TJDFT - 0058981-72.2008.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da forma de liberação dos valores. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
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25/01/2025 22:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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04/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:01
Outras decisões
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03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO e COMUNICAÇÕES - CNPJ 01.***.***/0018-02 Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Térreo, CEP: 70067-900, Brasília/DF Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0715518-80.2024.8.07.0000, ao qual foi dado parcial provimento para limitar a penhora ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do executado, até a integral satisfação do débito.
Ante o exposto, determino ao MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO e COMUNICAÇÕES que proceda ao bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente à 10% dos proventos ou remunerações percebidos por CARLOS ALBERTO PEREIRA - CPF: *19.***.*29-46, independentemente da margem consignável, até o montante de R$ 227.685,37 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizado até 08/08/2024, devendo os valores serem transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected].
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por e-mail ou oficial de Justiça.
Intimem-se. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:37
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DESPACHO Previamente à análise da petição de ID 206784920, apresente a parte credora planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 201796677, requer a reiteração da consulta ao sistema INFOJUD e a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelo sistema INFOJUD.
Por fim, no que se refere ao requerimento de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, verifico que a medida já foi deferida na decisão de ID 105122840, bem como cumprida no ID 106671564.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n.º 0715518-80.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 194456276.
Com o julgamento definitivo do referido recurso, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 197893112, requer a penhora de saldo de imposto de renda a ser restituído pela parte devedora.
No entanto, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: Art. 883 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, não se mostra possível a penhora requerida pelo credor, uma vez que a restituição do imposto de renda possui caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte credora contra a decisão que indeferiu a penhora de restituição de imposto de renda da devedora. 2.
A devolução dos valores vertidos em excesso a título de Imposto de Renda, promovida pelo Fisco aos contribuintes, não altera a natureza jurídica da importância.
Assim, tratando-se de mera devolução de parte da remuneração do contribuinte, mantém-se a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1601627, 07171268420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido de ID 197893112.
No mais, ciente do ofício de ID 195766457, datado de 12/01/2024, bem como da posterior comunicação ao órgão pagador acerca da interrupção da penhora salarial, realizada em 30/04/2024 (ID 195134541).
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0715518-80.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 194456276.
Com o julgamento definitivo do referido recurso, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 18:06
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:35
Mandado devolvido dependência
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24/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:18
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movido por FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em face de CARLOS ALBERTO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de ID 124450253, foi determinado o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente à 30% das remunerações percebidas pelo executado, independentemente da margem consignável, até o montante atualizado da dívida, conforme ID 177693667.
A parte executada, na petição de ID 185525983, opôs exceção de pré-executividade, ao argumento de que há excesso de execução, uma vez que deve ser estabelecida a taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); e, caso não adotado este entendimento, que seja minorado o percentual de desconto para 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo devedor. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não demandem dilação probatória, a exemplo dos pressupostos processuais e dos vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
No caso em comento, entretanto, os questionamentos do devedor, relativos a excesso de execução e impenhorabilidade salarial, demandam dilação probatória, inadmitida pela via da exceção de pré-executividade, mormente diante da presunção de certeza e liquidez do título executado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1 - Exceção de pré-executividade.
Questões de ordem pública.
O objeto de discussão em exceção de pré-executividade é limitado às questões de ordem pública que não demandem dilação probatória.
As alegações do agravante, tais como excesso de execução, impenhorabilidade do salário e necessidade de liquidação, são matérias que deveriam ter sido alegadas em momento oportuno e não são questões de ordem pública.
Não são, portanto, matérias a serem discutidas em exceção de pré-executividade. 2 - Nulidade de intimação.
No curso do cumprimento de sentença, apesar de o executado ter sido intimado pessoalmente para constituir novo advogado em razão do falecimento do patrono que acompanhava a causa, quedou-se inerte e não regularizou a representação.
A falta de regularização do patrono torna revel o executado, razão pela qual não há nulidade (art. 76, II, do CPC). 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1810871, 07432836020238070000 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 01/02/2024, Publicado no DJE : 21/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desse modo, o excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, III, do CPC.
Não apresentados os aludidos embargos no prazo legal para adequadamente impugnar os cálculos elaborados pelo credor, é inadmissível fazê-lo pela via da exceção de pré-executividade.
Assim, a via eleita se mostra inadequada, visto que na exceção de pré-executividade somente podem ser trazidas à discussão questões relativas às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, excepcional, diga-se, não se abre oportunidade para discussões acerca do próprio mérito da causa, ou, ainda, para a ampla produção de provas.
Desta forma, o presente incidente deverá ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da liberação dos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, independentemente de nova conclusão, promova-se a transferência do montante de R$ 8.509,87, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito, em favor do credor.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se, por mais 3 (três) meses, a penhora de rendimentos da parte executada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:34
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO PEREIRA - CPF: *19.***.*29-46 (EXECUTADO)
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22/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PEREIRA - CPF: *19.***.*29-46 (EXECUTADO).
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23/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/02/2024 11:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:20
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:03
Outras decisões
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09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para intimação do executado quanto à penhora deferida sobre seus rendimentos retornou devidamente cumprida, conforme documento em anexo.
Autorizada pela Portaria nº 01/2023, deste Juízo, aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Certifico, por fim, que se encontra disponível na conta judicial vinculada ao presente feito as seguintes quantias: Os autos aguardarão o transcurso do prazo para eventual impugnação, o qual tem início com a juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, nessa data.
Caso transcorra in albis, intime-se a parte credora a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
RAYANNE DE BRITO UCHOA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:54
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:06
Desentranhado o documento
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09/05/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:24
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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04/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:02
Juntada de consulta renajud
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:12
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 22:48
Recebidos os autos
-
24/07/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE PIRES FAIM FAIAD em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
21/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/04/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/04/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/02/2022 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 19:03
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
24/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
06/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:40
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória foi encaminhada conforme documento anexo.
Intime-se a parte exequente para ciência uma vez que , nos termos do § 2º, do art. 261, do CPC/2015: “Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação ". Aguarde-se o retorno da deprecata. Brasília/DF, 06/05/2021 15:34 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral -
06/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:50
Expedição de Carta.
-
18/02/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 20:00
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
08/10/2020 18:06
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/08/2020 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/08/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/07/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2020 12:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 08:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2020 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/06/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 15:24
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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