIANA PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto a expedição de mandado monitório no valor atualizado até 31.07.2021 de R$ 150.082,76 (cento e cinquenta mil e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou embargos monitórios (ID 107817171).
Defende a ilegalidade da capitalização de juros, e pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em impugnação aos embargos, o autor insurge-se contra os argumentos apresentados, e reitera o pedido inicial (ID 112232125).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Antes descer as minudencias do caso concreto verifico que os embargantes, a despeito de deduzirem alegação de excesso de cobrança, não apontaram o valor que entendem correto do débito, ou mesmo apresentaram um demonstrativo a seu respeito.
Conforme dispõe o §2º do art. 702 do CPC “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Assim não fazendo, incide na espécie o disposto no §3º deste mesmo dispositivo, que dispõe: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Deste modo, não conheço da parte dos embargos que alega, genericamente, haver excesso de cobrança.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A ação monitória é ação de conhecimento, com procedimento especial estabelecido nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível o ajuizamento por credor de quantia certa, coisa fungível ou infungível ou coisa móvel ou imóvel determinada, cujo crédito encontra-se comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
O procedimento monitório, em suma, abrevia o caminho para a execução, facultando ao devedor exercer o contraditório por meio de embargos, nos termos do art. 702, do Código de Processo Civil.
Não sendo opostos embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se existe cobrança abusiva de encargos no contrato firmado entre as partes.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados pela parte autora, é possível verificar que todos os eventos relativos ao crédito concedido, foram contabilizados, conforme demonstrou a planilha acostada a inicial, sem que a demandada tenha apresentado qualquer elemento, ainda que indiciário, aptos a demonstrar o desacerto do valor cobrado.
Ainda, os termos da Cédula de Crédito Bancário estão em plena conformidade com a Lei 10.931/2004, que prevê, de forma expressa a possibilidade de pactuação dos custos da operação.
Dentre eles incluem-se os juros, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
No tocante à taxa de juros, registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.
Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o devedor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie, o que não ocorre na hipótese dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça a esse respeito já consolidou entendimento de que é necessária a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Na hipótese vertente, no entanto, a parte embargante não apresenta qualquer elemento mínimo de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido superiores à taxa média de mercado.
Desse modo, não se vislumbra a existência de elementos mínimos que sejam aptos a embasar o pedido de revisão das taxas de juros do contrato, tendo em vista que não restou demonstrado que as taxas de juros praticadas pela demandada são onerosamente excessivas a ponto de levar ao desequilíbrio contratual e, por conseguinte, impossibilitar a autora a arcar com o pagamento das contraprestações.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de FABIANA PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o contrato inadimplido, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 150.082,76 (cento e cinquenta mil e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da última atualização (31.07.2021 de), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não tendo a requerida atendido à contento a determinação do Juízo de ID 123009252, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita por ela requerido, acolhendo, assim, a impugnação apresentada pela parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 04:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/11/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
13/10/2021 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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