TJDFT - 0704750-23.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Decisão.
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Decisão.
-
23/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE BRITTO E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE BRITTO E SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704750-23.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE BRITTO E SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada ofereceu a substituição da garantia do automóvel penhorado por outro veículo, de placa alfanumérica HKI4080.
Intimado, o Distrito Federal concordou com o pedido. É o breve relatório.
Decido.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a concordância do exequente, deve ser acolhido o pedido de substituição da penhora.
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) HKI4080, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 145488378 e 160431796.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de transferência, mediante o sistema RENAJUD concernente ao referido veículo.
Ainda, determino o levantamento de penhora sobre o veículo placa alfanumérica PAQ7120 e defiro a retirada das respectivas restrições do automóvel no sistema do DETRAN/DF, bem como no RENAJUD.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:45
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE DE BRITTO E SILVA - CPF: *51.***.*11-34 (EXECUTADO).
-
18/09/2023 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 23:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE BRITTO E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE BRITTO E SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 01:12
Recebidos os autos
-
31/12/2022 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 18:20
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2022 14:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE BRITTO E SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
09/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2022 08:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:09
Determinado o arquivamento
-
30/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/03/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/08/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704750-23.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE BRITTO E SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto às duas últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 20 de abril de 2021 (ID 89377045), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 23:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/04/2021 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 23:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 08:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
22/01/2020 16:18
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/12/2019 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/12/2019 08:30
Audiência Conciliação realizada - 04/12/2019 10:20
-
04/12/2019 08:09
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/11/2019 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 13:12
Juntada de mandado
-
22/10/2019 09:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
22/10/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:07
Audiência conciliação designada - 04/12/2019 10:20
-
15/10/2019 11:21
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/10/2019 15:47
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:44
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/02/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723239-74.2020.8.07.0016
Samara Bastos
Distrito Federal
Advogado: Hellen Souza Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 19:52
Processo nº 0058981-72.2008.8.07.0001
Fipecq-Fundacao de Previdencia Complemen...
Carlos Alberto Pereira
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 16:38
Processo nº 0027699-16.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Lucio Carlos de Oliveira
Advogado: Kaio Cesar Portella Schroder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 12:44
Processo nº 0749889-61.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Supermercado Minas LTDA - EPP
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 09:01
Processo nº 0714010-90.2020.8.07.0016
Izalci Lucas Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Amanda Meireles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 17:57