TJDFT - 0058981-72.2008.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 22:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
04/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:01
Outras decisões
-
03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:37
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 197893112, requer a penhora de saldo de imposto de renda a ser restituído pela parte devedora.
No entanto, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: Art. 883 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, não se mostra possível a penhora requerida pelo credor, uma vez que a restituição do imposto de renda possui caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte credora contra a decisão que indeferiu a penhora de restituição de imposto de renda da devedora. 2.
A devolução dos valores vertidos em excesso a título de Imposto de Renda, promovida pelo Fisco aos contribuintes, não altera a natureza jurídica da importância.
Assim, tratando-se de mera devolução de parte da remuneração do contribuinte, mantém-se a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1601627, 07171268420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido de ID 197893112.
No mais, ciente do ofício de ID 195766457, datado de 12/01/2024, bem como da posterior comunicação ao órgão pagador acerca da interrupção da penhora salarial, realizada em 30/04/2024 (ID 195134541).
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0715518-80.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 194456276.
Com o julgamento definitivo do referido recurso, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 18:06
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:35
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:18
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movido por FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em face de CARLOS ALBERTO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de ID 124450253, foi determinado o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente à 30% das remunerações percebidas pelo executado, independentemente da margem consignável, até o montante atualizado da dívida, conforme ID 177693667.
A parte executada, na petição de ID 185525983, opôs exceção de pré-executividade, ao argumento de que há excesso de execução, uma vez que deve ser estabelecida a taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); e, caso não adotado este entendimento, que seja minorado o percentual de desconto para 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo devedor. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não demandem dilação probatória, a exemplo dos pressupostos processuais e dos vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
No caso em comento, entretanto, os questionamentos do devedor, relativos a excesso de execução e impenhorabilidade salarial, demandam dilação probatória, inadmitida pela via da exceção de pré-executividade, mormente diante da presunção de certeza e liquidez do título executado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1 - Exceção de pré-executividade.
Questões de ordem pública.
O objeto de discussão em exceção de pré-executividade é limitado às questões de ordem pública que não demandem dilação probatória.
As alegações do agravante, tais como excesso de execução, impenhorabilidade do salário e necessidade de liquidação, são matérias que deveriam ter sido alegadas em momento oportuno e não são questões de ordem pública.
Não são, portanto, matérias a serem discutidas em exceção de pré-executividade. 2 - Nulidade de intimação.
No curso do cumprimento de sentença, apesar de o executado ter sido intimado pessoalmente para constituir novo advogado em razão do falecimento do patrono que acompanhava a causa, quedou-se inerte e não regularizou a representação.
A falta de regularização do patrono torna revel o executado, razão pela qual não há nulidade (art. 76, II, do CPC). 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1810871, 07432836020238070000 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 01/02/2024, Publicado no DJE : 21/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desse modo, o excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, III, do CPC.
Não apresentados os aludidos embargos no prazo legal para adequadamente impugnar os cálculos elaborados pelo credor, é inadmissível fazê-lo pela via da exceção de pré-executividade.
Assim, a via eleita se mostra inadequada, visto que na exceção de pré-executividade somente podem ser trazidas à discussão questões relativas às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, excepcional, diga-se, não se abre oportunidade para discussões acerca do próprio mérito da causa, ou, ainda, para a ampla produção de provas.
Desta forma, o presente incidente deverá ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da liberação dos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, independentemente de nova conclusão, promova-se a transferência do montante de R$ 8.509,87, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito, em favor do credor.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se, por mais 3 (três) meses, a penhora de rendimentos da parte executada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:34
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO PEREIRA - CPF: *19.***.*29-46 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PEREIRA - CPF: *19.***.*29-46 (EXECUTADO).
-
23/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2024 11:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:20
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:03
Outras decisões
-
09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA REPRESENTANTE LEGAL: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para intimação do executado quanto à penhora deferida sobre seus rendimentos retornou devidamente cumprida, conforme documento em anexo.
Autorizada pela Portaria nº 01/2023, deste Juízo, aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Certifico, por fim, que se encontra disponível na conta judicial vinculada ao presente feito as seguintes quantias: Os autos aguardarão o transcurso do prazo para eventual impugnação, o qual tem início com a juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, nessa data.
Caso transcorra in albis, intime-se a parte credora a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
RAYANNE DE BRITO UCHOA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:54
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:24
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:02
Juntada de consulta renajud
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:12
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 22:48
Recebidos os autos
-
24/07/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE PIRES FAIM FAIAD em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
21/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/04/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/04/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/02/2022 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 19:03
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
24/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
06/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:40
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0058981-72.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória foi encaminhada conforme documento anexo.
Intime-se a parte exequente para ciência uma vez que , nos termos do § 2º, do art. 261, do CPC/2015: “Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação ". Aguarde-se o retorno da deprecata. Brasília/DF, 06/05/2021 15:34 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral -
06/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:50
Expedição de Carta.
-
18/02/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 20:00
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
08/10/2020 18:06
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/08/2020 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/08/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/07/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2020 12:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 08:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2020 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/06/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 15:24
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007804-71.2015.8.07.0018
Elza Inacio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Elda Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 20:33
Processo nº 0754786-35.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Rodobem Comercio de Carrocerias LTDA - M...
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 13:09
Processo nº 0746218-30.2020.8.07.0016
Jose Ivan de Sousa
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 12:21
Processo nº 0068772-31.2009.8.07.0001
Joao Fernandes da Silva Neto
Jose Inacio do Nascimento
Advogado: Renata Almeida Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 14:02
Processo nº 0723239-74.2020.8.07.0016
Samara Bastos
Distrito Federal
Advogado: Hellen Souza Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 19:52