TJDFT - 0707236-84.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 21:24
Indeferido o pedido de LEANDRO SILVA CASELLI - CPF: *24.***.*18-52 (EXEQUENTE), MICHELLE REIS ALVES - CPF: *47.***.*82-15 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de D DE SOUSA PAULA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de DEUSIANE DE SOUSA PAULA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:02
Deferido o pedido de LEANDRO SILVA CASELLI - CPF: *24.***.*18-52 (EXEQUENTE) e MICHELLE REIS ALVES - CPF: *47.***.*82-15 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707236-84.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEANDRO SILVA CASELLI e outros EXECUTADO: MARCEL MAFRA BICALHO, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA CERTIDÃO Certifico que, em 08/03/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5(cinco) dias..
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
11/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707236-84.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SILVA CASELLI, MICHELLE REIS ALVES EXECUTADO: MARCEL MAFRA BICALHO, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 09:57:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707236-84.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SILVA CASELLI, MICHELLE REIS ALVES EXECUTADO: MARCEL MAFRA BICALHO, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 09:57:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 00:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:57
Deferido o pedido de LEANDRO SILVA CASELLI - CPF: *24.***.*18-52 (EXEQUENTE) e MICHELLE REIS ALVES - CPF: *47.***.*82-15 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707236-84.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SILVA CASELLI, MICHELLE REIS ALVES REU: MARCEL MAFRA BICALHO, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam os réus, MARCEL MAFRA BICALHO, D DE SOUSA PAULA - ME e DEUSIANE DE SOUSA PAULA intimados a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.165445565, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 19 de julho de 2023 12:45:44.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
19/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 18:31
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/04/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 21:15
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de D DE SOUSA PAULA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DEUSIANE DE SOUSA PAULA em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:38
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:53
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 24/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2021 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CASELLI em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE REIS ALVES em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 21:07
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
07/04/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 23:08
Recebidos os autos
-
31/03/2020 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 23:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2019 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2019 19:46
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
13/11/2019 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
10/11/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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